1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela lei 8/2011, de 11 de Abril, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:
a) Jogos oficiais da Seleção Nacional A de Futebol;
b) Final da Taça de Portugal de Futebol;
c) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivasclassificações no conjunto dessas épocas;
d) Um jogo por jornada, ou por mão de uma eliminatória, da Liga dos Campeões emque participem equipas portuguesas;
e) Um jogo por eliminatória da Liga Europa, a partir dos quartos-de-final, em queparticipem equipas portuguesas;
f) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a SupertaçaEuropeia;
g) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do XIV Campeonato da Europa de Futebol, organizado pela UEFA (Polónia e Ucrânia, 2012);h) Volta a Portugal em Bicicleta;
i) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos de 2012, em
Londres;
j) Participações de atletas portugueses nos Jogos Olímpicos de 2012, em Londres;m) Participações de praticantes portugueses, bem como das seleções nacionais «A», na fase final dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades
desportivas;
n) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, basquetebol, hóquei em patins e voleibol.2 - Os acontecimentos referidos nas diferentes alíneas do número anterior do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei 8/2011, de 11 de
Abril.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea h) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova coma duração mínima de quinze minutos.
4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
16 de março de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel
Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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