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Decreto 101/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Base entre a Organização Mundial de Saúde e Portugal, assinado em Copenhaga em 12 de Junho de 1978.

Texto do documento

Decreto 101/78

de 19 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Base entre a Organização Mundial de Saúde e Portugal, assinado em Copenhaga em 12 de Junho de 1978, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo de base entre a Organização Mundial de Saúde e o Governo de

Portugal respeitante ao estabelecimento de relações de cooperação técnica de

carácter consultivo.

A Organização Mundial de Saúde (denominada daqui em diante «a Organização») e o Governo de Portugal (denominado daqui em diante «o Governo»), desejando dar seguimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização respeitantes à cooperação técnica de carácter consultivo e de chegar a acordo mútuo sobre os fins e alcance de cada projecto, assim como sobre as responsabilidades a assumir e os serviços a prestar pelo Governo e pela Organização;

Declarando que cumprirão as suas obrigações recíprocas num espírito de cooperação amigável:

Acordam no que se segue:

ARTIGO I

Estabelecimento de uma cooperação técnica de carácter consultivo

1 - A Organização acordará ao Governo uma cooperação técnica de carácter consultivo, dentro dos limites das suas possibilidades orçamentais ou sob reserva da disponibilidade dos fundos necessários. A Organização e o Governo, com base nos pedidos emanados do Governo e aprovados pela Organização, elaborarão, de comum acordo, os planos de operação para pôr em prática esta cooperação técnica de carácter consultivo.

2 - Esta cooperação técnica de carácter consultivo será estabelecida conforme as resoluções e decisões pertinentes da Assembleia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e dos outros órgãos da Organização.

3 - Esta cooperação técnica de carácter consultivo pode consistir em:

a) Fornecer os serviços de conselheiros encarregados de dar pareceres e prestar assistência ao Governo ou por seu intermédio;

b) Organizar e dirigir ciclos de estudos, programas de formação profissional, projectos de demonstrações, grupos de trabalho de técnicos e actividades conexas em lugares escolhidos de comum acordo;

c) Atribuir bolsas de estudo e aperfeiçoamento ou tomar outras disposições que permitam aos candidatos designados pelo Governo e aceites pela Organização estudar ou receber uma formação profissional fora do País:

d) Preparar e executar projectos-tipo, ensaios, experiências ou pesquisas em lugares escolhidos de comum acordo;

e) Assegurar, segundo um acordo entre a Organização e o Governo, qualquer outra forma de cooperação técnica de carácter consultivo.

4 - a) A Organização escolherá, em consulta com o Governo, os conselheiros encarregados de dar pareceres e de prestar assistência ao Governo ou por seu intermédio. Estes conselheiros serão responsáveis perante a Organização;

b) No exercício das suas funções, os conselheiros agirão em estreita ligação com o Governo e com as pessoas ou organismos por ele habilitados para esse efeito;

deverão manter-se conforme às instruções do Governo que sejam aplicáveis, tendo em conta a natureza das suas funções e da assistência a prestar, conforme a Organização e o Governo tenham acordado;

c) No exercício das suas funções consultivas, os conselheiros não se pouparão a esforços para pôr o pessoal técnico que o Governo possa associar aos seus trabalhos ao corrente dos seus métodos, das técnicas e das práticas aplicados nos campos da sua competência, e dos princípios fundamentais desses métodos, técnicas e práticas.

5 - A Organização conservará a propriedade de todo o material técnico ou de todos os equipamentos que tiver fornecido, enquanto não tiver cedido os respectivos direitos de propriedade segundo as regras da Assembleia Mundial de Saúde e em vigor à data da cessão.

6 - O Governo deverá atender todas as reclamações que terceiros possam formular contra a Organização e os seus conselheiros, agentes ou empregados; deverá pôr fora de causa a Organização e os seus conselheiros, agentes e empregados em caso de reclamação e isentá-los de toda e qualquer responsabilidade decorrente de actos executados em virtude do presente acordo, salvo se o Governo e a Organização concordarem que a dita reclamação ou a dita responsabilidade resultou de negligência grave ou de falta intencional dos interessados.

ARTIGO II

Participação do Governo no respeitante à cooperação técnica de carácter

consultivo

1 - O Governo fará todo o possível para assegurar o decorrer eficaz da cooperação técnica de carácter consultivo.

