Lei 0, de 17 de Julho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 166, de 17.07.1912, Pág. 2529
- Data: 1912-07-17
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Sumário
Determina que seja levado em conta na duração da pena, aos delinquentes alienados, o tempo passado nos manicómios.
(Lei de 11 de Julho).
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291443.dre.pdf .
Aviso
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