Lei 0, de 18 de Abril
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 90, de 18.04.1913, Pág. 1437
- Data: 1913-04-18
- Secções desta página::
Sumário
Manda compreender no artigo 149.º, § 2.º, do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911 os professores das escolas de habilitação para o magistério primário ou de ensino normal, com mais de cinco anos de efectivo serviço
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291563.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/291563/lei-0-de-18-de-abril