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Lei 574, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que a publicação a que se refere o artigo 195.º da Lei de 7 de Agosto de 1913 seja feita por editais afixados nos locais mais públicos das freguesias dos respectivos concelhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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