de 30 de março
A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito
da respetiva competência.
Neste âmbito, continua a justificar-se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificaçãoprofissional.
Em especial no que respeita a profissão de nadador-salvador, a vital importância da sua presença nas praias portuguesas encontra-se amplamente reconhecida e demonstrada, quer na vigilância e socorro dos banhistas em situação de perigo ou de emergência, quer na função de auxílio que exercem, dissuadindo-os da prática de atos que constituam risco para a sua saúde ou integridade física e da ocorrência de quaisqueroutras situações de risco ou perigosidade.
Acresce que o expressivo acréscimo de utentes, quer nacionais quer estrangeiros, às zonas balneares nas margens de águas costeiras e das águas interiores, justifica uma lógica de ordenamento público com o objetivo de garantia de mais elevados índices de segurança para os utentes daqueles espaços.É, portanto, sob estes fundamentos de interesse público nos valores da segurança e proteção da vida e bem-estar que aos nadadores-salvadores se impõe especiais
deveres como:
a) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, aplicando, sempre que necessário, medidas de suporte básico e avançado de vida;b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros;
c) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de
intervenção;
d) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância eprestação de socorro e salvamento;
e) Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;f) Colaborar, sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos com locais para banhos.
No que respeita a atividade do mergulhador profissional, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, sujeito a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às condições de saúde e robustez física e psíquica dos candidatos a mergulhadores.
Acresce, ainda, que no âmbito da sua atividade, estes profissionais podem desempenhar funções de busca e salvamento e de formadores, adicionando à elevada perigosidade do meio a responsabilidade de proteção dos valores fundamentais da
proteção da vida e bem-estar de terceiros.
Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer da aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.Torna-se pois necessário definir as essenciais qualificações profissionais, físicas e psíquicas cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades e estatuir sobre os fundamentais requisitos de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.
Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais nas áreas da Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 demarço.
Âmbito
1 - As profissões regulamentadas abrangidas no sector da defesa nacional são asseguintes:
a) Mergulhador profissional;
b) Nadador-salvador.
2 - As profissões referidas no número anterior têm impacto na segurança dobeneficiário do serviço.
Artigo 3.º
Autoridade competente
A autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito das profissões regulamentadas previstas no artigo 2.º é:a) A Direção-Geral da Autoridade Marítima para a profissão de mergulhador
profissional;
b) O Instituto de Socorros a Náufragos para a profissão de nadador-salvador.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho
Braga Lino, em 19 de março de 2012.