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Decreto 41/77, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.

Texto do documento

Decreto 41/77

de 15 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1975, cujos textos em espanhol e português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, animados do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade entre as suas Nações;

Considerando o interesse comum em estimular a investigação científica e o desenvolvimento social e económico dos seus respectivos países, e conscientes de que uma estreita colaboração científica e o intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são factores que contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as Nações:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes elaborarão e executarão, de comum acordo, programas e projectos de cooperação técnica.

2. Os programas e projectos de cooperação técnica a que se faz referência no presente Acordo Básico serão objecto de acordos complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objectivos de tais programas e projectos, os cronogramas de trabalho, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes e as modalidades de financiamento conjunto que se considerem convenientes.

ARTIGO II

Para os efeitos do presente Acordo, a cooperação técnica que desenvolverão os dois países poderá efectuar-se sob as seguintes formas:

a) Realização conjunta ou coordenada de programas de investigação, desenvolvimento e qualificação;

b) Criação de instituições de investigação ou de centros de aperfeiçoamento e produção experimental; e c) Organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização de meios de difusão.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão fazer uso dos seguintes meios para pôr em execução as várias formas de cooperação técnica:

a) Concessão de bolsas de estudos de especialização, aperfeiçoamento profissional ou de adestramento;

b) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito de projectos ou programas especificados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

c) Envio ou intercâmbio de equipas e material necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação técnica; e d) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projectos resultantes das formas de cooperação técnica definidas no artigo II e dos acordos complementares que se subscrevam.

ARTIGO V

O financiamento conjunto das formas de cooperação técnica definidas no artigo II será acordado pelas Partes Contratantes em cada programa ou projecto específico e determinado nos respectivos acordos complementares, a que se refere o parágrafo 2 do artigo I.

ARTIGO VI

Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, constituir-se-ão grupos mistos sectoriais de trabalho, que deverão reunir-se segundo as conveniências mútuas para:

a) Propor, determinar e analisar programas de cooperação técnica e avaliar os resultados da sua execução;

b) Avaliar os resultados gerais da cooperação em matéria de recursos humanos e propor medidas pertinentes.

2. Através dos canais diplomáticos, cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento apresentar à outra Parte Contratante solicitações de cooperação técnica.

ARTIGO VII

1. O intercâmbio de informação técnica e científica poder-se-á realizar através dos canais diplomáticos ou directamente entre os organismos designados pelas Partes Contratantes, especialmente entre institutos de investigação, centros de documentação e bibliotecas especializadas.

2. A difusão da informação acima mencionada poderá ser excluída ou limitada quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim desejam, antes ou durante o intercâmbio.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a difundir a informação técnica ou científica nos termos acordados no parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes acordam que os arranjos relativos à importação de artigos e instrumentos necessários para a execução deste Acordo Básico, bem como às facilidades que se outorgarem aos peritos, serão fixados por troca de Notas reversivas dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO IX

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos da outra Parte que estejam em exercício das suas actividades dentro do âmbito do presente Acordo Básico, respeitando as disposições que regem as respectivas legislações sobre estrangeiros.

ARTIGO X

Competirá aos respectivos organismos nacionais encarregados da cooperação técnica, e de acordo com a legislação interna vigente nos países, programar e coordenar a execução de programas e projectos previstos no parágrafo 2 do artigo I e realizar todos os trâmites necessários. No caso de Portugal, tais atribuições competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no caso da Venezuela, à Oficina Central de Coordinación y Planificación da Presidência da República (CORDIPLAN).

ARTIGO XI

O presente Acordo Básico entrará em vigor em data que será notificada por ambas as Partes Contratantes quando os respectivos Governos tiverem cumprido as formalidades legais necessárias a tal fim.

ARTIGO XII

Todas as controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão decididas pelas vias pacíficas reconhecidas no direito internacional.

ARTIGO XIII

1. A validade do presente Acordo Básico será de dois anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique a outra, pelo menos com três meses de antecedência, da sua vontade em contrário.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e os seus efeitos cessarão seis meses depois da data da denúncia.

3. A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo no caso de as Partes Contratantes acordarem de outro modo.

Assinado em Lisboa no dia 30 de Novembro de 1976.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República da Venezuela:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/15/plain-29037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29037.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - DECLARAÇÃO DD8241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 41/77, de 15 de Março, que aprova o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 41/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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