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Lei 478, de 29 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 17/1916, Série I de 1916-01-29.
  • Data:
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Sumário

Permite que os alunos da Faculdade de Medicina, que estão ao abrigo da Lei de 5 de Junho de 1913, depois de terem frequentado o 1.º ou o 2.º ano, possam matricular-se num dêsses anos e no seguinte, comulativamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292108.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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