de 18 de abril
A Lei 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, que especifique as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.
Importa, assim, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento de qualificações profissionais da profissão de economista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se à profissão de economista.
Artigo 3.º
Autoridade competente
A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no artigo anterior é a Ordem dos Economistas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 30 de março de 2012.