Lei 48/91
de 3 de Agosto
Autorização ao Governo para regulamentar a actividade cinematográfica
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.
Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:
a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem;
b) Prever que as penas fixadas para o crime de abuso de confiança sejam aplicadas aos casos de desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou de injustificada não apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão;
c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respectivas, adaptando-o às especificidades desta actividade, nomeadamente através da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, em caso de dolo, até 3000000$00.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.