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Aviso 20/2012, de 23 de Abril

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Sumário

Torna público que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia comunicou uma cópia da declaração da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos e/ou à Parte Caraíba dos Países Baixos e à situação desses acordos na sequência das alterações introduzidas na organização interna do Reino dos Países Baixos pelo facto de as Antilhas Neerlandesas terem deixado de ser parte constitutiva do Reino dos Países Baixos.

Texto do documento

Aviso 20/2012

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário, comunicou, por Nota de 5 de outubro de 2011, uma cópia da declaração da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos relativa a determinados acordos internacionais aplicáveis a Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos e à situação desses acordos na sequência das alterações introduzidas na organização interna do Reino dos Países Baixos pelo facto de as Antilhas Neerlandesas terem deixado de ser parte constitutiva do Reino dos Países Baixos.

Tendo em conta o objeto da declaração, comunicou ainda que os tratados multilaterais que se aplicam exclusivamente à parte europeia dos Países Baixos e eventualmente a Aruba não estão abrangidos pela declaração referida.

Segue em anexo a tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de março de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco António Duarte Lopes.

Tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos

Declaração sobre a situação dos acordos internacionais que estão em vigor para Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), incluindo as reservas e declarações.

A situação da parte europeia dos Países Baixos e Aruba no tocante a estes acordos é também referida. No entanto os acordos que só se aplicam à parte europeia dos Países Baixos e, eventualmente, a Aruba não foram incluídos nesta declaração de situação.

As reservas e declarações referidas na declaração de situação são relativas a Curaçao, São Martim e à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).

As reservas e declarações não são referidas se só respeitarem a Aruba ou à parte europeia dos Países Baixos.

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS

Roma, 19-06-1980

Entrada em vigor em 01-04-1991

(ver documento original)

PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO

DE 1980

e

SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETÊNCIAS

EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI

APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA

EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

Bruxelas, 19-12-1988

Entrada em vigor em 01-08-2004

(ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO

DE 1980.

Luxemburgo, 10-04-1984

Entrada em vigor em 01-04-1991

(ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL

ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA

EM 19 DE JUNHO DE 1980.

Funchal, 18-05-1992

Entrada em vigor em 01-09-1994

(ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO

SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À

ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO

PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLO RELATIVOS À SUA

INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Bruxelas, 29-11-1996

Entrada em vigor em 01-10-1998

(ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA

REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA

LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA

REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA DA ESLOVACA À

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO

DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLO

RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Luxemburgo, 14-04-2005

Entrada em vigor em 01-05-2006

(ver documento original)

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A

DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL, SEGUNDO A ALTERAÇÃO

PREVISTA EM 17 DE JULHO DE 2003

Estocolmo, 27-02-1995

Entrada em vigor em 14-11-1997

(ver documento original)

ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO

INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL

Oslo, 12.12.2002

Entrada em vigor em 17-07-2003

(ver documento original)

ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO

INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL

Estocolmo, 24.01.2006

Ainda não entrou em vigor.

(ver documento original)

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTEÇÃO DOS

INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Bruxelas, 26-07-1995

Entrada em vigor em 17-10-2002

(ver documento original)

Reserva, 08-10-2010

Reserva relativa ao artigo 6.º da Convenção:

O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) e relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, a jurisdição pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos:

a) Quando a infração é cometida em todo ou em parte do território da parte caraíba dos Países Baixos;

b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja também punida na jurisdição do país onde a infração é cometida;

Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida;

c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infração for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida.

Declaração, 08-10-2010 Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção estabelecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro de 1996.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS.

Dublin, 27-09-1996

Entrada em vigor em 17-10-2002

(ver documento original)

Declaração, 08-10-2010

Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção estabelecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro de 1996.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A

TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO

DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Bruxelas, 29-11-1996

Entrada em vigor em 17-10-2002

(ver documento original)

Reserva, 16-02-2001

O Governo do Reino dos Países Baixos reserva-se o direito de legislar no âmbito do seu direito nacional quando são suscitadas questões relativas à interpretação da Convenção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, e ao seu primeiro Protocolo, em processos pendentes em tribunal nacional, mesmo quando dessa decisão não cabe recurso judicial no âmbito da lei nacional.

Declaração, 16-02-2011 O Governo do Reino dos Países Baixos declara que aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).

A reserva e a declaração acima mencionadas são confirmadas pela parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).

A reserva e a declaração mantêm-se válidas para a parte europeia dos Países Baixos.

SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3

DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS.

Bruxelas, 19-06-1997.

Entrada m vigor em 19-05-2009

(ver documento original)

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO COMBATE À

CORRUPÇÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS DA COMUNIDADE.

Bruxelas, 26-05-1997

Entrada em vigor em 28-09-2005

(ver documento original)

Reserva, 08-10-2010

Reserva relativa ao artigo 7.º da Convenção:

O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) e relativamente ao artigo 7.º, n.º 1, a jurisdição pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos:

a) Quando a infração é cometida em todo ou parte do território da parte caraíba dos Países Baixos;

b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja também punida na jurisdição do país onde a infração é cometida.

Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida;

c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infração for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/23/plain-291031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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