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Resolução da Assembleia da República 36/2012, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de abril de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2012

Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a

República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 7 de abril

de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 7 de abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e

castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante denominadas «Partes»:

Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações

entre os dois Estados;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em

áreas de interesse comum;

Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efectivação

da transferência das pessoas condenadas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Tratado, considera-se:

a) «Condenação» qualquer pena privativa da liberdade, ou pena limitativa de direitos, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» a decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma

condenação;

c) «Estado da condenação» o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou

do qual foi já transferida;

d) «Estado de execução» o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de

cumprir pena.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta

por sentença transitada em julgado.

2 - A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa

condenada.

Artigo 3.º

Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando:

a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;

b) A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as

disposições do presente Tratado;

c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal e que não constituam uma infracção exclusivamente militar face ao direito interno de ambas as

Partes;

e) A pessoa condenada ou o seu representante, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na

transferência;

f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;

g) A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa

situação de absoluta insolvência.

Artigo 4.º

Informações

1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a

transferência se pode efectivar.

2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.

3 - Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

4 - As informações referidas nos números anteriores devem conter:

a) Nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;

b) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena

ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;

d) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de

transferência;

e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;

f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

5 - O Estado de execução pode solicitar informações complementares que considerar

necessárias.

6 - A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º

Autoridades centrais

1 - Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como

autoridades centrais:

a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República;

b) Pela República do Peru: o Ministério Público - Fiscalía de la Nación.

2 - Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes e ou por via diplomática.

3 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º

Consentimento

1 - O consentimento é prestado em conformidade com o direito interno da Parte onde

se encontra a pessoa a transferir.

2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das

consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º

Transferência

1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução

em local acordado entre as Partes.

2 - No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação proporcionará aos agentes do Estado de execução uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

Artigo 8.º

Efeitos da transferência

1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.

2 - Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não

pode mais executá-la.

Artigo 9.º

Execução

1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução.

2 - O Estado de execução não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da

condenação;

c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3 - Na execução da pena, observa-se o direito interno do Estado de execução.

Artigo 10.º

Jurisdição

O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

Artigo 11.º

Despesas

O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte.

Artigo 12.º

Indulto, amnistia, perdão e comutação

1 - As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respectivo direito interno.

2 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do perdão, da amnistia, do indulto ou da comutação da pena

ou medida de segurança.

Artigo 13.º

Recurso de revisão

1 - Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.

2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações

introduzidas na condenação.

Artigo 14.º

Cessação da execução

O Estado de execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 15.º

Non bis in idem

1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no

território da outra Parte.

2 - Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo direito interno do

Estado de execução.

Artigo 16.º

Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da

condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter

terminado;

b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 17.º

Facilidades de trânsito

1 - Se qualquer das Partes celebrar um tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deverá colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido tratado.

2 - O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deverá avisar

previamente a outra Parte.

Artigo 18.º

Aplicação no tempo

O presente Tratado aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois

da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Língua

1 - As peças e documentos apresentados pelo Estado de execução ao abrigo do presente Tratado devem ser sempre acompanhados de uma tradução na língua do

Estado da execução.

2 - Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Tratado estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

Artigo 20.º

Solução de controvérsias

As Partes procederão a consultas mútuas, por via diplomática, para a solução de controvérsias resultantes da aplicação e da interpretação do presente Tratado.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Tratado pode ser objecto de revisão por solicitação de qualquer das

Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente

Tratado.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua

entrada em vigor.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Tratado.

3 - Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.

4 - Não obstante a denúncia, as disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas

ao seu abrigo.

Artigo 24.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e

indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Assinado em Lima no dia 7 de Abril de 2010, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pela República do Peru:

Néstor Popolizio Bardales, Vice-Ministro de Relações Exteriores.

TRATADO SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS ENTRE

LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ

La República Portuguesa y la República del Perú en adelante denominadas «las Partes»:

Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las

relaciones entre los dos Estados;

Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas

de interés común;

Conscientes de que esa cooperación debe, en atención a los intereses de la buena administración de la justicia, contribuir para la reinserción social de las personas

condenadas;

Considerando que, para la realización de estos objetivos, es importante que los nacionales de ambos Estados, que se encuentran privados de la libertad por decisión judicial expedida en virtud de una infracción penal, tengan la posibilidad de cumplir la

condena en su ambiente social de origen;

Considerando que la mejor forma de alcanzar tal propósito es posibilitar el traslado de

las personas condenadas;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º

Definiciones

A los fines del presente Tratado se considera:

a) «Condena» designará cualquier pena privativa de la libertad o pena limitativa de derechos dictada por juez o tribunal, en virtud de la comisión de una infracción penal;

b) «Sentencia» designará una decisión judicial firme o definitiva por la cual se impone

una condena;

c) «Estado de condena» designará al Estado que haya impuesto una condena y del cual la persona condenada puede ser transferida o lo haya sido ya;

d) «Estado de cumplimento» designará al Estado al cual la persona condenada puede ser transferida o lo haya sido ya, con el fin de cumplir su condena.

