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Decreto 8/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010.

Texto do documento

Decreto 8/2012

de 12 de abril

A República Portuguesa e a República do Peru assinaram um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, em Lima em 7 de abril de 2010.

O presente Acordo, que consubstancia o primeiro Acordo celebrado entre as Partes na presente matéria, insere-se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com países com os quais mantém um relacionamento próximo, possibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua carreira profissional.

A sua aprovação permitirá, tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares, enquadrar e facilitar o exercício de atividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de Missões Diplomáticas e Consulares portugueses e peruanos, versando igualmente sobre a matéria das imunidades de jurisdição civil, administrativa e penal no exercício de tais atividades.

Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Assinado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

PERU SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR

PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,

ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

CONSULARES.

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas «as Partes»;

Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países;

Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; e Tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, das quais ambos os Estados são Parte:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes designados em missão oficial no território da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Autorização para o exercício de actividade remunerada

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 3.º

Definições

Para os fins do presente Acordo, entende-se por dependentes:

a) O cônjuge;

b) A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor em cada uma das Partes;

c) Os filhos solteiros a cargo menores de 18 anos;

d) Os filhos solteiros a cargo menores de 28 que frequentem estudos nalguma instituição do Estado receptor; e e) Os filhos solteiros a cargo com alguma incapacidade física ou mental.

Artigo 4.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor.

2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.

3 - O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de Nota Diplomática, a dirigir:

a) Aos Serviços de Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa;

b) À Direcção Nacional do Protocolo e Cerimonial de Estado do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru.

2 - Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o funcionário, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer.

3 - Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, a entidade do Estado receptor, designada no n.º 1 do presente artigo, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à legislação pertinente do Estado receptor.

4 - A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do governo perante o qual esteja acreditado.

Artigo 6.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções intentadas contra ele relativamente aos actos jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.

Artigo 7.º

Imunidade de jurisdição penal

No caso de um dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante a jurisdição penal do Estado receptor no que diz respeito a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho de tal actividade, salvo em situações especiais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses.

Artigo 8.º

Regime Tributário e de Segurança Social

1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade.

2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para o exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária e ou de segurança social em vigor nesse Estado.

Artigo 9.º

Outras obrigações internacionais

O presente Acordo não afectará as obrigações das Partes decorrentes de outros Acordos Internacionais das quais ambas sejam Parte.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo será solucionada, amigavelmente entre as Partes, através de negociações por via diplomática.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efectuado por escrito e por via diplomática.

2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes.

Artigo 13.º

Vigência

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

Artigo 14.º Denúncia

1 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.

2 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 15.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos dos artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente.

Assinado em Lima aos 7 dias do mês de Abril de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.

Pela República Portuguesa, António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pela República do Peru, Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relações Exteriores.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA

DEL PERÚ SOBRE EL EJERCICIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS

POR PARTE DE DEPENDIENTES DEL PERSONAL DIPLOMÁTICO,

CONSULAR, ADMINISTRATIVO Y TÉCNICO DE MISIONES

DIPLOMÁTICAS Y CONSULARES

La República Portuguesa y la República del Perú y en adelante denominadas «Las Partes»:

Considerando el nivel particularmente elevado de entendimiento y comprensión entre los dos países;

Con la intención de establecer nuevos mecanismos para el fortalecimiento de sus relaciones diplomáticas; y Teniendo en consideración lo dispuesto en las Convenciones de Viena sobre Relaciones Diplomáticas y Consulares, de las cuales ambos Estados son Parte:

Acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo tiene como objeto permitir el desempeño de actividades remuneradas, con base en el principio de la reciprocidad, de dependientes del personal diplomático, consular, administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas y Consulares de una de las Partes designados en misión oficial en el territorio de la otra Parte, de conformidad con la respectiva legislación nacional en vigencia y con las convenciones internacionales aplicables.

Artículo 2

Autorización para el ejercicio de actividad remunerada

Los dependientes del personal diplomático, consular, administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas y Consulares son autorizados a ejercer actividades remuneradas en el Estado receptor, sin perjuicio de las legislaciones nacionales que regulen el acceso a determinadas profesiones por parte de extranjeros, una vez obtenida la respectiva autorización de conformidad con lo dispuesto en el presente Acuerdo.

Artículo 3

Definiciones

Para los fines del presente Acuerdo se entiende por dependientes:

a) El cónyuge;

b) La persona con quien viva en unión de hecho, en concordancia con la legislación vigente en cada una de las Partes;

c) Los hijos solteros a cargo menores de 18 años;

d) Los hijos solteros a cargo menores de 28 que frecuenten estudios en alguna institución del Estado receptor; y e) Los hijos solteros a cargo con deficiencias físicas y/o mentales.

