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Decreto 162/77, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Cartografia e Segurança da Navegação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 27 de Maio de 1977.

Texto do documento

Decreto 162/77

de 15 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Cartografia e Segurança da Navegação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 27 de Maio de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Assinado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO

MARÍTIMO, CARTOGRAFIA E SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Considerando que a existência de informação cartográfica e náutica, permanente e actualizada, se reveste da maior importância para o desenvolvimento marítimo e para a segurança da navegação;

Considerando que a cooperação nos domínios da cartografia, hidrografia e oceanografia é relevante para a satisfação de necessidades já constantes;

Atendidos o Acordo Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor:

O Governo da República de Portugal e o Governo da República da Guiné-Bissau decidem celebrar o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas nos domínios considerados, com os seguintes objectivos principais:

a) Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;

b) Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento, quer a sua formação complementar;

c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou em regime escolar normal;

d) Cooperação na estruturação dos serviços da República da Guiné-Bissau relacionados com os domínios mencionados, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado.

ARTIGO 2.º

1 - No âmbito do disposto no artigo 1.º do presente Acordo, o Estado Português, através de uma Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval, adiante designada por Missão Permanente, cooperará com o Estado da Guiné-Bissau nos seguintes sectores:

a) Informação náutica;

b) Segurança da navegação;

c) Actualização cartográfica;

d) Farolagem e balizagem;

e) Trabalhos hidrográficos, oceanográficos, geodésicos e topográficos na orla marítima;

f) Poluição do mar;

g) Assistência técnica no âmbito naval;

h) Formação de pessoal.

2 - A enumeração contida no número anterior não implica a actuação simultânea em todos os sectores referidos, entendendo-se que essa actuação será efectuada na medida das possibilidades do Governo Português e, em particular, das da Missão Permanente.

3 - Quando solicitado pelo Governo da República da Guiné-Bissau e depois de obtida a concordância do Governo Português, a Missão Permanente poderá alargar o seu apoio a outros sectores não mencionados no n.º 1 do presente artigo, desde que disponha de meios apropriados e de pessoal qualificado para o efeito.

ARTIGO 3.º

O Governo da República da Guiné-Bissau dará à Missão Permanente as facilidades ao seu alcance para a execução dos trabalhos acordados, em especial as seguintes:

a) A designação de pessoal guineense para acompanhar os trabalhos em regime de estágio ou de formação complementar, em conformidade com os quantitativos e requisitos que para cada caso forem estabelecidos de comum acordo, atendidas as possibilidades operacionais dos meios da Missão Permanente e as limitações que porventura existam;

b) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas a importação e trânsito temporário dos equipamentos, outro material e combustíveis destinados às actividades da Missão Permanente;

c) A atribuição à Missão Permanente de instalações em terra adequadas para o exercício das suas actividades nos locais onde estas se tiverem de desenvolver;

d) A colaboração das entidades oficiais e serviços públicos locais.

ARTIGO 4.º

1 - A duração inicial da Missão Permanente é de dois anos a partir da data da assinatura do presente Acordo, tacitamente renovável por períodos de um ano.

2 - A cessação de actividades será objecto de comum acordo dos dois Governos.

ARTIGO 5.º

1 - Os programas de actividades da Missão Permanente serão estabelecidos em função das necessidades e, tanto quanto possível, segundo os sectores previstos no artigo 2.º do presente Acordo.

2 - A elaboração dos programas poderá, a título prévio, ser efectuada mediante acordo entre a Missão Permanente e os órgãos competentes do Estado da Guiné-Bissau.

3 - Os programas elaborados em conformidade com o número anterior serão submetidos à aprovação dos dois Governos, através das entidades competentes, entrando na fase de execução depois de aprovados e estabelecida a repartição dos correspondentes encargos.

4 - Na elaboração dos programas atender-se-á à necessidade de assegurar o mínimo de condições de planeamento e de continuidade de trabalho, tendo em vista o maior rendimento possível dos meios envolvidos nas actividades da Missão Permanente.

ARTIGO 6.º

A cooperação prestada pelo Estado Português através da Missão Permanente deverá promover a progressiva colaboração entre os organismos de natureza afim dos dois Estados, através da consulta directa e em conformidade com as normas internacionalmente aceites.

ARTIGO 7.º

O Estado Português, quando solicitado para o efeito e enquanto o Estado da Guiné-Bissau não fizer parte da Organização Hidrográfica Internacional, da Associação Internacional de Sinalização Marítima e de outras organizações relacionadas com matérias no âmbito deste Acordo, prestará àquele Estado a assessoria técnica junto daqueles organismos internacionais.

ARTIGO 8.º

Aos meios navais atribuídos à Missão Permanente é assegurado, no território da Guiné-Bissau, o privilégio de extraterritorialidade e demais prerrogativas inerentes ao pessoal afecto, conforme estabelecido no direito internacional marítimo no que se refere a navios militares.

ARTIGO 9.º

1 - O Estado Português, concretizando o alto espírito de cooperação e amizade que preside à celebração do presente Acordo, criará, estruturará e regulamentará a Missão Permanente em conformidade com os programas de actividade acordados.

2 - A Missão Permanente será criada no âmbito da Armada e da marinha mercante portuguesa e nos domínios da sua actividade terá funções consultivas e executivas.

3 - O Estado Português poderá a todo o tempo reformular ou extinguir a Missão Permanente, atendidos, porém, os objectivos de cooperação do presente Acordo.

4 - O Estado Português suportará os encargos decorrentes da criação da Missão Permanente e da sua existência e instalação em território português.

ARTIGO 10.º

1 - A repartição, pelos dois Estados, dos encargos decorrentes da execução dos programas previstos no presente Acordo será estabelecida em função desses programas.

2 - A repartição dos encargos será acordada pelos dois Estados simultaneamente com a aprovação dos programas de actividade correspondentes.

ARTIGO 11.º

A Missão Permanente auferirá das condições mais favoráveis que venham a ser acordadas entre o Estado Português e o Estado da Guiné-Bissau noutros domínios da cooperação.

ARTIGO 12.º

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de três anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, pelo menos seis meses anteriores à data da expiração.

Feito em Lisboa aos 27 de Maio de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Rui Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-29082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29082.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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