Lei 715, de 30 de Junho
- Corpo emitente: Ministério do Interior - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 106/1917, Série I de 1917-06-30.
- Data: 1917-06-30
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Sumário
Proíbe, até seis meses depois de assinado o tratado de paz, todo o aumento de preço das tarifas ou assinatura para transporte de passageiros e carga nos carros de viação geral, distrital ou municipal, salvo autorização, respectivamente, do Governo, da Junta Geral do Distrito ou da Câmara Municipal.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292349.dre.pdf .
Aviso
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