Artículo 4

Calificaciones

1 - En las profesiones o actividades en que se requieran calificaciones especiales será necesario que el dependiente reúna las condiciones que reglamentan el ejercicio de aquellas profesiones o actividades en el Estado receptor.

2 - La autorización podrá ser rechazada en los casos en que, por razones de seguridad, solo puedan ser contratados nacionales del Estado receptor.

3 - Lo dispuesto en el presente Acuerdo no implica reconocimiento de títulos, grados o estudios entre los dos países.

Artículo 5

Procedimientos

1 - La solicitud para ejercer una actividad remunerada será presentado por la respectiva Misión Diplomática, mediante Nota Diplomática ante:

a) Los Servicios de Protocolo del Estado del Ministerio de Negocios Extranjeros de la República Portuguesa;

b) La Dirección Nacional de Protocolo y Ceremonial del Estado del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República del Perú.

2 - Dicha solicitud deberá incluir documentación que compruebe la relación de dependencia que existe entre el interesado y el funcionario, así como información sobre la actividad remunerada que se pretende ejercer.

3 - Luego de haberse comprobado que la persona para la cual se solicita la autorización cumple con las categorías definidas en el presente Acuerdo, la entidad del Estado receptor, designada en el n.º 1 del presente artículo, informará de inmediato y oficialmente la Embajada del Estado acreditante que el dependiente fue autorizado a ejercer la actividad remunerada en cuestión, sujeto a la legislación pertinente del Estado receptor.

4 - La autorización para ejercer una actividad remunerada en el Estado receptor expira en la fecha en la que el agente diplomático o consular, funcionario administrativo o técnico, del cual emana la dependencia prevista en el artículo 3, termine sus funciones ante el gobierno ante en cual se encuentra acreditado.

Artículo 6

Inmunidad de jurisdicción civil y administrativa

Un dependiente que ejerza actividad remunerada al amparo del presente Acuerdo no gozará de inmunidad de jurisdicción civil ni administrativa con relación a acciones interpuestas contra el relativa a actos jurídicos vinculados directamente con el desempeño de dicha actividad.

Artículo 7

Inmunidad de jurisdicción penal

En el caso de que un dependiente goce de inmunidad ante la jurisdicción penal del Estado receptor, de conformidad con las Convenciones de Viena sobre Relaciones Diplomáticas y Consulares, o con cualquier otro instrumento internacional que pueda ser aplicable, el Estado acreditante renunciará a la inmunidad del dependiente en cuestión, ante la jurisdicción penal de Estado receptor, respecto a todo acto u omisión cometidos en relación al desempeño de dicha actividad, salvo en situaciones especiales en que el Estado acreditante considere que dicha renuncia podria ser contraria a sus intereses.

Artículo 8

Régimen Tributario y de Seguridad Social

1 - El dependiente que desarrolle actividad remunerada en el Estado receptor está sujeto a legislación aplicable en materia tributaria y de seguridad social en lo que respecta al ejercicio de la referida actividad.

2 - El Estado receptor podrá retirar la autorización para ejercer la actividad si el dependiente viola, en cualquier momento, la legislación en matera tributaria y/o de seguridad social vigente en ese Estado.

Artículo 9

Otras obligaciones internacionales

El presente Acuerdo no afectará las obligaciones de las Partes establecidas en virtud de otros Acuerdos Internacionales de las cuales ambas sean Parte.

Artículo 10

Solución de controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación y/o aplicación del presente Acuerdo será solucionada, amigablemente entre las Partes, a través de negociaciones por vía diplomática.

Artículo 11

Revisión

1 - El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes, efectuada por escrito y por vía diplomática.

2 - Cualquier enmienda entrará en vigencia de conformidad con lo establecido en artículo 12 del presente Acuerdo.

Artículo 12

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después de la fecha de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, dando cuenta que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de las Partes.

Artículo 13

Vigencia

El presente Acuerdo permanecerá en vigente por un periodo de tiempo indeterminado.

Artículo 14

Denuncia

1 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo mediante notificación, por escrito y por vía diplomática.

2 - El presente Acuerdo dejará de tener vigencia seis meses después de la recepción de la respectiva notificación.

Artículo 15

Registro

Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento, indicando el número de registro correspondiente.

Suscrito en Lima a los 7 días del mes de Abril de 2010, en dos (2) ejemplares originales en los idiomas portugués y castellano, siendo ambos los textos igualmente auténticos y validos.

Por la República Portuguesa, António Braga, Secretario de Estado de las Comunidades Portuguesas.

Por la República del Perú, Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relaciones Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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