de 14 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.
O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Bulgária, daqui em diante designados por «Partes Contratantes», Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, Confirmando o seu desejo de promover o desenvolvimento da aviação civil internacional através da rigorosa observância dos regulamentos da referida Convenção, Desejando concluir um Acordo, suplementar a essa Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos regulares entre os seus respectivos territórios e pontos além, Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo:a) O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa:
Para Portugal - o Ministério dos Transportes e Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério;
Para a República Popular da Bulgária - o Ministério dos Transportes e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério;
c) O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de harmonia com o artigo 3 do presente Acordo;
d) O termo «território» em relação a um Estado significa as regiões terrestres e as águas territoriais debaixo da soberania desse Estado;
e) Os termos «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
f) O termo «capacidade» em relação a uma aeronave significa a carga pagante dessa aeronave disponível em toda ou parte da rota;
g) O termo «capacidade» em relação a um de erminado serviço aéreo significa a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência dos voos realizados por essa aeronave durante um dado período numa rota ou em parte da mesma.
2. O Anexo a este Acordo é considerado como parte inseparável do mesmo.
ARTIGO 2
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui em diante, por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.2. A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;
c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, correio e carga nos pontos especificados nas rotas especificadas, sob reserva do disposto neste Acordo.
3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contra ante.
ARTIGO 3
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Par e Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Cada Parte Contratante notificará por escrito a outra Parte Contra ante da substituição da empresa designada por outra.2. Uma vez recebida tal notificação, cada Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 des e artigo, conceder sem demora à empresa designada pela outra Parte Contratante a competente autorização de exploração.
3. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante lhes demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias ao exercício dos direitos especificados neste Acordo, sempre que não se der por demonstrado, de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
5. Após a recepção da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, a empresa designada poderá, em qualquer altura, iniciar a exploração de qualquer dos serviços acordados, desde que a tarifa e o horário estabelecidos de harmonia com as disposições dos artigos 10 e 11 do presente Acordo estejam em vigor relativamente àquele serviço.
6. Numa base de reciprocidade, não serão necessários vistos para a entrada, estada e saída da tripulação da aeronave explorada pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes, desde que partam no voo em que chegaram. Isto aplicar-se-á também aos membros das tripulações da empresa designada de uma Parte Contratante que permaneçam no território da outra Parte Contratante por razões de ordem técnica ou de saúde, desde que partam no voo seguinte da mesma empresa, a não ser que as competentes autoridades concordem em prolongar a duração da estada.
ARTIGO 4
1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais e à operação e navegação de aeronaves dentro dos limites do seu território serão também aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, correio e carga transportados em aeronaves e em especial os relativos a passaportes, alfândega e contrôle sanitário serão aplicados aos passageiros, tripulantes, correio e carga transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais da dita Parte Contratante; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou c) No caso de a empresa deixar, por outro modo, de operar de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.
2. Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido de consulta.
ARTIGO 6
1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece, no todo ou em parte, da mesma rota.2. A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.
3. As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
4. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
5. Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze, numa rota especificada, de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e/ou pontos além do último território, as empresas designadas acordarão entre si na capacidade a oferecer em complemento da capacidade estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. O referido acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 7
1. As aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante utilizadas na exploração de serviços aéreos internacionais serão isentas de direitos aduaneiros ou impostos semelhantes à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante.Aplicar-se-á este mesmo princípio ao equipamento normal das aeronaves, combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e tabaco, e pequenas quantidades de artigos destinados a venda aos passageiros durante o voo, desde que tal equipamento, provisões e artigos permaneçam a bordo até à altura de serem reexportados.
2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que saiam e estejam afectas a serviços internacionais da empresa designada da outra Parte Contratante;
b) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo importados no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante. Tais peças e equipamento deverão ser utilizados dentro dos limites da área do aeroporto em questão destinada à manutenção da aeronave e da carga e ao serviço a passageiros e, no caso de aterragem forçada ou aterragem num aeroporto alternante, poderão ser transferidos para o local em que se encontre a aeronave;
c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas num serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser utilizados na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
3. Pode ser exigido que os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima sejam colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 8
O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões mantidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante, somente poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias da última Parte Contratante. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO 9
Os passageiros em trânsito directo pelo território de qualquer das Partes Contratantes que não abandonem a área do aeroporto que lhes é destinada serão sujeitos a um contrôle simplificado. A bagagem e as mercadorias em trânsito directo serão isentas de direitos alfandegários e outros impostos semelhantes.
ARTIGO 10
1. Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte do correio.2. As tarifas a aplicar a qualquer serviço acordado deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
3. As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta, quando necessário, a outras empresas que operem em toda ou em parte da mesma rota.
Esse acordo deverá, sempre que possível, ser estabelecido em conformidade com o procedimento da IATA.
