Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 91-A/2012, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais.

Texto do documento

Portaria 91-A/2012

de 30 de março

Através da Lei 9/2009, de 4 de março, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adaptou diversas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

O n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009 estabelece que, por portaria dos ministros responsáveis por cada atividade por ela abrangida, são identificadas as atividades e designadas as autoridades nacionais competentes para procederem ao reconhecimento

das qualificações profissionais.

Cumpre, pois, dar execução a este preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do ensino superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do

Despacho 645/2012, de janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

As profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior são as seguintes:

a) Docente do ensino superior universitário;

b) Docente do ensino superior politécnico.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

As autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito das profissões regulamentadas a que se refere o artigo 2.º são:

a) O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, para a profissão de

docente do ensino superior universitário;

b) O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, para a profissão

de docente do ensino superior politécnico.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em

29 de março de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda