Acórdão (extrato) n.º 39/2017
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS).
Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. - Catarina Sarmento e Castro - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro. - Têm voto de conformidade mas não assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitucional os Senhores Conselheiros: Maria Lúcia Amaral; Carlos Fernandes Cadilha; Ana Guerra Martins; João Cura Mariano; Joaquim de Sousa Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170039.html?impressao=1)
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