Resolução da Assembleia da República n.º 51/2012
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de
dezembro de 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO
QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e o Estado do Qatar, desejando celebrar o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Pessoas abrangidas
O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos abrangidos
1 - O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
3 - Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal;
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama;
(doravante designados por «imposto português»);
b) No Qatar, os impostos sobre o rendimento (doravante designados por «imposto qatarense»).
4 - O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo:a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
b) O termo «Qatar» compreende o território do Estado do Qatar, as suas águas interiores e o seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, o espaço aéreo sobre os mesmos, a área económica exclusiva e a plataforma continental em que o Estado do Qatar exerce direitos de soberania e de jurisdição, em conformidade com as disposições do direito internacional e da legislação e regulamentos internos do Qatar;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Qatar, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» designa imposto português ou imposto qatarense, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» designa:
i) Em relação a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e ii) No caso do Qatar, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;
j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
2 - No que respeita à aplicação do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nele não definido terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, salvo se o contexto exigir interpretação diferente.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:a) Em relação a Portugal, qualquer pessoa que, nos termos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direcção ou de qualquer outro critério de natureza similar, aplicando-se igualmente a Portugal e às suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas em Portugal;
b) Em relação ao Qatar, qualquer pessoa singular que tenha a sua habitação permanente ou o seu centro de interesses vitais ou que permaneça habitualmente no Qatar e uma sociedade constituída ou com o seu local de direcção efectiva no Qatar. A expressão inclui também o Estado do Qatar e as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei.
2 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) As instalações utilizadas para a venda de bens ou mercadorias; e g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospecção, extracção ou exploração de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder, no total, 6 meses em qualquer período de 12 meses; e b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se as actividades de tal pessoa se limitarem às indicadas no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considerar-se-á que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo em relação a operações de resseguro, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
7 - Não se considera que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando as actividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas ou impostas condições entre essa empresa e o agente nas suas relações comerciais e financeiras que diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, aquele não será considerado um agente independente para efeitos do disposto no presente número.
8 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização de bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados no exercício de profissões independentes.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se a empresa exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado.Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, será permitida a dedução dos encargos suportados na realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele, que seja permitida nos termos do disposto na legislação interna do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
4 - Se num Estado Contratante for habitual determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição habitual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos do presente Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto no presente artigo.
Artigo 8.º
Transporte marítimo e aéreo
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que seriam obtidos por uma das empresas se essas condições não existissem, mas que, por causa dessas condições, não foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições do presente Acordo e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão.
Artigo 10.º
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:
a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das sociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo for:
i) No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e ii) No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei;
b) 10 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções nos termos da legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros referidos no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que a pessoa que recebe os juros é residente, se esses juros forem pagos a, e o seu beneficiário efectivo for:
a) No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e b) No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei.
4 - O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, dispuser num Estado Contratante de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
7 - Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições do presente Acordo.
Artigo 12.º
Royalties
1 - Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 - No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado mas, se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos e películas, cassetes ou discos para a transmissão radiofónica ou televisiva), de uma patente, marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula secreta ou de um processo secreto, ou pelo uso ou concessão do uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses royalties, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
6 - Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições do presente Acordo.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo desses ganhos for um residente do primeiro Estado Contratante mencionado, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º, o imposto assim estabelecido não pode exceder 5 % do montante líquido desses ganhos.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades;
neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam provenientes do exercício das suas actividades nesse outro Estado.
2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares, provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal possua no outro Estado.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.
3 - Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes de actividades exercidas no outro Estado Contratante nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente financiada por fundos de qualquer dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.b) Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
i) Seja seu nacional; ou que ii) Não se tornou seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 20.º
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o único objectivo de leccionar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição de investigação científica ou de ensino similar, reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, e que permaneça nesse outro Estado durante um período que não exceda os dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado relativamente às remunerações auferidas em razão desse ensino ou investigação.2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação quando esta for efectuada não no interesse público mas fundamentalmente no interesse privado de determinada pessoa ou de determinadas pessoas.