2 - O Governo e a Organização consultar-se-ão mutuamente sobre a publicação, nas condições requeridas, das conclusões e relatórios dos conselheiros de que os outros países e a própria Organização possam tirar benefícios.

3 - O Governo dará à Organização a sua colaboração activa na prestação e elaboração de conclusões, dados, estatísticas e todas as informações susceptíveis de permitir à Organização uma análise e avaliação dos resultados dos programas de cooperação técnica de carácter consultivo.

ARTIGO III

Obrigações administrativas e financeiras da Organização

1 - A Organização tomará a seu cargo, na totalidade ou em parte, segundo as modalidades fixadas de comum acordo, as despesas respeitantes à cooperação técnica de carácter consultivo, pagáveis fora do país, e a seguir indicadas:

a) Os vencimentos e ajudas de custo dos conselheiros (incluindo as despesas diárias de viagem em serviço);

b) As despesas de transporte dos conselheiros durante a viagem com destino a ou em proveniência do ponto de entrada no País;

c) As despesas resultantes de qualquer outra viagem efectuada fora do País;

d) Os prémios dos seguros efectuados a favor dos conselheiros;

e) A compra e transporte, com destino a ou em proveniência do ponto de entrada no País, de todo o material ou artigos fornecidos pela Organização;

f) Quaisquer outras despesas efectuadas fora do País e aprovadas pela Organização.

2 - A Organização tomará a seu cargo as despesas em moeda local que não competirem ao Governo, segundo o artigo IV, parágrafo 1, do presente Acordo.

ARTIGO IV

Obrigações administrativas e financeiras do Governo

1 - O Governo participará nas despesas da cooperação técnica de carácter consultivo tomando a seu cargo ou fornecendo directamente as instalações e os serviços seguintes:

a) Os serviços de pessoal técnico e administrativo local, nomeadamente os serviços locais de secretariado, interpretação, tradução e outros serviços anexos que sejam necessários;

b) Escritórios e outros locais necessários;

c) Material e equipamento que sejam produzidos no País;

d) Os transportes no interior do País, por razões de serviço, de pessoal, de equipamentos e de material;

e) A utilização dos correios e telecomunicações por razões de serviço oficial;

f) Facilidades referentes ao tratamento médico e hospitalização eventual dos membros do pessoal internacional.

2 - O Governo tomará a seu cargo, nas condições de comum acordo, a parte das despesas a pagar fora do País, que não incumbam à Organização.

3 - Em caso de necessidade, o Governo porá à disposição da Organização, nas condições fixadas de comum acordo, a mão-de-obra, o material, os equipamentos e outros serviços ou bens que possam ser necessários à execução do seu trabalho.

ARTIGO V

Facilidades, privilégios e imunidades

1 - O Governo, se já não tiver a obrigação de o fazer, aplicará à Organização, ao seu pessoal e aos seus fundos, bens e haveres, as disposições pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas.

2 - Os membros do pessoal da Organização, incluindo os conselheiros por ela contratados na qualidade de membros de pessoal afecto à realização dos fins previstos no presente Acordo, serão considerados como funcionários da Organização, no sentido daquela Convenção.

ARTIGO VI

1 - O presente Acordo de base entrará em vigor à data da sua assinatura pelos representantes devidamente autorizados da Organização e do Governo.

2 - O presente Acordo de base poderá ser modificado por via de acordo entre a Organização e o Governo, que examinarão, com toda a atenção e boa vontade, qualquer pedido de modificação apresentado pela outra Parte.

3 - O presente Acordo de base poderá ser denunciado por qualquer das Partes, através de notificação escrita e dirigida à outra Parte, tomando efeito essa denúncia sessenta dias depois da recepção da notificação.

À fé de que os abaixo assinados, representantes devidamente designados pela Organização e pelo Governo, respectivamente, assinaram, em nome das Partes, o presente Acordo, em Copenhaga, em 12 de Junho de 1978, em três exemplares em língua francesa.

Pelo Governo de Portugal:

Francisco Ramos da Costa, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Pela Organização Mundial de Saúde:

Leo A. Kaprio, director regional para a Europa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-29193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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