4. As tarifas assim acordadas entre as empresas designadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
5. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante notificarão directamente as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu acordo ou eventual desacordo relativamente às tarifas propostas, dentro do mais curto prazo possível. No caso de nenhuma das autoridades aeronáuticas ter manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação das tarifas, de harmonia com o parágrafo anterior deste artigo, estas serão consideradas aprovadas.
6. Se as tarifas não puderem ser acordadas de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo ou no caso de não serem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar as tarifas de mútuo acordo.
7. No caso de não se chegar a acordo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 15 do presente Acordo.
8. As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 11
1. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada da primeira Parte Contratante.2. A empresa designada de uma Parte Contratante submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com um mês de antecedência, o horário dos serviços, especificando a frequência e o tipo de aeronave a ser utilizado, bem como qualquer outra informação relativa à exploração dos serviços acordados.
ARTIGO 12
1. Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que se relacionem com o transporte de passageiros, correio e carga.2. No caso de existir um acordo especial que regule os pagamentos a efectuar entre as duas Partes Contratantes, aplicar-se-ão as disposições desse acordo.
3. As receitas e lucros da empresa designada de uma Parte Contratante provenientes do transporte de passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante serão isentos de todos os direitos e taxas.
ARTIGO 13
1. A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante a sua própria representação técnica e comercial, constituída por nacionais de qualquer das Partes Contratantes, em número razoavelmente necessário, para a exploração dos serviços aéreos. As Partes Contratantes deverão dar aos representantes da empresa a liberdade de acção necessária para desempenhar as suas funções, numa base de reciprocidade e em conformidade com os respectivos regulamentos nacionais.2. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão ajudar os representantes das empresas designadas no desempenho das suas funções.
ARTIGO 14
1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista a assegurar a observância do presente Acordo.2. Cada Parte Contratante poderá, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte Contratante para efeitos de interpretação, aplicação ou modificação deste Acordo. As referidas consultas terão início dentro de sessenta dias a contar da data do envio do pedido, salvo no caso de ambas as Partes Contratantes acordarem numa dilação ou redução deste período.
ARTIGO 15
Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionados por negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes. Se as ditas autoridades não chegarem a acordo, o diferendo será solucionado por via diplomática.
ARTIGO 16
1. As emendas ao presente Acordo resultantes de consultas entre as Partes Contratantes de harmonia com o artigo 14 deste Acordo entrarão em vigor depois de mutuamente notificadas através de notas diplomáticas.2. As emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser efectuadas por acordo directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. As emendas acordadas entrarão em vigor em data a determinar mutuamente pelas autoridades aeronáuticas e deverão ser confirmadas por troca de notas.
3. O presente Acordo e seu Anexo serão considerados emendados de modo a ficarem conformes com qualquer Convenção ou acordo multilateral que venha a obrigar ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 17
Cada Parte Contratante poderá, em qualquer altura, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de fazer cessar o Acordo. A referida notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo. No caso de a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 18
O presente Acordo será registado na Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 19
1. O presente Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir da data da sua assinatura.A aplicação provisória não deverá durar mais de seis meses, salvo acordo em contrário entre as duas Partes Contratantes.
2. O Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra que deram cumprimento às formalidades constitucionais relativas à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa aos vinte e dois dias de Outubro de 1975, em duplicado, em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
A. Machado Rodrigues.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
ANEXO AO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE
PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.
SECÇÃO I
«Empresas designadas», em relação a este Acordo, são:Para Portugal:
Transportes Aéreos Portugueses - TAP, com sede em Lisboa, Portugal.
Para a República Popular da Bulgária:
Darjavno Stopansko Obedinenie Balgarska Grajdanska Aviacia - Balkan, com sede em Sófia, Bulgária.
SECÇÃO II
1. A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:Pontos em Portugal - pontos intermédios - Sófia - pontos além.
2. A empresa designada pelo Governo da República Popular da Bulgária poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:
Pontos na Bulgária - Madrid e/ou outros pontos intermédios - Lisboa - pontos além.
3. Na exploração da rota especificada no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada terá o direito de:
a) Desembarcar no território da República Popular da Bulgária passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
b) Embarcar no território da República Popular da Bulgária passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;
c) Omitir um ou mais pontos intermédios, desde que os serviços com origem no território português e as omissões sejam previamente anunciados nos horários.
4. Na exploração da rota especificada no parágrafo 2 acima, a empresa búlgara designada terá o direito de:
a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Popular da Búlgara;
b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Popular da Bulgária;
c) Omitir um ou mais pontos intermédios, desde que os serviços com origem no território búlgaro e as omissões sejam previamente anunciados nos horários.
SECÇÃO III
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou com origem em pontos intermédios nas rotas especificadas na secção II.O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as empresas designadas, que será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
SECÇÃO IV
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou com origem em pontos além do referido território.O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as empresas designadas, que será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
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