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Decreto 40/78, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil.

Texto do documento

Decreto 40/78

de 19 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO RELATIVO À COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO

DA AVIAÇÃO CIVIL.

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a Guiné-Bissau e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;

Considerando as muitas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Guiné-Bissau e Portugal;

Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir, por acordos especiais, as formas de cooperação recíproca nos vários domínios;

Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento dos Serviços da Aviação Civil da Guiné-Bissau:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços da Aviação Civil, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.

ARTIGO 2.º

A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando, para o efeito, solicitadas através de órgão competente e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços da Aviação Civil;

b) Formação, treino e reciclagem de pessoal guineense dos Serviços da Aviação Civil;

c) Assessoria técnica às delegações da Guiné-Bissau em tudo o que respeitar a reuniões internacionais da aviação civil;

d) Elaboração de pareceres nos estudos relativos à criação, estruturação e desenvolvimento de organismos da aviação civil na Guiné-Bissau.

ARTIGO 3.º

1 - Para a realização dos objectivos mencionados no artigo anterior e sempre que a sua natureza assim o justifique e requeira, o Estado Português designará, através do órgão competente, os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços da Aviação Civil.

2 - Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português, através dos órgãos competentes, a deslocação de técnicos dos Serviços da Aviação Civil.

ARTIGO 4.º

Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em protocolo adicional ao presente Acordo.

ARTIGO 5.º

1 - Por delegação do Estado da Guiné-Bissau, através de órgão competente, o Estado Português poderá emitir certificados de navegabilidade e de licenciamento de pessoal navegante e outro, procedendo às respectivas revalidações.

2 - Ao Estado da Guiné-Bissau caberá suportar as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no número anterior.

ARTIGO 6.º

O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades e através dos órgãos competentes, designadamente da respectiva Embaixada em Lisboa, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamento necessários ao funcionamento dos Serviços da Aviação Civil.

ARTIGO 7.º

Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto e espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo, com a concordância de ambas as Partes Contratantes, ser objecto de revisão.

Feito em Lisboa em 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Manuel dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/19/plain-29168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29168.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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