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Decreto 97/78, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.

Texto do documento

Decreto 97/78

de 13 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas em 29 de Maio de 1978, cujos textos em português e venezuelano vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e

o Governo da República da Venezuela.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, tendo em conta as fraternais relações que existem entre os dois países e animados do propósito de fortalecer os vínculos históricos que unem os seus povos;

Convencidos de que para ambos os países será proveitosa a emigração de trabalhadores, desde que realizada de uma forma selectiva:

Decidem subscrever, para o efeito, o seguinte Acordo Operacional de Emigração, fundamentado no espírito de colaboração internacional fortalecido pelos vínculos de amizade existentes:

ARTIGO I

Os objectivos deste Acordo são:

1. Facilitar a contratação de trabalhadores portugueses qualificados, através do recrutamento, selecção, transporte e colocação dos mesmos;

2. Desenvolver as vocações e promover a formação profissional e artesanal do trabalhador venezuelano, através da contribuição do emigrante português;

3. Facilitar a deslocação dos familiares dos emigrantes portugueses, tendo em vista o estabelecimento destes no país.

ARTIGO II

1 - O organismo competente da Parte Portuguesa para a execução das normas previstas neste Acordo é a Direcção-Geral de Emigração, da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração (DGE).

2 - Pela parte venezuelana é o Programa de Recursos Humanos (PRH) de Cordiplan.

3 - Ambos os Governos poderão designar, por via diplomática, outros organismos para a execução do presente Acordo.

4 - O Governo Venezuelano comunicará, por via diplomática, ao Governo Português a designação de representações em Portugal para entrevistar os trabalhadores portugueses interessados, examinar a adequação das características das ofertas de trabalho transmitidas à Direcção-Geral de Emigração (DGE) e realizar a selecção médica.

ARTIGO III

1 - A Parte Venezuelana encomendará ao CIME, ou a outro organismo que considere pertinente, os serviços relacionados com a selecção, transporte, recepção, colocação e integração dos trabalhadores emigrantes, tal como se prevê no Convénio sobre Normas Operativas e no Acordo Complementar subscrito entre o Governo da Venezuela e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias.

2 - A parte portuguesa, igualmente membro do CIME, poderá encomendar os serviços atrás referidos a este Comité.

ARTIGO IV

A emigração para a Venezuela poderá efectuar-se mediante ofertas de trabalho individuais ou colectivas realizadas através do PRH.

Estabeleceram-se três tipos de programas de emigração:

A) Programa de mão-de-obra precolocada (MOPC-2).

Este programa supõe a existência de um posto de trabalho concreto, que irá ser ocupado pelo candidato a seleccionar.

B) Programa de mão-de-obra patrocinada (MOPC-1).

Através deste programa, é solicitada a entrada de uma pessoa identificada pelo empregador para um posto de trabalho existente.

C) Programa de mão-de-obra permanente (MOP):

Neste programa enquadram-se os emigrantes que entrem na Venezuela sem uma colocação predeterminada para preencher carências de mão-de-obra especializada em sectores ou empresas. A avaliação das necessidades e a qualificação dos trabalhadores serão fixadas pelo PRH.

ARTIGO V

A DGE informará o PRH acerca das disponibilidades de trabalhadores e respectivas qualificações profissionais existentes nos registos dos serviços de emprego portugueses e que hajam manifestado o seu desejo de emigrar para a Venezuela.

ARTIGO VI

O PRH comunicará à DGE as ofertas de trabalho especificando o seguinte:

1. Número de trabalhadores solicitados;

2. Características do trabalho a efectuar;

3. Qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;

4. Experiência requerida e período experimental;

5. Condições de viagem para a Venezuela, salário, respectivas deduções legais e outras condições contratuais de trabalho oferecidas;

6. Os benefícios a que, em matéria de segurança social, tenham direito, em conformidade com a legislação venezuelana;

7. Horário de trabalho, horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno;

8. Outros requisitos, condições e observações que permitam cumprir integralmente a oferta.

ARTIGO VII

1 - A DGE, em colaboração com os serviços de emprego portugueses, realizará o recrutamento e a pré-selecção dos trabalhadores.

2 - O PRH poderá designar representantes das entidades públicas ou privadas venezuelanas que desejem contratar trabalhadores em Portugal, a fim de realizar as entrevistas correspondentes.

3 - A DGE realizará a selecção médica dos trabalhadores, de acordo com as normas que nesta matéria se apliquem à entrada de estrangeiros na Venezuela.

4 - A DGE efectuará as diligências pertinentes para que os trabalhadores portugueses seleccionados pelo competente organismo venezuelano sejam munidos com a documentação portuguesa necessária à sua emigração para a Venezuela, incluindo o passaporte.