Artículo 2.º

Principios generales

1 - Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de un Estado hacia el territorio del otro, para cumplir o continuar cumpliendo la condena que le fuera impuesta por

sentencia firme o definitiva.

2 - El traslado podrá ser solicitado por cualquiera de las Partes o por la persona

condenada.

Artículo 3.º

Condiciones para el traslado

El traslado podrá ocurrir cuando:

a) La persona condenada en el territorio de una de las Partes sea nacional de la otra

Parte;

b) Que la sentencia sea firme o definitiva y que no queden pendientes procedimientos extraordinarios de revisión en el momento de invocar las disposiciones del Tratado;

c) La duración de la condena a ser cumplida o lo que reste para cumplir sea de, por lo menos, seis meses, a la fecha de presentación del pedido al Estado de condena;

d) Los hechos que originaron la condena constituían una infracción penal y no constituyan un delito exclusivamente delito militar de acuerdo con el derecho interno de

ambas Partes;

e) La persona condenada o su representante, cuando en virtud de su edad, de su estado físico o mental una de las Partes lo considere necesario, preste su

consentimiento para realizar el traslado;

f) Las Partes estuvieran de acuerdo con el traslado;

g) La persona condenada haya cumplido con la multa y o pago de la indemnización impuestos en la sentencia. Se exceptúa a la persona condenada que acredite

debidamente su absoluta insolvencia.

Artículo 4.º

Informaciones

1 - Las Partes se comprometen a informar a las personas condenadas a quienes el presente Tratado se pueda aplicar, sobre su contenido, así como de los términos en que

el traslado se puede hacer efectivo.

2 - La Parte ante la cual la persona condenada manifestó el deseo de ser trasladada debe informar al otro Estado Parte de este pedido en el más corto plazo posible.

3 - Si el pedido fuera hecho al Estado de condena, la información estará acompañada de la indicación de la decisión de éste en cuanto al traslado.

4 - Las informaciones referidas en los numerales anteriores deben contener:

a) Nombre completo, fecha y lugar de nacimiento de la persona condenada;

b) Indicación de la infracción penal por la cual la persona fue condenada, la duración de la pena o medida aplicada y el tiempo ya cumplido;

c) Certificado o copia autenticada de la sentencia, con mención expresa de su fecha de emisión y la fecha que adquirió calidad de cosa juzgada, y el texto de las disposiciones

legales aplicadas;

d) Declaración de la persona condenada expresando su consentimiento para efectos del

traslado;

e) De ser el caso, cualquier informe médico o social sobre la persona interesada, sobre el tratamiento del que fue objeto en el Estado de condena y cualquier recomendación relativa a la continuación de ese tratamiento en el Estado de cumplimiento;

f) Otros elementos de interés para la ejecución de la pena.

5 - El Estado de cumplimiento puede solicitar informaciones complementarias que

considere necesarias.

6 - La persona condenada será informada de la decisión relativa al pedido de traslado.

Artículo 5.º

Autoridades centrales

1 - Para efectos de recepción y de transmisión de los pedidos de traslado, así como para todas las comunicaciones a este respeto, las Partes designan como autoridades

centrales:

a) Por la República Portuguesa: la Procuraduría General de la República;

b) Por la República del Perú: el Ministerio Público - Fiscalía de la Nación.

2 - Los pedidos de traslado serán transmitidos directamente entre las autoridades centrales de las Partes y o por la vía diplomática.

3 - La decisión de aceptar o rechazar el traslado será comunicada al Estado que formule el pedido, en el más corto plazo posible.

Artículo 6.º

Consentimiento

1 - El consentimiento es prestado de conformidad con el derecho interno de la Parte

donde se encuentra la persona a trasladar.

2 - Las Partes deben asegurarse de que la persona, cuyo consentimiento para el traslado es necesario, lo presta voluntariamente y con plena conciencia de las

consecuencias del traslado.

Artículo 7.º

Traslado

1 - Decidido el traslado, la persona condenada es entregada al Estado de cumplimiento

en el lugar acordado entre las Partes.

2 - En el acto de entrega de la persona, el Estado de la condena proporcionará a los agentes del Estado de cumplimiento un informe actualizado sobre el tiempo ya cumplido de la condena; así como de los informes médico y social, y las recomendaciones sobre

el tratamiento penitenciario.

Artículo 8.º

Efectos del traslado

1 - La ejecución de la sentencia queda suspendida en el Estado de condena luego que las autoridades del Estado de cumplimiento la tomen a su cargo.

2 - Cumplida la condena en el Estado de cumplimiento, el Estado de condena ya no

puede ejecutarla.

Artículo 9.º

Ejecución

1 - El traslado de cualquier persona condenada solamente será efectuada si la sentencia

es ejecutable en el Estado de cumplimiento.

2 - El Estado de cumplimiento no puede:

a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o la medida aplicada en el Estado de condena, ni privar a la persona condenada de cualquier derecho más allá de lo que resulte de la sentencia emitida en el Estado de condena;

b) Modificar la materia de hecho que conste en la sentencia dictada en el Estado de la

condena;

c) Convertir una pena privativa de libertad en pena pecuniaria.

3 - En la ejecución de la pena, se observará el derecho interno del Estado de

cumplimiento.

Artículo 10.º

Jurisdicción

El Estado de condena mantendrá jurisdicción exclusiva sobre la condena impuesta y cualquier otro procedimiento que disponga la revisión o modificación de las sentencias

dictadas por sus órganos judiciales.

Artículo 11.º

Gastos

El Estado de cumplimiento es responsable por los gastos resultantes del traslado, a partir del momento en que se efectúe la entrega para el traslado y no puede, en cualquiera situación, reclamar la devolución de dichos gastos a la otra Parte.

Artículo 12.º

Indulto, amnistía, perdón y conmutación

1 - Las Partes pueden conceder el indulto, la amnistía, el perdón ó la conmutación de la pena ó medida de seguridad aplicada de conformidad con su respectivo derecho

interno.

2 - A los efectos del numeral anterior, las autoridades centrales deberán consultarse previamente antes de que el indulto, la amnistía, el perdón ó la conmutación de la pena ó medida de seguridad puedan ser concedidas.

Artículo 13.º

Recurso de revisión

1 - Sólo el Estado de condena puede conocer y resolver un recurso de revisión.

2 - La decisión es comunicada a la otra Parte, debiendo ésta ejecutar las

modificaciones introducida en la condena.

Artículo 14.º

Cesación de la ejecución

El Estado de cumplimiento debe cesar la ejecución de la condena luego que sea informado por el Estado de condena de cualquier decisión o medida que tenga como efecto retirar a la condena su carácter ejecutorio.

Artículo 15.º

Non bis in idem

1 - La persona trasladada para el territorio de una de las Partes no puede ser juzgada en él o condenada por los mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el

territorio de la otra Parte.

2 - Sin embargo, una persona trasladada podrá ser detenida, juzgada y condenada en el Estado de cumplimiento por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen a la condena en el Estado de condena, siempre que sea sancionado penalmente por el

derecho interno del Estado de cumplimiento.

Artículo 16.º

Informaciones relativas al cumplimiento de la condena

El Estado para el cual la persona fue trasladada debe informar al Estado de condena

cuando:

a) La condena haya sido cumplida o la persona trasladada se evada antes de haberla

terminado;

b) El Estado de condena solicite información sobre el cumplimiento de la pena, incluyendo la concesión de beneficios penitenciarios y la liberación del condenado.

Artículo 17.º

Facilidades de tránsito

1 - Si cualquiera de las Partes celebrara un tratado para el traslado de personas condenadas con un tercer Estado, la otra Parte deberá colaborar facilitando el tránsito por su territorio de las personas condenadas en virtud de dicho tratado.

2 - El Estado que tenga intención de efectuar tal traslado deberá dar aviso previo de

ello a la otra Parte.

Artículo 18.º

Aplicación en el tiempo

El presente Tratado se aplica a la ejecución de las condenas dictadas antes o después

de su entrada en vigencia.

Artículo 19.º

Idioma

1 - Las piezas y los documentos presentados por el Estado de condena al amparo del presente Tratado deben estar siempre acompañados de una traducción en idioma del

Estado de cumplimiento.

2 - Todos los documentos que se utilicen en aplicación del presente Tratado estarán exentos de las formalidades de la legalización.

Artículo 20.º

Resolución de controversias

Las Partes procederán a consultas mutuas, por la vía diplomática, para la resolución de controversias resultantes de la aplicación y de la interpretación del presente Tratado.

Artículo 21.º

Enmiendas

1 - El presente Tratado puede ser objeto de enmienda a solicitación de cualquiera de

las Partes.

2 - Las enmiendas entraran en vigencia de acuerdo con el artículo 22.º del presente

Tratado.

Artículo 22.º

Entrada en vigencia

El presente Tratado entrará en vigencia 30 días después de la fecha de recepción de la última comunicación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidas todas las formalidades constitucionales o legales exigibles para cada una de las Partes para su

entrada en vigor.

Artículo 23.º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Tratado permanecerá en vigencia por un período indeterminado.

2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente

Tratado.

3 - La denuncia deberá ser notificada a la otra Parte, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la fecha de recepción de la respectiva

notificación.

4 - No obstante la denuncia, las disposiciones del presente Tratado continuarán aplicándose al cumplimiento de las condenas de las personas que hayan sido

trasladadas bajo este régimen.

Artículo 24.º

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Tratado, en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigencia, lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas.

Asimismo, deberá notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e

indicarle el número atribuido al registro.

Suscrito en Lima, el día 7 de Abril del 2010, en dos textos originales, redactados en idioma portugués y en idioma castellano, siendo ambos igualmente auténticos y válidos.

Por la República Portuguesa:

António Braga, Secretario de Estado de las Comunidades Portuguesas:

Por la República del Perú:

Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relaciones Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/22/plain-290227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290227.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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