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Resolução do Conselho de Ministros 39/2012, de 29 de Março

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Sumário

Suspende parcialmente, pelo prazo de três anos, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, com vista à implantação de equipamentos de utilização coletiva.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2012

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de março, encontrando-se presentemente em fase de revisão, nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), revisto e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro.

Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande, está prevista a existência de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na planta de síntese e que demarcam espaços de intervenção a tratar a um nível de planeamento de maior pormenor, estabelecendo-se, ainda, que uma das categorias de estudos ou projetos compreendidos pelas UOPG consiste nos planos municipais de ordenamento do território, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis e áreas de equipamentos e que correspondem a planos de urbanização e a planos de pormenor.

No que em particular concerne à Costa Nova, no concelho de Ílhavo, a alínea h) do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande delimita a UOPG correspondente ao Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, que, de acordo com o artigo 57.º do mesmo Regulamento, tem como objetivos a constituição de equipamentos, infraestruturas e espaços exteriores de utilização coletiva de lazer e apoio às atividades específicas da orla costeira, bem como a requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da

área abrangida.

O mencionado artigo 57.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande define, ainda, um conjunto de condicionantes de natureza urbanística, a considerar na elaboração do Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da

Costa Nova.

As condicionantes urbanísticas à criação de equipamentos e respetivas instalações constantes do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande, que devem ser atendidas na elaboração do Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, impedem, nalguns casos, a adequada prossecução dos objetivos definidos para a área abrangida pelo referido Plano de Pormenor.

Encontra-se nesta situação o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande, que impõe como limite máximo da cércea 3,5 m, contados a partir da cota de soleira do edifício.

Após a alteração ao artigo 44.º do RJIGT efetuada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, os planos especiais de ordenamento do território, entre os quais se incluem os planos de ordenamento da orla costeira, passaram a prever apenas regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, deixando de fixar os usos compatíveis com aquela

utilização.

A dinâmica do planeamento impõe que os instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de alteração, de revisão e de suspensão, como resulta do artigo 93.º do RJIGT.

As opções iniciais do POOC de Ovar-Marinha Grande encontram-se atualmente em ponderação no âmbito do processo de revisão do mencionado POOC, em consonância com a alteração significativa da situação de referência que fundamentou o modelo de ordenamento e desenvolvimento e a respetiva concretização normativa,

designadamente no que respeita às UOPG.

De acordo com o n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT, a suspensão, total ou parcial, de planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções

estabelecidas no plano.

Na presente situação, constata-se que se encontram verificados os pressupostos da suspensão parcial do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande.

Efetivamente, a proposta de Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova demonstra, dos pontos de vista estratégico e ambiental, elevado potencial, traduzido em efeitos cumulativos positivos, quer ao nível socioeconómico, quer no domínio da promoção da biodiversidade e conservação da natureza - como a valorização ambiental dos habitats naturais e do sistema dunar em presença e o melhoramento paisagístico e cénico de infraestruturas e equipamentos existentes -, quer ainda através da promoção de fatores de coesão social, como a igualdade de oportunidades, a qualificação e a acessibilidade urbanas, com impacto na

população permanente e sazonal.

Por outro lado, a mencionada proposta de Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova promove, também, a valorização da frente marítima da Costa Nova, através da implantação de equipamentos de utilização coletiva - socioculturais, de saúde, desporto e lazer -, que permitem reduzir as carências em equipamentos e em serviços de apoio ao turismo e contribuem para a redução da sua sazonalidade e para a qualificação e atratividade turísticas daquele aglomerado costeiro, em consonância com os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande.

Acresce que aquela proposta de Plano de Pormenor não abrange áreas identificadas

como de potencial risco.

Assim, a referida proposta de Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, através de novos equipamentos, da disponibilização de serviços, da qualificação urbana e da criação e da dinamização de hábitos de lazer, cultura e desporto, propiciará à comunidade piscatória da Costa Nova, em particular, e aos utilizadores desta área, em geral, importantes ganhos de cariz socioeconómico,

cultural e ambiental.

No âmbito dos procedimentos de concertação para a aprovação da proposta de Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, foi manifestada a necessidade de proceder à suspensão da alínea f) do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do POOC de Ovar-Marinha Grande, disposição de índole

estritamente urbanística.

Não sendo expectável que o processo de revisão do POOC de Ovar-Marinha Grande, que se encontra a decorrer, esteja concluído a tempo de permitir a intervenção em apreço, afigura-se adequado e justificado proceder à suspensão parcial do mencionado POOC, nos termos e para os efeitos do RJIGT.

A referida suspensão obteve a concordância da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro e do Instituto da Água, I. P.

Foi ainda ouvida a Câmara Municipal de Ílhavo, que se pronunciou favoravelmente

sobre a proposta em apreço.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de três anos, a alínea f) do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de março.

2 - Determinar que a suspensão referida no número anterior incide sobre a área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, e se destina à implantação de um equipamento sociocultural e extensão de saúde, que se enquadra na subalínea a.3) da alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro,

Pedro Passos Coelho.

Extrato da planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/29/plain-290354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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