Acórdão (extrato) n.º 40/2017
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 5, do artigo 3.º e do n.º 2, do artigo 6.º da Lei 52/2015, de 9 de junho.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. - Catarina Sarmento e Castro - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro. - Têm voto de conformidade mas não assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitucional os Senhores Conselheiros: Maria Lúcia Amaral; Carlos Fernandes Cadilha; Ana Guerra Martins; João Cura Mariano; Joaquim de Sousa Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170040.html?impressao=1)
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