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Decreto 157/78, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Relações Mútuas de Pesca, assinado em Lisboa em 22 de Setembro de 1978.

Texto do documento

Decreto 157/78

de 19 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Relações Mútuas de Pesca, assinado em Lisboa em 22 de Setembro de 1978, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de

Espanha sobre Relações Mútuas de Pesca

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha:

Tendo em conta a sua preocupação pela administração racional, conservação e óptima utilização dos recursos vivos do mar nas suas respectivas zonas económicas e a preocupação de ambos os Governos com o bem-estar das suas comunidades costeiras e com os recursos vivos das águas adjacentes, das quais dependem tais comunidades;

Reconhecendo que os Governos de Portugal e Espanha alargaram a sua jurisdição sobre os recursos vivos das águas adjacentes às suas costas até à distância de 200 milhas, em virtude dos princípios que derivam do direito internacional, e que, em conformidade com os mesmos, exercem dentro de tais zonas direitos soberanos com o fim de explorar, conservar e administrar tais recursos;

Tomando em consideração as pescas tradicionais portuguesas e espanholas nas águas do Atlântico;

Reafirmando o seu interesse em manter e favorecer uma cooperação mutuamente benéfica no campo da conservação e da melhor utilização dos recursos vivos do mar;

Tomando em consideração os trabalhos da 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar;

Desejando promover o desenvolvimento metódico da lei do mar e estabelecer os termos e condições que definem o quadro dentro do qual devem ser exercidas as pescas de interesse comum:

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com as disposições deste Acordo, licenças para pesca na sua zona económica exclusiva a navios da outra Parte Contratante.

2 - Essas licenças serão emitidas pelas autoridades competentes da Parte Contratante que as concede, para permitir a pesca de quotas atribuídas, conforme for apropriado, como partes das capturas totais permitidas.

ARTIGO 2.º

Na sua zona económica exclusiva, cada Parte Contratante determinará anualmente, sujeita a ajustamento quando necessário para prover a circunstâncias imprevistas:

a) A captura total permitida de populações (stocks) individualizadas de peixes ou complexos de populações (stocks), tomando em consideração a interdependência dessas populações (stocks), os critérios internacionalmente aceites na regulamentação das pescas, incluindo recomendações de organizações internacionais com competência na matéria de que a Parte Contratante seja membro, e todos os outros factores relevantes;

b) A sua capacidade de captura em relação a essas populações (stocks);

c) Depois de consultas prévias recíprocas, uma atribuição de quota ou quotas à outra Parte Contratante, conforme seja adequadamente ponderado.

ARTIGO 3.º

Ao determinar a atribuição de quota ou quotas que podem ficar à disposição dos navios de pesca da outra Parte Contratante, ao abrigo do disposto no parágrafo c) do artigo 2.º, cada Parte Contratante tomará em consideração todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os seus próprios interesses, a pesca tradicional da outra Parte Contratante e o desenvolvimento de cooperação entre os dois Governos, em conformidade com as disposições deste Acordo, em especial no que se refere a investigação das pescas e medidas de conservação.

ARTIGO 4.º

Cada Parte Contratante tomará todas as medidas necessárias para assegurar que:

a) Os seus cidadãos e navios se abstenham do exercício de pesca na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, excepto nas condições em que por esta tenha sido autorizado;

b) Todos esses cidadãos e navios cumpram, quando no exercício da pesca, com os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo.

ARTIGO 5.º

1 - As autoridades competentes de cada Parte Contratante informarão as autoridades competentes da outra Parte Contratante do nome, número de registo, nome do capitão e outros dados exigidos, de cada navio de pesca que tencione pescar, na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, as quotas atribuídas ao abrigo das disposições do parágrafo c) do artigo 2.º Tais informações serão também dadas em relação a qualquer navio auxiliar, seja qual for o seu tipo, e ainda em relação a qualquer navio de abastecimento que apoie navios de pesca.

2 - Após a recepção de tal informação, a Parte Contratante tomará, em conformidade com a sua legislação, as necessárias medidas administrativas, incluindo a emissão de licenças, a fim de possibilitar que os navios de pesca da outra Parte Contratante se ocupem da pesca das quotas que lhe forem atribuídas.

