Por outro lado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, o conselho, coordenado pelo mediador de crédito, é composto por um número de membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional deem garantias de uma atuação habilitada e prudente no exercício das respetivas funções.
Atendendo a que o Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício de funções de mediador do crédito, com o consequente dever de suportar todos os encargos decorrentes desse exercício, nos termos do disposto no artigo 13.º do referido Decreto-Lei 144/2009, considera-se que o nomeado, enquanto membro dos quadros de pessoal do Banco de Portugal, poderá continuar a auferir a remuneração que lhe vem sendo paga por essa instituição por daí não advirem encargos acrescidos para além dos atualmente suportados.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/2009, de 17 de junho, e ouvido o Banco de Portugal, determino o seguinte:
1 - Nomeio como membro do conselho que coadjuva o mediador do crédito o licenciado César Bento Nunes de Brito.
2 - O nomeado fica autorizado a auferir a remuneração, incluindo benefícios sociais, que lhe é devida pela situação jurídico-funcional de origem, a ser suportada pelo Banco de Portugal.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de março de 2012.
14 de março de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.