de 26 de Março
A Lei 9/2009, de 4 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito
da respetiva competência.
Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais dos jornalistas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de Março:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro e dos Assuntos
Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
As profissões de jornalista regulamentadas são as seguintes:
a) Estagiário;
b) Jornalista.
Artigo 3.º
Autoridade competente
A autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da profissão regulamentada prevista no artigo 2.º é a Comissãoda Carteira Profissional de Jornalista.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Feliciano José Barreiras Duarte, em 19 de março de 2012.