Artigo 21.º
Estudantes e estagiários
1 - As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, quando seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e permaneça no primeiro Estado mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora desse Estado.2 - No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e remunerações provenientes de um emprego não abrangidas pelo n.º 1, um estudante ou estagiário, nos termos descritos no n.º 1, terá ainda direito, durante o período em que decorrerem os seus estudos ou a sua formação, às mesmas isenções, desagravamentos ou reduções fiscais aplicáveis aos residentes do Estado que visita.
Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores deste Acordo, só podem ser tributados nesse Estado.2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem, relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
3 - Quando, por existirem relações especiais entre a pessoa mencionada no n.º 1 e qualquer outra pessoa ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos referidos no n.º 1 exceder o montante que seria acordado entre as ditas pessoas na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 - Quando um residente de um Estado Contratante auferir rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.2 - Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributação, ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções fiscais concedidos, em função do estado civil ou dos encargos familiares, aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5 - A não tributação de nacionais do Qatar nos termos da legislação fiscal deste país não será considerada discriminação para efeitos do disposto no presente artigo.
6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.2 - Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, a autoridade competente envidará todos os esforços para resolver a questão através de um acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto no presente Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores.
Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que possam ser relevantes para a aplicação do disposto no presente Acordo ou para a administração ou aplicação da legislação interna relativa a impostos de qualquer natureza ou denominação exigidos em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado, e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou às práticas administrativas desse Estado ou do outro Estado Contratante;
b) Fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da legislação ou no âmbito das práticas administrativas normais desse Estado ou do outro Estado Contratante;
c) Fornecer informações reveladoras de sigilo comercial, industrial ou profissional, ou de processos comerciais, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas essas limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa actuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 27.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto no presente Acordo não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última das referidas notificações.2 - O disposto no presente Acordo produz efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos retidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo; e ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 29.º Denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá em ou antes do dia 30 de Junho de qualquer ano civil, com início após o decurso de um período de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, denunciar o Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, efectuada ao outro Estado Contratante.2 - O disposto no presente Acordo deixará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos retidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
b) No Qatar:
i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Doha aos 12 dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Estado do Qatar:
(ver documento original)
PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O
ESTADO DO QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O
RENDIMENTO.
No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante do Acordo:1 - a) Entende-se que as disposições do Acordo não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos no Acordo não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante;
c) As disposições do Acordo não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito relativamente ao qual os rendimentos são pagos for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
2 - Entende-se que o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 11.º e no último período do n.º 4 do artigo 13.º se aplica à Qatar Investment Authority e às suas afiliadas, incluindo a Qatar Holding e a Qatari Diyar, na medida em que sejam totalmente detidas, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar ou pelas suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Doha aos 12 dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Estado do Qatar:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
STATE OF QATAR FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND
THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON
INCOME.
The Portuguese Republic and the State of Qatar, desiring to conclude an Agreement for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
Article 1
Persons covered
This Agreement shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Agreement shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property and taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises.
3 - The existing taxes to which this Agreement shall apply are in particular:
a) in Portugal:
(i) the personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
(ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and (iii) the local surtax on corporate income tax (derrama);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);
b) in Qatar, the taxes on income (hereinafter referred to as «Qatari tax»).
4 - The Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of significant changes that have been made in their taxation laws.
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Agreement, unless the context otherwise requires:a) the term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagos of Azores and Madeira, including the territorial sea and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with the international law;
b) the term «Qatar» means the State of Qatar's lands, internal waters, territorial sea including its bed and subsoil, the air space over them, the exclusive economic zone and the continental shelf, over which the State of Qatar exercises sovereign rights and jurisdiction in accordance with the provisions of international law and Qatar's national laws and regulations;
c) the terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Qatar as the context requires;
d) the term «tax» means Portuguese tax or Qatari tax, as the context requires;
e) the term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
f) the term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
g) the terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
h) the term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
i) the term «competent authority» means:
(i) In the case of Portugal: the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorized representative; and (ii) In the case of Qatar, the Ministry of Economy and Finance, or its authorized representative;
j) the term «national», in relation to a Contracting State, means:
i) any individual possessing the nationality of that Contracting State; and ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in that Contracting State.
2 - As regards the application of the Agreement at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Agreement applies.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Agreement, the term «resident of a Contracting State» means:a) In the case of Portugal, any person who, under the law of Portugal, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature, and also includes Portugal and any political or administrative subdivision, local authority or statutory body thereof.
This term, however, does not include any person who is liable to tax in Portugal in respect only of income from sources in Portugal;
b) In the case of Qatar, any individual who has a permanent home, his centre of vital interest, or habitual abode in Qatar, and a company incorporated or having its place of effective management in Qatar. The term also includes the State of Qatar and any political or administrative subdivision, local authority or statutory body thereof.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Agreement, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop;
f) premises used as sales outlet; and g) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of exploration, extraction or exploitation of natural resources.
3 - The term «permanent establishment» also encompasses:
a) A building site, a construction, assembly or installation project or any supervisory activity in connection with such site or project, but only where such site, project or activity continues for period or periods aggregating more than six months within any twelve-month period; and b) The furnishing of services, including consultancy services, by an enterprise through employees or other personnel engaged by the enterprise for such purpose, but only if the activities of that nature continue (for the same or connected project) within a Contracting State for period or periods aggregating more than six months within any twelve-month period.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, an insurance enterprise of a Contracting State shall, except in regard to reinsurance, be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State if it collects premiums on the territory of that other Contracting State or insures risks situated therein through a person, other than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies.
7 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business. However, when the activities of such an agent are devoted wholly or almost wholly on behalf of that enterprise, and conditions are made or imposed between that enterprise and the agent in their commercial and financial relations which differ from those which would have been made between independent enterprises, he will not be considered an agent of an independent status within the meaning of this paragraph.
8 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated.
The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture or forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere, which are allowed under the provisions of the domestic law of the Contracting State in which the permanent establishment is situated.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Agreement, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.2 - If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State;
or b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Agreement and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 per cent of the capital of the company paying the dividends or if the beneficial owner is:
(i) in the case of the Portuguese Republic, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or the Central Bank of Portugal; and (ii) in the case of the State of Qatar, the Government of the State of Qatar, a political or administrative subdivision, a local authority or a statutory body thereof, the Qatar Central Bank or any institution wholly owned, directly or indirectly, by the Government of the State of Qatar, its political or administrative subdivisions, local authorities or statutory bodies;
b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 - The term «dividends» as used in this article means income from shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits («associação em participação»).
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest referred to in paragraph 1 shall be taxable only in the Contracting State of which the recipient is a resident, if such interest is paid to and beneficially owned by:
a) in the case of the Portuguese Republic, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or the Central Bank of Portugal; and b) in the case of the State of Qatar, the Government of the State of Qatar, a political or administrative subdivision, a local authority or a statutory body thereof, the Qatar Central Bank or any institution wholly owned, directly or indirectly, by the Government of the State of Qatar, its political or administrative subdivisions, local authorities or statutory bodies.
4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures.
Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.
5 - The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work (including cinematograph films and films, tapes or discs for radio or television broadcasting), any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or of a comparable interest deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State. However, if the beneficial owner of such gains is a resident of the first-mentioned Contracting State as provided for in subparagraphs a) and b) of paragraph 3 of article 11, the tax so charged shall not exceed 5 per cent of the net amount of such gains.
5 - Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the taxable year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other State may be taxed in that other State.
2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived there from may be taxed in that other State.2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the taxable year concerned; and b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
Article 16
Directors' fees
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 17
Artists and sportspersons
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsperson, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsperson in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsperson himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsperson are exercised.
3 - Income derived by a resident of a Contracting State from activities exercised in the other Contracting State as envisaged in paragraphs 1 and 2 of this article, shall be exempted from tax in that other State if the visit to that other State is supported wholly or substantially by funds of either Contracting State, a political subdivision or a local authority thereof. Or takes place under a cultural agreement or arrangement between the Governments of the Contracting States.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
Article 19
Government service
1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
(i) is a national of that State; or (ii) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - a) Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remuneration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
b) However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16, 17, and 18 shall apply to salaries, wages, pensions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 20
Teachers and researchers
1 - An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific research at an university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognized as non-profitable by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.2 - The provisions of paragraph 1 of this article shall not apply to income from research if such research is undertaken not in the public interest but primarily for the private benefit of a specific person or persons.
