Lei 0, de 28 de Junho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 149, de 28.06.1913, Pág. 2378
- Data: 1913-06-28
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Sumário
Determina que de futuro nenhuma emissão de títulos da dívida pública se faça sem que seja precedida de decreto fundamentado, assinado por todos os Ministros e publicado no Diário do Governo.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291636.dre.pdf .
Aviso
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