Lei 478, de 29 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério de Instrução Pública - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 17/1916, Série I de 1916-01-29.
- Data: 1916-01-29
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Sumário
Permite que os alunos da Faculdade de Medicina, que estão ao abrigo da Lei de 5 de Junho de 1913, depois de terem frequentado o 1.º ou o 2.º ano, possam matricular-se num dêsses anos e no seguinte, comulativamente.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292108.dre.pdf .
Aviso
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