ARTIGO VIII

A DGE remeterá ao PRH a documentação profissional e pessoal dos trabalhadores pré-selecionados. O PRH comunicará à DGE os resultados do processo. Os trabalhadores portugueses serão informados pela DGE da decisão que vier a ser tomada.

ARTIGO IX

1 - Aos trabalhadores que preencham os requisitos do Programa de Recursos Humanos para entrar na Venezuela ser-lhes-á passado um contrato de trabalho de acordo com as disposições legais e contratuais da Venezuela.

2 - Os trabalhadores contratados deverão, quando solicitados, prestar a sua colaboração na formação profissional nas áreas da sua especialidade aos aprendizes que lhes sejam designados. Esta formação deverá realizar-se sem remuneração adicional quando for prestada no local de trabalho e dentro do horário laboral. A fazer-se em local diferente e fora do horário de trabalho, os empregadores e o trabalhador acordarão as respectivas condições contratuais.

3 - No contrato estabelecer-se-ão, igualmente, todas as condições em que se realizará a viagem de regresso do trabalhador, ou por não satisfazer durante o período experimental, ou por ter terminado o contrato, cessado a relação laboral ou qualquer outro motivo que impeça a sua estadia legal na Venezuela.

4 - O contrato de trabalho estará sujeito em todas as suas cláusulas à legislação venezuelana e respectiva contratação colectiva. Estipular-se-á a jurisdição dos tribunais venezuelanos como a competente para dirimir os diferendos que surjam de sua interpretação ou execução.

ARTIGO X

1 - O PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas dos vistos de entrada e dos documentos de identificação necessários que permitam aos trabalhadores seleccionados residir e trabalhar legalmente na Venezuela.

2 - Além disso o PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas para que aos trabalhadores portugueses seja concedida autorização para importarem, de acordo com as disposições legais correspondentes, os seus objectos pessoais, livros, ferramentas e equipamento técnico relacionados com a sua profissão, de uma só vez, com isenção de impostos alfandegários e outras cargas fiscais e num prazo de três meses após a entrada do trabalhador na Venezuela.

ARTIGO XI

1 - O transporte dos trabalhadores, contratados de acordo com as normas estabelecidas no presente Acordo, deverá efectuar-se, de preferência em navios e aviões de empresas venezuelanas ou portuguesas, mediante uma participação equitativa das linhas marítimas e aéreas de ambas as Partes.

2 - Os trabalhadores portugueses e respectivas mulheres e filhos menores poderão beneficiar na viagem para a Venezuela de tarifas especiais concebidas pelas empresas de transporte venezuelanas e portuguesas ao CIME e outros organismos.

ARTIGO XII

1 - O trabalhador deve viajar só e posteriormente poderá solicitar autorização para a deslocação dos seus familiares para a Venezuela.

2 - A esposa e os filhos menores do trabalhador emigrante serão autorizados a reunir-se-lhe sempre que este disponha de um alojamento higiénico para a sua família, suficiente e equiparável ao dos trabalhadores nacionais na localidade onde esteja empregado, bem como dos meios económicos suficientes para a manutenção do agregado familiar.

ARTIGO XIII

Os trabalhadores contratados poderão enviar para Portugal, de acordo com legislação em vigor na Venezuela, fundos provenientes do seu trabalho.

ARTIGO XIV

1 - O PRH velará para que os emigrantes sejam recebidos no porto ou aeroporto de chegada, lhes sejam dados alojamento e manutenção até que iniciem o trabalho e sejam auxiliados.

2 - Além disso o PRH velará para que o trabalhador receba assistência médica desde a sua chegada até à sua incorporação no centro de trabalho, bem como pelo estabelecimento dos serviços correspondentes que facilitem ao trabalhador a informação e ajuda necessária para o transporte interno.

3 - Ambas estas actividades serão desenvolvidas pelo organismo de apoio venezuelano.

ARTIGO XV

Para atingir de forma prática e eficaz a finalidade do presente Acordo poder-se-ão convocar, por via diplomática, reuniões especiais de representantes de ambos os Governos para examinar a sua devida execução e apresentar às Partes sugestões sobre a sua eventual actualização.

ARTIGO XVI

Os diferendos que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo decidir-se-ão por acordo entre ambas as Partes.

ARTIGO XVII

O presente Acordo poderá ser denunciado, em qualquer altura, por escrito, por qualquer das Partes e os seus efeitos cessarão seis meses após esta data. A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo se as Partes Contratantes decidirem o contrário.

ARTIGO XVIII

1 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última das notificações que se façam as Partes Contratantes de terem cumprido as formalidades legais internas exigidas para tal fim.

2 - Em fé do que os Plenipotenciários dos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, em idioma Português e Espanhol, ambos igualmente válidos.

Feito em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela:

Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/13/plain-29190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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