Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 35/2012, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de junho de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2012

Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a

República de Cabo Verde, assinado em Lisboa em 9 de junho de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa em 9 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como

«Partes»:

Conscientes dos laços históricos profundos existentes entre os respectivos povos e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas

insignes na história de ambos os Estados;

Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente existe entre os cidadãos dos dois Estados e à importância de aprofundar continuamente o nível de conhecimento recíproco, as relações de amizade e confiança e os laços de toda a natureza existentes

entre os povos português e cabo-verdiano;

Animadas pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível com as aspirações das gerações futuras;

Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros instrumentos em vigor entre

os dois Estados;

Tendo presente a importância estratégica da Língua Portuguesa como factor de diferenciação e de afirmação internacional e o crescente papel da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e dos seus Estados Membros no quadro regional e

internacional;

Tendo em conta a convergência de interesses resultantes das respectivas áreas de integração geopolítica, nomeadamente no contexto das relações Atlântico Norte -

Atlântico Sul, União Europeia - África;

Convictas da importância de que se reveste, entre outros, o aprofundamento dos laços criados entre a União Europeia e Cabo Verde, designadamente através do

estabelecimento de uma parceria especial;

Reafirmando a sua firme adesão aos princípios gerais de direito internacional e aos objectivos da Carta das Nações Unidas como elementos fundamentais para a manutenção da paz e da segurança internacionais, em particular os princípios de igualdade soberana entre Estados, de não ingerência nos seus assuntos internos e no respeito do direito inalienável dos povos a dispor de si próprios;

Partilhando a importância que atribuem aos princípios internacionais em matéria de desenvolvimento e de luta contra a pobreza, especialmente aqueles que estão consagrados na Declaração do Milénio das Nações Unidas;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios e objectivos

As Partes, tendo em mente a amizade que existe entre os dois Estados, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:

a) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado e na busca de uma

maior e mais ampla justiça social;

b) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na

Carta das Nações Unidas;

c) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Portugal e Cabo Verde se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses

comuns;

d) A participação de Portugal e de Cabo Verde em processos de integração regional, como a União Europeia, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a União Africana, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a África para a

intensificação das suas relações.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Tratado de Amizade e Cooperação define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre as Partes, à luz dos princípios e objectivos atrás

enunciados.

2 - No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas

sectoriais determinadas.

CAPÍTULO II

Relações políticas bilaterais

Artigo 3.º

Cooperação e concertação política

Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais

de interesse comum.

Artigo 4.º

Estruturas de cooperação e concertação

A consulta e a cooperação política entre as Partes terão como instrumentos:

a) Cimeiras bienais ao nível de chefes de governo, a realizar alternadamente em

Portugal e em Cabo Verde;

b) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os Estados, a realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e em Cabo Verde, bem como no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que participem;

c) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os Estados, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço das relações de cooperação;

d) Reuniões de consulta política entre altos funcionários dos Ministérios dos Negócios

Estrangeiros de Portugal e Cabo Verde;

e) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 12.º

Artigo 5.º

Cimeiras bienais

1 - As Cimeiras bienais funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação político-estratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos, entre

outros:

a) O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como da cooperação internacional em domínios relevantes;

b) A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral, em que ambos os Estados sejam parte;

c) A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro global e

sectorial do relacionamento bilateral.

2 - A agenda, as datas e o lugar da realização das Cimeiras serão determinados com antecedência, de comum acordo e por via diplomática.

Artigo 6.º

Consulta e cooperação em domínios específicos

A consulta e a cooperação em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais

relativos a essas áreas.

CAPÍTULO III

Relações de cooperação

Artigo 7.º

Cooperação económica e financeira

1 - As Partes, em conformidade com o direito vigente, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas

respectivas economias.

2 - As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.

3 - Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas

(PME).

4 - As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de

infra-estruturas com interesse comum.

Artigo 8.º

Cooperação no domínio da língua portuguesa

1 - As Partes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, comprometem-se a desenvolver programas conjuntos na

área da língua portuguesa, a dois níveis:

a) A nível interno, projectos que contribuam para a promoção de uma escola de excelência pela qualidade do uso da língua veicular do conhecimento;

b) A nível externo, projectos que contribuam para a consolidação do uso do Português como língua de trabalho nas organizações internacionais de carácter regional no continente africano, assim como a criação de centros conjuntos para a pesquisa e

divulgação da língua comum.

2 - As Partes comprometem-se ainda a apoiar as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.

Artigo 9.º

Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior,

cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social

1 - Com vista a fomentar as relações culturais entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social.

2 - A cooperação em matéria cultural nas áreas supramencionadas será prosseguida através do estabelecimento de mecanismos que contribuam para o reforço das actividades desenvolvidas nas áreas de interesse mútuo, nomeadamente através do desenvolvimento de programas de cooperação e intercâmbio específicos.

3 - Com vista a fomentar as relações entre os dois países, as Partes comprometem-se a promover a cooperação científica, tecnológica e no domínio do ensino superior, no âmbito do Acordo de Cooperação nos Domínios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assinado em 2003, e demais instrumentos de cooperação em vigor.

4 - As Partes desejam trabalhar juntas no sentido de melhor:

a) Promover actividades de intercâmbio cultural;

b) Aprofundar laços de cooperação entre as entidades competentes das Partes nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e

meios de comunicação social;

c) Promover esforços no sentido da facilitação de visitas dos nacionais e residentes de

cada Estado ao outro Estado.

Artigo 10.º

Cooperação em outras áreas

As Partes comprometem-se ainda a desenvolver acções de cooperação, entre outros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da

administração interna.

Artigo 11.º

Cooperação para o desenvolvimento

1 - As Partes, conscientes da necessidade de reforçar as relações de cooperação para o desenvolvimento, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações, estabelecerão programas e projectos ou outras modalidades de cooperação, nos sectores que vierem a ser considerados prioritários no quadro das orientações estratégicas das suas políticas de desenvolvimento

económico e social.

2 - As Partes acordam em que os sectores, as áreas e as modalidades de cooperação bilateral serão identificados em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão estar alinhados com as orientações estratégicas da cooperação portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde.

3 - Conscientes da importante herança histórica e cultural que une os Estados da Comunidade de Língua Portuguesa, as Partes apoiarão actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.

CAPÍTULO IV

Comissão permanente

Artigo 12.º

Comissão permanente

Será criada uma comissão permanente luso-cabo-verdiana para acompanhar a

execução do presente Tratado.

Artigo 13.º

Composição da comissão permanente

A comissão permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, em número não superior a cinco por cada Parte.

Artigo 14.º

Presidência da comissão permanente

A presidência da comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação de Cabo Verde.

Artigo 15.º

Reuniões da comissão permanente

1 - A comissão reunir-se-á, uma vez por ano, no país que assume a sua presidência e poderá ser convocada por iniciativa desta ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.

2 - A composição das delegações que participam nas reuniões da comissão permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.

Artigo 16.º

Competência da comissão permanente

Compete à comissão permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento.

Artigo 17.º

Subcomissões

1 - A comissão poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de

questões relativas a áreas específicas.

2 - As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da comissão

permanente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 19.º

Revisão

1 - O presente Tratado pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente

Tratado.

Artigo 20.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Tratado cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da

respectiva notificação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 22.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo

atribuído.

Feito em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua

portuguesa, ambos fazendo fé.

Pela República Portuguesa:

José Sócrates, Primeiro-Ministro.

Pela República de Cabo Verde:

José Maria Neves, Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/21/plain-290171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290171.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda