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Resolução da Assembleia da República 45/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de setembro de 2010, em Lisboa, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2012

Aprova o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de

setembro de 2010 em Lisboa, que alteram a Convenção entre a

República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as

Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo Protocolo,

assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo e o Protocolo Adicional, assinados em 7 de setembro de 2010 em Lisboa, que alteram a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respetivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR

AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM

MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO, E

O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM BRUXELAS EM 25 DE

MAIO DE 1999.

A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, desejando celebrar um Protocolo que altere a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respectivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de Maio de 1999 (a seguir referida pela designação de «a Convenção»), acordaram nas disposições seguintes:

Artigo I

O artigo 27.º («Troca de informações») da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:

«Artigo 27.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem em caso algum ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.»

Artigo II

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos dois Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - As disposições do presente Protocolo serão aplicáveis aos anos fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 7 dias do mês de Setembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jean Asselborn, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

PROTOCOLO ADICIONAL

No momento de proceder à assinatura do Protocolo Que Altera a Convenção entre a República Portuguesa o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, e o Respectivo Protocolo, assinados em Bruxelas em 25 de Maio de 1999, os signatários acordaram em aditar os seguintes entendimentos que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Fica acordado que a autoridade competente do Estado requerido fornecerá as informações para os fins previstos no artigo 27.º, a pedido da autoridade competente do Estado requerente.

2 - Ao apresentar um pedido de informações ao abrigo da Convenção, a autoridade competente do Estado requerente fornecerá à autoridade competente do Estado requerido as seguintes informações a fim de demonstrar a previsível relevância das informações solicitadas:

a) Identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) Indicações relativas às informações pretendidas, designadamente a respectiva natureza e a forma como o Estado requerente deseja receber as informações do Estado requerido;

c) O fim tributário para o qual as informações são solicitadas;

d) Os motivos que sugerem que as informações solicitadas são detidas no Estado requerido ou se encontram na posse ou sob o controlo de uma pessoa que releva da jurisdição do Estado requerido;

e) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e a morada de qualquer pessoa em relação à qual existam motivos para supor que detém as informações solicitadas;

f) Uma declaração indicando que o Estado requerente utilizou todos os meios disponíveis no seu próprio território a fim de obter as informações, exceptuando aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 7 dias do mês de Setembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jean Asselborn, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

AVENANT EN VUE DE MODIFIER LA CONVENTION ENTRE LA

REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG

TENDANT A EVITER LES DOUBLES IMPOSITIONS ET A PREVENIR

L'EVASION FISCALE EN MATIERE D'IMPOTS SUR LE REVENU ET SUR LA FORTUNE, ET LE PROTOCOLE Y RELATIF, SIGNES A BRUXELLES

LE 25 MAI 1999.

La République Portugaise et le Grand-Duché de Luxembourg, désireux de conclure un Avenant en vue de modifier la Convention entre la République Portugaise et le Grand-Duché de Luxembourg tendant à éviter les doubles impositions et à prévenir l'évasion fiscale en matière d'impôts sur le revenu et sur la fortune, et le Protocole y relatif, signés à Bruxelles, le 25 mai 1999 (ci-après dénommée «la Convention»), sont convenus de ce qui suit:

Article I

L'article 27 («Échange de renseignements») de la Convention est supprimé et remplacé par celui qui suit:

«Article 27

Échange de renseignements

1 - Les autorités compétentes des États contractants échangent les renseignements vraisemblablement pertinents pour appliquer les dispositions de la présente Convention ou pour l'administration ou l'application de la législation interne relative aux impôts de toute nature ou dénomination perçus pour le compte des États contractants, de leurs subdivisions politiques ou administratives ou de leurs collectivités locales dans la mesure où l'imposition qu'elle prévoit n'est pas contraire à la Convention. L'échange de renseignements n'est pas restreint par les articles 1 et 2.

2 - Les renseignements reçus en vertu du paragraphe 1 par un État contractant sont tenus secrets de la même manière que les renseignements obtenus en application de la législation interne de cet État et ne sont communiqués qu'aux personnes ou autorités (y compris les tribunaux et organes administratifs) concernées par l'établissement ou le recouvrement des impôts mentionnés au paragraphe 1, par les procédures ou poursuites concernant ces impôts, par les décisions sur les recours relatifs à ces impôts, ou par le contrôle de ce qui précède. Ces personnes ou autorités n'utilisent ces renseignements qu'à ces fins. Elles peuvent révéler ces renseignements au cours d'audiences publiques de tribunaux ou dans des jugements.

3 - Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne peuvent en aucun cas être interprétées comme imposant à un État contractant l'obligation:

a) de prendre des mesures administratives dérogeant à sa législation et à sa pratique administrative ou à celles de l'autre État contractant;

b) de fournir des renseignements qui ne pourraient être obtenus sur la base de sa législation ou dans le cadre de sa pratique administrative normale ou de celles de l'autre État contractant;

c) de fournir des renseignements qui révéleraient un secret commercial, industriel, professionnel ou un procédé commercial ou des renseignements dont la communication serait contraire à l'ordre public.

4 - Si des renseignements sont demandés par un État contractant conformément à cet article, l'autre État contractant utilise les pouvoirs dont il dispose pour obtenir les renseignements demandés, même s'il n'en a pas besoin à ses propres fins fiscales. L'obligation qui figure dans la phrase précédente est soumise aux limitations prévues au paragraphe 3 sauf si ces limitations sont susceptibles d'empêcher un État contractant de communiquer des renseignements uniquement parce que ceux-ci ne présentent pas d'intérêt pour lui dans le cadre national.

5 - En aucun cas les dispositions du paragraphe 3 ne peuvent être interprétées comme permettant à un État contractant de refuser de communiquer des renseignements uniquement parce que ceux-ci sont détenus par une banque, un autre établissement financier, un mandataire ou une personne agissant en tant qu'agent ou fiduciaire ou parce que ces renseignements se rattachent aux droits de propriété d'une personne.»

Article II

1 - Le présent Avenant entrera en vigueur à la date de réception de la dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures internes des deux États contractants requises à cet effet.

2 - Les dispositions du présent Avenant seront applicables aux années d'imposition commençant le ou après le 1er janvier de l'année civile suivant immédiatement l'année de l'entrée en vigueur du présent Avenant.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Avenant.

Fait en deux exemplaires, à Lisbonne, le 7 septembre 2010, en langues portugaise et française, tous les textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Luís Amado, Ministre d'État et des Affaires étrangères.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Asselborn, Ministre des Affaires étrangères.

PROTOCOLE ADDITIONNEL

Au moment de procéder à la signature de l'Avenant en vue à modifier la Convention entre la République Portugaise et le Grand-Duché de Luxembourg tendant à éviter les doubles impositions et à prévenir l'évasion fiscale en matière d'impôts sur le revenu et sur la fortune, et le Protocole y relatif, signés à Bruxelles, le 25 mai 1999, les soussignés sont convenus d'ajouter les précisions suivantes, qui font partie intégrant de la Convention:

1 - II est convenu que l'autorité compétente de l'État requis fournit sur demande de l'autorité compétente de l'État requérant les renseignements aux fins visées à l'article 27.

2 - L'autorité compétente de l'État requérant fournit les informations suivantes à l'autorité compétente de l'État requis lorsqu'elle soumet une demande de renseignements en vertu de la Convention, afin de démontrer la pertinence vraisemblable des renseignements demandés:

(a) l'identité de la personne faisant l'objet d'un contrôle ou d'une enquête;

(b) les indications concernant les renseignements recherchés, notamment leur nature et la forme sous laquelle l'État requérant souhaite recevoir les renseignements de l'État requis;

(c) le but fiscal dans lequel les renseignements sont demandés;

(d) les raisons qui donnent à penser que les renseignements demandés sont détenus dans l'État requis ou sont en la possession ou sous le contrôle d'une personne relevant de la compétence de l'État requis;

(e) dans la mesure où ils sont connus, les nom et adresse de toute personne dont il y a lieu de penser qu'elle est en possession des renseignements demandés;

(f) une déclaration précisant que l'État requérant a utilisé pour obtenir les renseignements tous les moyens disponibles sur son propre territoire, hormis ceux qui susciteraient des difficultés disproportionnées.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Avenant.

Fait en deux exemplaires, à Lisbonne, le 7 septembre 2010, en langues portugaise et française, tous les textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Luís Amado, Ministre d'État et des Affaires étrangères.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Asselborn, Ministre des Affaires étrangères.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290718.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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