Lei 345, de 12 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência da República
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 158/1915, Série I de 1915-08-12.
- Data: 1915-08-12
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Sumário
Concede amnistia a todas as pessoas que tenham transgredido as disposições do regulamento de 27 de Agosto, na parte relativa à apresentação de animais e veículos, e respectivas declarações para os efeitos do recenseamento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291976.dre.pdf .
Aviso
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