Lei 0, de 23 de Maio
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 120, de 23.05.1912, Pág. 1853
- Data: 1912-05-23
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Sumário
Permite aos alunos das Faculdades de Sciências, em determinadas condições, fazer exames singulares nos anos lectivos de 1911-1912 e 1912-1913.
(Lei de 18 de Maio)
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291381.dre.pdf .
Aviso
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