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Resolução da Assembleia da República 21/91, de 6 de Agosto

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 18 DE OUTUBRO DE 1961, QUE SE ENCONTRA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/91

Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a declarar, no instrumento de ratificação da Carta Social Europeia, o seguinte:

a) De acordo com a alínea a) do parágrafo 1.º do seu artigo 20.º, Portugal compromete-se a considerar a parte I desta Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) De acordo com a alínea b) do parágrafo 1.º do artigo 20.º, Portugal considera-se vinculado aos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 16.º e 19.º da parte II;

c) De acordo com a alínea c) do parágrafo 1.º do artigo 20.º, Portugal considera-se vinculado aos restantes artigos da parte II;

d) A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.º, a proibição do lock out estabelecida no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em francês no documento original)

CARTA SOCIAL EUROPEIA

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que, nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e seu Protocolo Adicional, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos;

Considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social;

Decididos a fazer em comum todos os esforços com vista a melhorar o nível de vida e promover o bem-estar de todas as categorias das suas populações, tanto rurais como urbanas, por meio de instituições e de realizações apropriadas;

comprometem-se ao que se segue:

PARTE I

As Partes Contratantes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:

1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;

2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;

3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;

4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;

5) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais;

6) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de negociar colectivamente;

7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos;

8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm direito a uma protecção especial no seu trabalho;

9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses;

10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;

11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir;

12) Todos os trabalhadores e seus dependentes têm direito à segurança social;

13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;

14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;

15) Todas as pessoas inválidas têm direito à formação profissional e à readaptação profissional e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;

16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;

17) A mãe e o filho, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, têm direito a uma protecção social e económica apropriada;

18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;

19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm direito à protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte Contratante.

PARTE II

As Partes Contratantes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.

Artigo 1.º

Direito ao trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego;

2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;

3) A estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;

4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.

Artigo 2.º

Direito a condições de trabalho justas

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;

2) A prever dias feriados pagos;

3) A assegurar um período anual de férias pagas de duas semanas, pelo menos;

4) A assegurar aos trabalhadores empregados em determinadas ocupações perigosas ou insalubres quer uma redução da duração do trabalho, quer férias pagas suplementares;

5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

Artigo 3.º

Direito à segurança e à higiene no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;

2) A promulgar medidas de controlo da aplicação destes regulamentos;

3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene do trabalho.

Artigo 4.º

Direito a uma remuneração justa

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias, com excepção de certos casos particulares;

3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;

4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;

5) A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer por qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 5.º

Direito sindical

Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.

Artigo 6.º

Direito à negociação colectiva

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e entidades patronais;

2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;

3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para solução dos conflitos de trabalho;

e reconhecem:

4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.

Artigo 7.º

Direito das crianças e dos adolescentes à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

2) A fixar uma idade mínima mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;

5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante a duração normal de trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;

7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos acupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.

Artigo 8.º

Direitos das trabalhadoras à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, a interrupção do trabalho por um período mínimo total de 12 semanas, quer por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;

2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;

3) A assegurar às mães que aleitem os seus filhos pausas suficientes para esse fim;

4) a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra feminina no trabalho nocturno nos empregos industriais;

b) A interditar qualquer emprego de mão-de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra, em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso.

Artigo 9.º

Direito à orientação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo os deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta ajuda deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.

Artigo 10.º

Direito à formação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo os deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único de aptidão individual;

2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;

3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:

a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;

b) Medidas especiais tendo em vista a reeducação profissional dos trabalhadores adultos tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;

4) A encorajar a plena utilização dos meios previstos por disposições apropriadas, tais como:

a) A redução ou a abolição de todas as propinas e encargos;

b) A concessão de assistência financeira nos casos apropriados;

c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido da sua entidade patronal;

d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.

Artigo 11.º

Direito à protecção da saúde

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente, quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:

1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;

2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde;

3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidémicas, endémicas e outras.

Artigo 12.º

Direito à segurança social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.º 102) Respeitante às Normas Mínimas de Segurança Social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;

4) A tomar medidas mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:

a) A igualdade do tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;

b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à segurança social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 13.º

Direito à assistência social e médica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança social, possa obter uma assistência apropriada e, em casos de doença, os cuidados necessários ao seu estado;

2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;

3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;

4) A aplicar as disposições constantes dos parágrafos 1), 2) e 3) do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes Contratantes que se encontram legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953.

Artigo 14.º

Direito ao benefício dos serviços sociais

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A encorajar ou organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para a sua adaptação ao meio social;

2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção destes serviços.

Artigo 15.º

Direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação

profissional e à readaptação profissional e social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A tomar medidas apropriadas para pôr à disposição dos interessados os meios de formação profissional, incluindo, se for caso disso, instituições especializadas de carácter público ou privado;

2) A tomar medidas apropriadas para a colocação das pessoas fisicamente diminuídas, nomeadamente através de serviços especializados de colocação, de possibilidade de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.

Artigo 16.º

Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica

Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção económica, jurídica e social da vida de família, designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.

Artigo 17.º

Direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim, incluindo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços apropriados.

Artigo 18.º

Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras

Partes Contratantes

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito liberal;

2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou pelas suas entidades patronais;

3) A liberalizar, individual ou colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;

e reconhecem:

4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes Contratantes.

Artigo 19.º

Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à

assistência

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração;

2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das famílias e assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;

3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados dos países de emigração e de imigração;

4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento, quer sejam submetidas ao controlo das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:

a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;

b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;

c) Habitação;

5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho, pagas a título do trabalhador;

6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;

7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores que residam regularmente no seu território que não poderão ser expulsos, a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.

PARTE III

Artigo 20.º

Compromissos

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a) A considerar a parte I da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte II da Carta: artigos 1.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 16.º e 19.º;

c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte II da Carta, que escolherá, de maneira que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.

2 - Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1.º do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 - Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento anterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure na parte II da Carta e que ainda não tinha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1.º do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou da aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do 30.º dia seguinte à data da notificação.

4 - O Secretário-Geral comunicará a todos os Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida, conforme a presente parte da Carta.

5 - Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

PARTE IV

Artigo 21.º

Relatórios relativos às disposições aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório bienal relativo à aplicação das disposições da parte II da Carta que aceitaram.

Artigo 22.º

Relatórios relativos às disposições que não foram aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios relativos às disposições da parte II da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou da aprovação, nem por notificação ulterior. O Comité de Ministros determinará, em intervalos regulares, a respeito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.

Artigo 23.º

Comunicação de cópias

1 - Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.º e 22.º às organizações nacionais membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, que serão convidadas, conforme o artigo 27.º, parágrafo 2.º, a fazerem-se representar nas reuniões do Subcomité do Comité Social Governamental.

2 - As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os referidos relatórios recebidos da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.

Artigo 24.º

Exame dos relatórios

Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral no cumprimento dos artigos 21.º e 22.º serão examinados por um Comité de Peritos, que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2.º do artigo 23.º

Artigo 25.º

Comité de Peritos

1 - O Comité de Peritos será composto por sete membros, no máximo, designados pelo Comité de Ministros de entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais, que serão propostos pelas Partes Contratantes.

2 - Os membros do Comité serão nomeados por um período de seis anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de quatro anos.

3 - Os membros cujo mandato expirar no fim do período inicial de quatro anos serão designados à sorte pelo Comité de Ministros imediatamente após a primeira nomeação.

4 - Um membro do Comité de Peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 26.º

Participação da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante, com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do Comité de Peritos.

Artigo 27.º

Subcomité do Comité Social Governamental

1 - Os relatórios das Partes Contratantes, bem como as conclusões do Comité de Peritos, serão submetidos para exame a um Subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.

2 - Este Subcomité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa sobre questões para as quais são particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o bem-estar social e a protecção económica e social da família.

3 - O Subcomité apresentará ao Comité de Ministros um relatório contendo as suas conclusões, anexando-lhe o relatório do Comité de Peritos.

Artigo 28.º

Assembleia consultiva

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à assembleia consultiva as conclusões do Comité de Peritos. A assembleia consultiva comunicará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.

Artigo 29.º

Comité de Ministros

Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité de Ministros poderá, com base no relatório do Subcomité e após ter consultado a assembleia consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.

PARTE V

Artigo 30.º

Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 - Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.

2 - Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram.

Deve igualmente informar o Secretário-Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

3 - O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas em conformidade com o parágrafo 2.º do presente artigo.

Artigo 31.º

Restrições

1 - Os direitos e princípios enunciados na parte I, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte II, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes I e II, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 - As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas, a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo 32.º

Relações entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.

Artigo 33.º

Aplicação por meio de convenções colectivas

1 - Nos Estados membros em que as disposições dos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º, dos parágrafos 4.º, 6.º e 7.º do artigo 7.º e dos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 10.º da parte II da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicados de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.

2 - Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei, as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados.

Artigo 34.º

Aplicação territorial

1 - A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Cada Governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou da aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e dos quais ela assegura as relações internacionais ou assume a responsabilidade internacional.

Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte II da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designado na declaração.

3 - A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30.º dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.

4 - Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo 2.º do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios.

Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30.º dia que se seguirá à data da notificação.

5 - O Secretário-Geral comunicará aos outros Governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sito transmitida por virtude do presente artigo.

Artigo 35.º

Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 - A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.

2 - A presente Carta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito do 5.º instrumento de ratificação ou aprovação.

3 - Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

4 - O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação em aprovação praticado ulteriormente.

Artigo 36.º

Emendas

Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidas para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

O Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.

Artigo 37.º Denúncia

1 - Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte II da Carta que tenha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e de que o número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.º, parágrafo 1.º, alínea b).

3 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte II da Carta nas condições previstas no parágrafo 1.º do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2.º do artigo 34.º

Artigo 38.º

Anexo

O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Turim em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.

Anexo à Carta Social Europeia

Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas

1 - Sob reserva das disposições do artigo 12.º, parágrafo 4.º, e do artigo 13.º, parágrafo 4.º, as pessoas visadas nos artigos 1.º a 17.º incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.º e 19.º A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 - Cada Parte Contratante concederá aos refugiados conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados que Residam Regularmente no Seu Território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

PARTE I

Parágrafo 18

e

PARTE III

Artigo 18.º, parágrafo 1.º

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

PARTE II

Artigo 1.º, parágrafo 2.º

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.

Artigo 4.º, parágrafo 4.º

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4.º, parágrafo 5.º

Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.º, parágrafo 4.º

Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.º

Artigo 7.º, parágrafo 8.º

Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.

Artigo 12.º, parágrafo 4.º

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Artigo 13.º, parágrafo 4.º

Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.

Artigo 19.º, parágrafo 6.º

Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

PARTE III

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controlo previsto na parte IV.

Artigo 20.º, parágrafo 1.º

Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.

PARTE V

Artigo 30.º

Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/06/plain-29031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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