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Lei 0, de 15 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 164, de 15.07.1912, Pág. 2513
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Sumário

Determina a apreensão de jornais, manuscritos, desenhos ou livros que sejam postos à venda, distribuídos ou afixados, que se achem incursos nas disposições da mesma lei. (Lei de 9 de Julho)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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