Por outro lado, não tendo sido previstos todos os elementos identificativos do serviço, aproveita-se a oportunidade para complementar o correspondente impresso.
Assim, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro,
determino:
1 - Os serviços ocasionais são descritos em folhas de itinerário, cujo modelo deve serconforme com o modelo do anexo I.
2 - Pode ser utilizado modelo equivalente preenchido através de meios informáticos, desde que contenha os elementos descritivos do serviço constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, designadamente a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.3 - As folhas de itinerário devem ser numeradas sequencialmente.
4 - Para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, os dísticos com as menções "serviço ocasional" ou "serviço regular especializado" a ostentar pelos autocarros não podem ter dimensões inferiores às do modelo do anexo II e devem ser colocados junto ao pára-brisas, salvo se puderem figurar no letreiro electrónico do veículo, devendo, em qualquer caso, ser visíveis do exterior.
5 - É revogado o despacho 9699/2001, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 2001.
11 de Setembro de 2001. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)