Lei 610, de 17 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 121/1916, Série I de 1916-06-17.
- Data: 1916-06-17
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Sumário
Estabelece a competência dos tribunais de transgressões de Lisboa e Pôrto para manterem a prisão dos arguidos de delitos de contrabando ou de descaminho de direitos.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292242.dre.pdf .
Aviso
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