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Decreto 10/2012, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Equador sobre Supressão Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais, assinado no Estoril em 30 de novembro de 2009.

Texto do documento

Decreto 10/2012

de 2 de maio

A República Portuguesa e a República do Equador, com vista a intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 30 de novembro de 2009, no Estoril, o Acordo sobre Supressão Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais.

Trata-se de um Acordo que pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Equador em matéria política, económica, cultural e de defesa ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Equador sobre Supressão Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais, assinado no Estoril em 30 de novembro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Assinado em 19 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

EQUADOR SOBRE SUPRESSÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM

PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU ESPECIAIS

A República Portuguesa e a República do Equador, adiante designadas como «Partes»;

Animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperação entre ambos os países; e Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República do Equador sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República do Equador titulares de passaporte diplomático ou oficial equatoriano válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.

Artigo 2.º

Por «passaporte válido» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais seis meses de duração.

Artigo 3.º

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República do Equador ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República do Equador podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República do Equador durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos equatorianos titulares de passaporte diplomático ou oficial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares equatorianos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial válido.

4 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

5 - Por «membros da família» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o cônjuge ou a pessoa com quem o titular de passaporte diplomático, oficial ou especial viva em união de facto e os filhos menores de 25 anos, solteiros e que vivam com os seus pais.

Artigo 4.º

As isenções previstas nos artigos 1.º e 3.º não excluem a obrigação de vistos para trabalho, estudo ou residência sempre que tal seja exigido pelo direito vigente das Partes.

Artigo 5.º

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte por razões de ordem e segurança públicas.

Artigo 6.º

Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais apenas poderão entrar e sair do território da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 7.º

Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais em circulação e, sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.

Artigo 8.º

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo, por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente à outra Parte, por via diplomática.

Artigo 9.º

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 10.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 12.º

A Parte em cujo território a presente Convenção for assinada submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito no Estoril no dia 30 de Novembro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República do Equador:

Fander Falconí Benítez, Ministro das Relações Exteriores, Comércio e Integração.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA

DEL ECUADOR SOBRE SUPRESIÓN RECÍPROCA DE VISAS EN

PASAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIALES O ESPECIALES.

La República Portuguesa y la República del Ecuador, en adelante designadas como las «Partes»;

Animadas por el deseo de ampliar los lazos de cooperación entre ambos países; y Deseosos de facilitar la circulación de sus nacionales titulares de los pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º

1 - Los ciudadanos de la República Portuguesa titulares de pasaporte diplomático o especial portugués válido pueden entrar en territorio de la República del Ecuador sin necesidad de visa y permanecer en él por un periodo no superior a los 90 días por semestre contados desde la fecha de la primera entrada.

2 - Los ciudadanos de la República del Ecuador titulares de pasaporte diplomático u oficial ecuatoriano válido pueden entrar en territorio de la República Portuguesa sin necesidad de visa y permanecer por un periodo no superior a 90 días por semestre contados a partir de la fecha de la primera entrada en la frontera externa que delimita el espacio de libre circulación constituido por los Estados Partes de la Convención de Aplicación del Acuerdo de Schengen, fechado el 19 de junio de 1990.

Artículo 2.º

Por «pasaporte válido» se entiende, para los efectos del presente Acuerdo, el pasaporte que, en el momento de la entrada en territorio de una de las Partes, tenga, por lo menos, más de seis meses de duración.

Artículo 3.º

1 - Los ciudadanos portugueses titulares de pasaporte diplomático o especial válido, nombrados para prestar servicios en la misión diplomática o en los consulados portugueses en la República del Ecuador o que sea nominados para organizaciones internacionales que tengan sede en la República del Ecuador, pueden ingresar sin visa y permanecer en territorio de la República del Ecuador durante el periodo de su misión.

2 - Los ciudadanos ecuatorianos titulares de pasaporte diplomático u oficial válido nominados para prestar servicio en la misión diplomática o en los consulados ecuatorianos en la República Portuguesa o que sean nominados para organizaciones internacionales cuyas sedes se encuentren en Portugal pueden entrar y permanecer, sin visa, en territorio de la República Portuguesa por el periodo que dure su misión.

3 - Las disposiciones establecidas en los numerales 1 y 2 de este artículo se extienden a los miembros de las respectivas familias que sean titulares de pasaporte diplomático, u oficial, válidos, hasta el término de la misión.

4 - Para los fines que constan en los numerales anteriores, cada Parte debe informar a la otra de la llegada de los titulares de pasaporte diplomático, oficial o especial designados para prestar servicio en la misión diplomática o en organizaciones internacionales cuyas sedes se encuentren en el territorio de las Partes y de los miembros de la familia que les acompañan, por medio de una nota verbal, antes de la fecha de su entrada en territorio de la otra Parte.

5 - Por «miembros de la familia» se entiende, para efectos del presente Acuerdo, al cónyuge o a la persona con quien el titular del pasaporte diplomático, oficial o especial viva en unión de hecho y sus hijos menores de 25 años, solteros y que vivan con sus padres.

Artículo 4.º

Los acuerdos establecidos en los artículos 1.º y 3.º no excluyen de la obligación de visados para trabajo, estudio o residencia en caso de ser exigido por la legislación interna de las Partes.

Artículo 5.º

1 - La concesión de visado no excluye la obligatoriedad de observar las leyes nacionales sobre entrada, permanencia y salida de territorio de destino a los titulares de los pasaportes en las condiciones establecidas en este Acuerdo.

2 - El presente Acuerdo no excluye el derecho de las autoridades competentes de las Partes de impedir la entrada o permanencia de ciudadanos de la otra Parte por razones de orden y seguridad publica.

Artículo 6.º

Los ciudadanos de cada una de las Partes titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales o especiales apenas podrán entrar o salir del territorio nacional de la otra Parte por los lugares debidamente asignados para la circulación internacional de pasajeros.

Artículo 7.º

Antes de la entrada en vigor del presente Acuerdo, las Partes cambiarán entre sí ejemplares de pasaportes diplomáticos, oficiales y especiales en circulación, y cada vez que una de las Partes los modifique, deberán enviar a la otra, con al menos 30 días de anticipación a la circulación, los nuevos ejemplares.

Artículo 8.º

1 - Cada una de las Partes podrá suspender temporal, total o parcialmente, la aplicación de las disposiciones del presente Acuerdo por razones de orden o salud públicas, seguridad nacional o relaciones internacionales.

2 - La suspensión, así como el levantamiento de esta disposición, debe ser inmediatamente comunicada a la otra Parte, por vía diplomática.

Artículo 9.º

1 - El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entran en vigor en los términos previstos en el artículo 10.º

Artículo 10.º

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días después de la fecha de recepción de la última notificación, enviada por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de las Partes necesarios para el efecto.

Artículo 11.º

1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un periodo indeterminado.

2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar al presente Acuerdo.

3 - La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por vía diplomática, permaneciendo en vigor hasta noventa (90) días posteriores a la recepción de la respectiva notificación.

Artículo 12.º

La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue firmado se somete al registro junto con el Secretario de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102.º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la otra Parte de la conclusión de ese procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.

Firmado en Estoril el día 30 de noviembre de 2009, en dos originales, en idioma portugués y español, siendo ambos textos igualmente válidos.

Por la República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado y de los Negocios Extranjeros.

Por la República del Ecuador:

Fander Falconí Benítez, Ministro de Relaciones Exteriores, Comercio y Integración.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/02/plain-291244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291244.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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