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Lei 0, de 15 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 191, de 15.08.1912, Pág. 2908
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Sumário

Determina que os lugares de serventuários e contínuos do Ministério das Colónias sejam de preferência preenchidos por praças reformadas do exército colonial, com os vencimentos, respectivamente, de 9 e 12 escudos mensais. (Lei de 30 de Junho).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291501.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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