de 17 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO DE COMÉRCIO E DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ÁRABE LÍBIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia;No desejo de consolidar as relações bilaterais e promover o comércio e a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países na base do respeito mútuo e vantagens recíprocas, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Árabe Líbia promoverão o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
ARTIGO II
Ambos os países desenvolverão a cooperação económica, científica e técnica para benefício mútuo.A cooperação incidirá, entre outras, nas seguintes áreas:
a) Petróleo e outras fontes de energia;
b) Agricultura;
c) Indústria e know-how;
d) Construção civil;
e) Transpor es e comunicações;
f) Intercâmbio de especialistas, técnicos e professores universitários, organização de simpósios científicos e troca de estagiários nos domínios económico, científico, técnico e tecnológico;
g) Contactos recíprocos no respeitante a centros científicos e outras áreas de cooperação acordadas entre os dois países.
ARTIGO III
As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias respeitantes às relações comerciais entre os seus respectivos países. Fica estabelecido que este tratamento não será aplicado a:a) Vantagens e privilégios concedidos ou a conceder por qualquer das duas Partes Contratantes a países vizinhos, com o fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) Vantagens resultantes de uniões aduaneiras ou áreas de comércio livre que qualquer das Partes Contratantes integre ou venha a integrar;
c) Vantagens concedidas ou a conceder pela República Árabe Líbia a países árabes;
d) Vantagens concedidas ou a conceder no futuro por uma das Partes Contratantes a um ou vários países em vias de desenvolvimento, com vista a promover e consolidar as trocas comerciais com estes países.
ARTIGO IV
A troca de mercadorias, intercâmbio de técnicos, estabelecimento de projectos e a fixação dos respectivos preços e encargos serão definidos de acordo com os contratos a elaborar pelas autoridades, organizações e companhias interessadas de ambos os países, dentro do âmbito e em conformidade com os artigos deste Acordo, e na base da concorrência internacional no que respeita a preços e qualidade.
ARTIGO V
Os pagamentos resultantes das operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em conformidade com as regulamentações cambiais em vigor em ambos os países e em divisas livremente convertíveis.
ARTIGO VI
De acordo com as leis e regulamentos em vigor em ambos os países, fica acordado que as mercadorias importadas de cada um dos países não poderão ser reexportados para um terceiro país sem prévia autorização escrita do país de origem.
ARTIGO VII
De acordo com as leis e regulamentos em vigor em ambos os países, as duas Partes Contratantes encorajarão a sua participação em feiras internacionais realizadas em ambos os países e o estabelecimento de centros e feiras comerciais, de carácter temporário ou permanente, bem como a promover as necessárias facilidades para a importação de amostras e materiais de propaganda, assim como das respectivas embalagens. Os dois países permitirão a entrada das mercadorias e materiais necessários ao estabelecimento das feiras comerciais ou para fins de propaganda do outro país, com isenção de direitos aduaneiros ou outros encargos similares, desde que a importação das mercadorias e materiais da ou ra Parte seja feita a título temporário e posteriormente reexportados.
ARTIGO VIII
Será criada uma comissão mista governamental árabe-líbio-portuguesa. Esta comissão reunirá anualmente, alternadamente em Trípolis e Lisboa, com o fim de seguir a implementação deste Acordo e propor medidas para reforçar e desenvolver o comércio e a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países e propor soluções apropriadas para as dificuldades e problemas que possam impedir a implementação deste Acordo.
ARTIGO IX
As disposições deste Acordo manter-se-ão em vigor após o seu termo no que respeita à execução dos contratos assinados ao abrigo destas disposições.
ARTIGO X
Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer dos países notifique, por escrito, através dos canais diplomáticos, com três meses de antecedência antes da data de expiração, o seu desejo de rever ou rescindir este Acordo.
ARTIGO XI
Este Acordo entrará em vigor sessenta dias após a troca de notas que confirmem estarem preenchidos os requisitos constitucionais necessários à sua entrada em vigor.Feito em Lisboa em 3 de Novembro de 1976, correspondendo a 10 de Alquieda de 1396, da Era de Hégira, em três exemplares, árabe, português e inglês, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de discordância sobre a interpretação deste Acordo, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Árabe Líbia:
(Assinatura ilegível.)
Ver documento original em lingual inglesa