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Decreto 9/2012, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio do Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010.

Texto do documento

Decreto 9/2012

de 20 de abril

A República Portuguesa e a República da Tunísia, com vista a desenvolverem a cooperação na área do turismo, assinaram, em 23 de março de 2010, em Tunes, um Acordo de Cooperação no domínio do turismo.

Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral de desenvolvimento das relações económicas e culturais com a Tunísia, tendo em vista fortalecer as relações de cooperação no domínio do turismo entre os dois países, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

A cooperação no domínio do turismo prevista no Acordo permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois Estados neste sector.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio do Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Assinado em 19 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas por as «Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre as Partes;

Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre os dois povos;

Reconhecendo que o turismo constitui um dos sectores económicos com um forte crescimento e que a actividade turística é uma fonte geradora de emprego;

Persuadidos da necessidade de promover uma cooperação dinâmica entre as Partes no domínio do turismo;

Decididos a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:

a) Cooperação institucional;

b) Intercâmbio turístico;

c) Formação profissional;

d) Intercâmbio de informação;

e) Promoção turística;

f) Promoção de investimento;

g) Cooperação no âmbito empresarial;

h) Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

Cooperação institucional

As Partes promovem a cooperação entre os respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.

Artigo 4.º

Intercâmbio turístico

As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a simplificação das formalidades processuais e documentais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o presente Acordo ou outro acordo internacional aplicável.

Artigo 5.º

Formação profissional

1 - As Partes apoiam a formação no sector do turismo, encorajando o estabelecimento de programas de formação, a cooperação entre instituições congéneres responsáveis pela formação e o intercâmbio de peritos e técnicos especializados.

2 - As Partes comprometem-se, de acordo com as suas possibilidades, a:

a) Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional;

b) Apoiar o desenvolvimento e a certificação de programas de formação profissional;

c) Colaborar na formação de formadores;

d) Promover o estabelecimento de contactos internacionais;

e) Consultoria/assistência à concepção e implantação de escolas de turismo.

Artigo 6.º

Intercâmbio de informação

As Partes encorajaram o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, incluindo:

a) Legislação que regula a actividade turística dos dois países;

b) Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;

c) Recursos turísticos dos dois países;

d) Pesquisas no domínio do turismo;

e) Documentos internacionais no domínio do turismo;

f) Material de informação e publicidade.

Artigo 7.º

Promoção turística

As Partes procuram desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística como meio de encorajamento do intercâmbio turístico entre os dois países, designadamente no âmbito de informações sobre os mercados turísticos.

Artigo 8.º

Promoção de investimento

As Partes incentivam a realização de investimentos de capitais tunisinos, portugueses ou conjuntos no domínio do turismo.

Artigo 9.º

Cooperação no âmbito empresarial

As Partes promovem o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de promover a constituição de parcerias entre empresários e entidades portuguesas e tunisinas.

Artigo 10.º

Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais

As Partes consultam-se no intuito de coordenar e adoptar posições comuns no domínio de turismo no seio das Organizações Internacionais.

Artigo 11.º

Pontos Focais

1 - As Partes indicam os seus Pontos Focais cuja missão é promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.

2 - Os Pontos Focais comunicam por via electrónica.

3 - A fim de aplicar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, os Pontos Focais podem propor programas de cooperação.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, não solucionada pelos «Pontos Focais», é resolvida através de negociações entre as Partes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º

Revogação

Com a sua entrada em vigor o presente Acordo revoga e substitui o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Tunísia, assinado em Tunes, em 11 de Maio de 1992.

Artigo 15.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.

2 - Cada uma das Partes pode, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia é notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos no termo do período de cinco anos em curso.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanece em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Assinado em Tunes, a 23 de Março de 2010, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa. Os três textos fazem igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

José Vieira da Silva, Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Pela República da Tunísia:

Slim Tlatli, Ministro do Turismo.

(ver documento original)

ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE

ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE DANS LE DOMAINE DU TOURISME

La République Portugaise et la République Tunisienne, ci-après désignées par les «Parties»:

Considérant les traditionnelles relations d'amitié et de coopération qui existent entre les deux Parties;

Désireuses de renforcer les relations de coopération entre les deux peuples;

Reconnaissant que le tourisme constitue un des secteurs économiques en plus forte croissance et que l'activité touristique est créatrice d'emploi;

Persuadés de la nécessité de promouvoir une coopération dynamique entre les Parties dans le domaine du tourisme;

Décidées à doter la coopération dans le domaine du tourisme d'un encadrement juridique fondé sur le principe de l'égalité et des avantages réciproques;

sont convenues de ce qui suit:

Article 1

Objet

Les Parties renforcent et promeuvent leur coopération dans le domaine du tourisme, sur une base d'égalité et de bénéfices mutuels, conformément à leurs législations respectives en vigueur et aux autres accords internationaux applicables.

Article 2

Portée de la coopération

La coopération entre les Parties en matière de tourisme porte sur les domaines suivants, sans pour autant en exclure d'autres que les Parties détermineront dans le futur:

a) Coopération institutionnelle;

b) Échange touristique;

c) Formation professionnelle;

d) Échange d'informations;

e) Promotion touristique;

f) Promotion de l'investissement;

g) Coopération en matière d'entreprises;

h) Coopération dans le cadre des Organisations Internationales.

Article 3

Coopération institutionnelle

Les Parties promeuvent la coopération entre leurs organismes nationaux du tourisme et soutiendront la collaboration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine du tourisme.

Article 4

Échange touristique

Les Parties mettent en oeuvre, dans un esprit de réciprocité, des mesures de simplification des formalités concernant les procédures et les documents nécessaires aux échanges touristiques entre les deux pays, en respectant les législations de chacune des Parties et le présent Accord, ou tout autre Accord international qui serait d' application.

Article 5

Formation professionnelle

1 - Les Parties appuient la formation dans le secteur du tourisme, en encourageant la mise en place de programmes de formation, la coopération entre institutions de nature identique chargées de la formation, et les échanges d'experts et de techniciens spécialisés.

2 - Les Parties s'engagent, selon leurs capacités, à:

a) Prendre des mesures visant à se prêter mutuellement assistance en matière de formation professionnelle;

b) Appuyer le développement et la certification des programmes de formation professionnelle;

c) Collaborer en matière de formation de formateurs;

d) Promouvoir les prises de contact sur le plan international;

e) Consulting/assistance pour la conception et l'implantation d'écoles de tourisme.

Article 6

Échange d'informations

Les Parties encouragent l'échange d'informations pertinentes en matière de tourisme, dont notamment:

a) La législation régulant l'activité touristique dans chacun des deux pays;

b) La législation nationale en matière de protection et de préservation de leurs richesses naturelles et du patrimoine culturel présentant un intérêt touristique reconnu;

c) Les ressources touristiques des deux pays;

d) Les recherches portant sur le tourisme;

e) Les informations d'ordre internationale intéressant le tourisme;

f) Des documents d'information et de publicité.

Article 7

Promotion touristique

Les Parties ouvrent à développer leur coopération dans le domaine de promotion touristique en vue d'encourager les échanges entre les deux pays, notamment au niveau des informations relatives à leurs marchés touristiques.

Article 8

Promotion de l'investissement

Les Parties encouragent la concrétisation d'investissements de capitaux tunisiens, portugais ou conjoints dans le domaine du tourisme.

Article 9

Coopération en matière d'entreprises

Les Parties promeuvent l'échange d'informations sur les perspectives d'investissement dans le secteur du tourisme, en permettant d'identifier les projets d'intérêt mutuel et en favorisant la tenue de rencontres entre petites et moyennes entreprises du secteur, afin de promouvoir la constitution de partenariats entre entrepreneurs et entités portugaises et tunisiennes.

Article 10

Coopération dans le cadre des Organisations Internationales

Les Parties se concertent afin d'harmoniser et d'adopter des positions communes dans le domaine du tourisme au sein des Organisations Internationales.

Article 11

Points de Contact

1 - Les Parties indiquent leurs Points de Contact dont la mission est de promouvoir des consultations en la matière constituant l'objet du présent Accord, veiller à la mise en application de ce dernier et résoudre les divergences que susciterait sa mise en application.

2 - Les Points de Contact se communiquent par la voie électronique.

3 - Aux fins de la mise en application du présent Accord et d'établissement du détail de la forme que prendra la coopération, les Points de Contact peuvent proposer des programmes de coopération.

Article 12

Résolution des différends

Tout différend portant sur l'interprétation ou sur l'application de cet Accord, et que les Points de Contact ne parviennent pas à résoudre, sera réglé par la négociation des Parties.

Article 13

Entrée en vigueur

Le présent Accord entrera en vigueur soixante (60) jours après la date de réception de la dernière notification, adressée par écrit et par la voie diplomatique, dans laquelle chacune des deux parties déclare avoir accompli toutes les procédures internes nécessaires à cet effet.

Article 14

Abrogation

Dès son entrée en vigueur, le présent Accord abroge et remplace l'Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Tunisienne relatif à la Coopération dans le domaine du Tourisme, signé à Tunis le 11 Mai 1992.

Article 15

Révision

1 - Le présent Accord peut être révisé dès que l'une des deux Parties en fait la demande.

2 - Les amendements adoptés entrent en vigueur conformément aux procédures prévues à l'article 13 du présent Accord.

Article 16

Durée et dénonciation

1 - Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans et se renouvelle automatiquement par périodes de même durée.

2 - Chacune des Parties peut, au plus tard six mois avant le terme de chaque période de cinq années, dénoncer le présent Accord.

3 - La dénonciation est notifiée par écrit et par voie diplomatique et produit ses effets au terme de la période de cinq ans en cours.

4 - En cas de dénonciation, tous les programmes ou projets qui ont été lancés dans le cadre de l'application du présent Accord, se poursuivent jusqu'à leur achèvement, à moins d'un accord contraire des Parties.

Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe, et française. Les trois textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, la version en langue française prévaudra.

Pour la République Portugaise:

José António Vieira da Silva, Ministre de l'Economie, de l'Innovation e du Développement.

Pour la République Tunisienne:

Slim Tlatli, Ministre du Tourisme.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/20/plain-291002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291002.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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