A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 53/2012, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de um contrato de transparência no acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2012

Recomenda ao Governo que estabeleça as condições para a criação de

um contrato de transparência no acesso ao ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estabeleça as condições para, num futuro próximo, criar um portal de informação para os candidatos ao ensino superior, sob a designação de contrato de transparência, onde estejam compilados e sejam acessíveis dados recolhidos junto das várias instituições de ensino superior relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus cursos e às próprias instituições necessários para consciente escolha dos candidatos ao ensino superior.

2 - Através desse contrato de transparência deve ser possível, a cada candidato ao ensino superior, cruzar os dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking.

3 - Entre esses critérios devem ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais podem ser acrescentados todos os outros que cada instituição entenda incluir:

a) Critérios acerca das características do curso e da sua instituição:

Características gerais: se o estabelecimento de ensino é público ou privado e qual o valor da propina. Número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas nos dois anos letivos passados e qual a última média para a entrada no curso nos últimos dois anos letivos. A duração média para os alunos completarem a formação;

Satisfação dos alunos com o curso: inquirir os alunos acerca da sua satisfação com os vários aspetos da sua formação, no momento de conclusão da mesma;

Corpo docente: apresentação do corpo docente, quanto à sua formação (número total de docentes, número de doutorados), à diversidade de origens da sua formação (quantos se formaram nessa mesma instituição e quantos provêm de outras instituições) e rácio de alunos por professor;

Departamentos disciplinares e investigação: número de departamentos disciplinares na faculdade e áreas a que correspondem. Centros de investigação existentes na instituição de ensino superior e número de publicações científicas dos seus investigadores;

Parceria: parcerias institucionais e internacionais, nomeadamente Erasmus:

número, áreas e países correspondentes;

Serviços de ação social: apresentação dos serviços de ação social da instituição (alojamento, alimentação, bolsas e outros apoios);

b) Critérios acerca da empregabilidade da formação:

Empregabilidade: quantos dos formados na instituição, por curso, estão empregados há seis meses, um ano e três anos após a conclusão da formação. Quantos, entre os que estão empregados, estão a trabalhar na sua área de formação. Percentagem, entre os formados empregados, dos que conseguiram emprego através dos serviços de colocação das instituições de ensino;

Remuneração: remuneração média um ano após a conclusão do curso e três anos após a conclusão do curso.

4 - Para a criação deste contrato de transparência, o Governo deve desde já calendarizar um plano de ação para operacionalizar, eventualmente de forma faseada, o contrato de transparência no menor curto espaço de tempo.

5 - Para o efeito, o Governo deve estabelecer contactos com todas as instituições de ensino superior de forma a criar mecanismos de operacionalização de recolha e envio de informação tendentes ao preenchimento dos critérios acima definidos, garantindo que o fluxo de informação possa ser estabelecido num futuro próximo. Os dados relativos à empregabilidade devem ser recolhidos com reforçada exigência, de modo a que sejam objetivos, verificáveis e fidedignos.

6 - O Governo deve garantir a fiabilidade dos dados provenientes das instituições, no âmbito de um quadro regulatório adequado, que preserve a autonomia das instituições, se centre no objetivo de assegurar a transparência da informação e se procedimentalize de forma ágil e não burocrática.

Aprovada em 22 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/23/plain-291035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda