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Resolução da Assembleia da República 53/2012, de 23 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de um contrato de transparência no acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2012

Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de

um contrato de transparência no acesso ao ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estabeleça as condições para, num futuro próximo, criar um portal de informação para os candidatos ao ensino superior, sob a designação de contrato de transparência, onde estejam compilados e sejam acessíveis dados recolhidos junto das várias instituições de ensino superior relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus cursos e às próprias instituições necessários para consciente escolha dos candidatos ao ensino superior.

2 - Através desse contrato de transparência deve ser possível, a cada candidato ao ensino superior, cruzar os dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking.

3 - Entre esses critérios devem ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais podem ser acrescentados todos os outros que cada instituição entenda incluir:

a) Critérios acerca das características do curso e da sua instituição:

Características gerais: se o estabelecimento de ensino é público ou privado e qual o valor da propina. Número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas nos dois anos letivos passados e qual a última média para a entrada no curso nos últimos dois anos letivos. A duração média para os alunos completarem a formação;

Satisfação dos alunos com o curso: inquirir os alunos acerca da sua satisfação com os vários aspetos da sua formação, no momento de conclusão da mesma;

Corpo docente: apresentação do corpo docente, quanto à sua formação (número total de docentes, número de doutorados), à diversidade de origens da sua formação (quantos se formaram nessa mesma instituição e quantos provêm de outras instituições) e rácio de alunos por professor;

Departamentos disciplinares e investigação: número de departamentos disciplinares na faculdade e áreas a que correspondem. Centros de investigação existentes na instituição de ensino superior e número de publicações científicas dos seus investigadores;

Parceria: parcerias institucionais e internacionais, nomeadamente Erasmus:

número, áreas e países correspondentes;

Serviços de ação social: apresentação dos serviços de ação social da instituição (alojamento, alimentação, bolsas e outros apoios);

b) Critérios acerca da empregabilidade da formação:

Empregabilidade: quantos dos formados na instituição, por curso, estão empregados há seis meses, um ano e três anos após a conclusão da formação. Quantos, entre os que estão empregados, estão a trabalhar na sua área de formação. Percentagem, entre os formados empregados, dos que conseguiram emprego através dos serviços de colocação das instituições de ensino;

Remuneração: remuneração média um ano após a conclusão do curso e três anos após a conclusão do curso.

4 - Para a criação deste contrato de transparência, o Governo deve desde já calendarizar um plano de ação para operacionalizar, eventualmente de forma faseada, o contrato de transparência no menor curto espaço de tempo.

5 - Para o efeito, o Governo deve estabelecer contactos com todas as instituições de ensino superior de forma a criar mecanismos de operacionalização de recolha e envio de informação tendentes ao preenchimento dos critérios acima definidos, garantindo que o fluxo de informação possa ser estabelecido num futuro próximo. Os dados relativos à empregabilidade devem ser recolhidos com reforçada exigência, de modo a que sejam objetivos, verificáveis e fidedignos.

6 - O Governo deve garantir a fiabilidade dos dados provenientes das instituições, no âmbito de um quadro regulatório adequado, que preserve a autonomia das instituições, se centre no objetivo de assegurar a transparência da informação e se procedimentalize de forma ágil e não burocrática.

Aprovada em 22 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/23/plain-291035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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