ARTIGO 6.º

1 - Os cidadãos e navios de cada Parte Contratante, quando no exercício de pesca, na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, terão de cumprir com as medidas de conservação e outros termos e condições estabelecidos pela outra Parte Contratante e estarão sujeitos às leis, regulamentos e medidas administrativas da outra Parte Contratante a respeito de pesca.

2 - Cada Parte Contratante comunicará à outra Parte Contratante, atempada e devidamente, todos os termos e condições estabelecidos de acordo com o parágrafo 1.

3 - As Partes Contratantes cooperarão de harmonia com o desenvolvimento das relações de pesca entre os dois países, em conformidade com as disposições deste Acordo.

ARTIGO 7.º

1 - Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas para assegurar que cada cidadão e navio da outra Parte Contratante no exercício de pesca na sua zona económica exclusiva cumpram com os termos e condições estabelecidos em conformidade com este Acordo.

2 - Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas para assegurar que cada um dos seus cidadãos e navios, que pesque em conformidade com este Acordo na zona económica exclusiva da outra Parte Contratante, permita e assista a visita a bordo e a inspecção de tal navio por qualquer funcionário de fiscalização e contrôle das pescas da outra Parte Contratante, devidamente credenciado, e coopere em qualquer acção de fiscalização e contrôle que possa ser empreendida.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes obrigam-se a cooperar, sem prejuízo do cumprimento de determinações de organizações internacionais a que pertença qualquer das Partes Contratantes, em matéria de investigação científica dirigida à conservação e desenvolvimento das populações (stocks) ou grupos de populações (stocks) comuns às duas zonas económicas exclusivas. Para esse fim constituir-se-á uma comissão científica com carácter permanente, integrada por biólogos de ambos os países, pertencentes ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas de Portugal e ao Instituto Espanhol de Oceanografia.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes obrigam-se a cooperar, quer directamente quer através das organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, para assegurar a adequada conservação dos recursos vivos do alto mar situados fora dos limites da jurisdição pesqueira nacional, tendo em conta os seus interesses com respeito a tais recursos e a dependência das suas comunidades pesqueiras.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes reconhecem que os Estados em cujos rios se criem originariamente populações (stocks) de espécies anádromas têm um interesse prioritário e a principal responsabilidade nessas populações (stocks) e concordam em que a pesca de espécies anádromas não deve ser feita em águas exteriores aos limites das zonas económicas exclusivas. Continuarão a cooperar no estabelecimento de acordos permanentes multilaterais que reflictam este ponto de vista.

ARTIGO 11.º

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes realizarão consultas bilaterais anuais a respeito da efectivação deste Acordo e essas consultas, excepto se se acordar noutra solução, realizar-se-ão alternadamente no território de uma e outra Parte.

2 - As Partes Contratantes examinarão em conjunto:

a) De harmonia com o desenvolvimento de relações de pesca entre os dois países, em conformidade com as disposições deste Acordo, a possibilidade de uma mais larga cooperação bilateral, incluindo cooperação em matérias tais como investigação das pescas, facilitação da formação de empresas mistas, formação e aperfeiçoamento de quadros, técnicos, intercâmbio de informação e pessoal técnicos, assistência no melhoramento da utilização e processamento de capturas;

b) A possibilidade de tomar medidas que garantam a compensação pronta e adequada por qualquer perda ou avaria relacionada com a pesca;

c) A possibilidade de acordos para a utilização dos portos de uma Parte pelos navios da outra a fim de embarcar ou desembarcar membros da tripulação ou outras pessoas, ou para outros fins que sejam acordados.

ARTIGO 12.º

Este Acordo não pode interpretar-se de forma a prejudicar o cumprimento de quaisquer outros acordos existentes entre os dois Governos ou convenções multilaterais existentes de que ambos os Governos sejam parte ou ainda os pontos de vista de qualquer dos dois Governos a respeito da lei do mar.

ARTIGO 13.º

1 - Este Acordo entrará em vigor no momento em que ambas as Partes Contratantes se comunicarem haverem sido cumpridas as formalidades legais de cada país.

2 - Este Acordo vigorará por um período de cinco anos a partir daquela data. Após o período inicial de vigência, manter-se-á em vigor, a menos que qualquer das Partes tenha notificado a outra da sua intenção de o denunciar, caso em que expirará um ano depois do dia em que aquela notificação foi recebida.

Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa a 22 de Setembro de 1978, em dois exemplares originais, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/19/plain-29204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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