Lei 0, de 15 de Julho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 164, de 15.07.1912, Pág. 2513
- Data: 1912-07-15
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Sumário
Determina a apreensão de jornais, manuscritos, desenhos ou livros que sejam postos à venda, distribuídos ou afixados, que se achem incursos nas disposições da mesma lei.
(Lei de 9 de Julho)
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291434.dre.pdf .
Aviso
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