Lei 574, de 9 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Ministério
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 115/1916, Série I de 1916-06-09.
- Data: 1916-06-09
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Sumário
Determina que a publicação a que se refere o artigo 195.º da Lei de 7 de Agosto de 1913 seja feita por editais afixados nos locais mais públicos das freguesias dos respectivos concelhos.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292206.dre.pdf .
Aviso
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