Article 21
Students and trainees
1 - Payments which a student or business apprentice or trainees who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.2 - In respect of grants, scholarships and remuneration from employment not covered by paragraph 1, a student, business apprentice or trainee described in paragraph 1 shall, in addition, be entitled during such education or training to the same exemptions, relief or reductions in respect of taxes available to residents of the State which he is visiting.
Article 22
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Agreement shall be taxable only in that State.2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
3 - Where, by reason of a special relationship between the person referred to in paragraph 1 and some other person, or between both of them and some third person, the amount of the income referred to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon between them in the absence of such a relationship, the provisions of this article shall apply only to the last mentioned amount. In such a case, the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other applicable provisions of this Agreement.
Article 23
Elimination of double taxation
1 - Where a resident of a Contracting State derives income which, in accordance with the provisions of this Agreement, may be taxed in the other Contracting State, the first-mentioned State shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in that other State. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in that other State.2 - Where in accordance with any provisions of this Agreement income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
Article 24
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5 - The non-taxation of Qatari nationals under Qatari tax law shall not be regarded as discrimination under the provisions of this article.
6 - The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.
Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Agreement, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Agreement.2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Agreement. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.
3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Agreement. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Agreement.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as may be relevant for carrying out the provisions of this Agreement or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation there under is not contrary to the Agreement. The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1.
Such persons or authorities shall use the information only for such purposes.
They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.
5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.
Article 27
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Agreement shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
Article 28
Entry into force
1 - Each of the Contracting States shall notify the other in writing through the diplomatic channels of the completion of the procedures required by law for the bringing into force of this Agreement. This Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of these notifications.2 - The provisions of this Agreement shall have effect:
a) In Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year immediately following that in which this Agreement enters into force;
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year immediately following that in which this Agreement enters into force;
b) In Qatar:
(i) with regard to taxes withheld at source, in respect of amounts paid or credited on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which this Agreement enters into force; and (ii) with regard to other taxes, in respect of taxable years beginning on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which the Agreement enters into force.
Article 29
Termination
1 - This Agreement shall continue in effect indefinitely but either Contracting State may, on or before the thirtieth day of June of any calendar year beginning after the expiration of a period of five years from the date of its entry into force, give to the other Contracting State a notice of termination in writing through diplomatic channels.2 - The provisions of this Agreement shall cease to have effect:
a) in Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which the notice is given;
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which the notice is given;
b) in Qatar:
(i) with regard to taxes withheld at source, in respect of amounts paid or credited on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which the notice is given; and (ii) with regard to other taxes, in respect of taxable years beginning on or after the first day of January of the calendar year immediately following the year in which the notice is given.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Doha this 12 day of December, 2011, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Agreement, the english text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original) For the State of Qatar:
(ver documento original)
PROTOCOL TO THE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE STATE OF QATAR FOR THE AVOIDANCE OF
DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH
RESPECT TO TAXES ON INCOME.
On signing the Agreement between the Portuguese Republic and the State of Qatar for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income the signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Agreement:1 - a) It is understood that the provisions of the Agreement shall not be interpreted so as to prevent the application by a Contracting State of the anti-avoidance provisions provided for in its domestic law;
b) It is understood that the benefits foreseen in the Agreement shall not be granted to a resident of a Contracting State which is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting State;
c) The provisions of the Agreement shall not apply if it was the main purpose or one of the main purposes of any person concerned with the creation or assignment of the property or right in respect of which the income is paid to take advantage of those provisions by means of such creation or assignment.
2 - It is understood that the provision of subparagraph a) of paragraph 2 of article 10, paragraph 3 of article 11 and of the last sentence of paragraph 4 of article 13 shall apply to Qatar Investment Authority and its affiliates including Qatar Holding and Qatari Diyar as long as they are wholly owned, directly or indirectly, by the Government of the State of Qatar, its political or administrative subdivisions or local authorities.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Doha this 12 day of December, 2011, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Protocol, the english text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original) For the State of Qatar:
(ver documento original)