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Aviso 4341/2012, de 19 de Março

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Sumário

Torna público que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 20 de maio de 2011, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de julho de 2011, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase.

Texto do documento

Aviso 4341/2012

Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª fase Carlos Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 20 de maio de 2011, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de julho de 2011, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial do

Tortosendo - 3.ª Fase.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica o presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes

do referido Plano de Pormenor.

23 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Pinto.

(ver documento original)

Plano de pormenor

Zona industrial do Tortosendo - 3.ª fase

Regulamento

Fevereiro 2011

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos, Âmbito Territorial e Natureza Jurídica 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase, adiante designado por Plano, o qual tem por objetivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada

na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública,

quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de

caráter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes Instrumentos de Gestão

Territorial:

a) O Plano Diretor Municipal da Covilhã, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 124/99, D.R. n.º 248, 1.ª série-B de 23 de outubro, posteriormente alterado pela R.C.M. n.º 88/2004, D.R. n.º 156, 1.ª série-B de 05 de julho. Para a área de intervenção do Plano de Pormenor, foi o PDM suspenso através de R.C.M. n.º 149/2008, D.R. n.º 198, 1.ª série de 13 de outubro, sendo estabelecidas Medidas Preventivas através do Aviso 241/2009, D.R. n.º 3, 2.ª série de 06 de janeiro.

b) O Plano de Urbanização da Grande Covilhã, aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, aprovado através do Aviso 15208/2010, publicado no Diário da República n.º 147, 2.ª série de 30 de julho.

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, aprovado através do Decreto Regulamentar 12/2006, publicado no Diário da República n.º

141, 1.ª série de 24 de julho.

d) O Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado através do Decreto Regulamentar 18/2001, publicado no Diário da República n.º 283, 1.ª série-B de 7 de dezembro.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação à escala 1/2000 - Desenho n.º PL017;

c) Planta de Condicionantes à escala 1/2000 - Desenho n.º PL018.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório do Plano fundamentando as soluções adotadas;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d) Planta de Enquadramento à escala 1:5000 - Desenho n.º PL001;

e) Planta da Situação Existente à escala 1:2000 - Desenho n.º PL002;

f) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos

urbanísticos na área do Plano;

g) Extratos do Plano Diretor Municipal na área de intervenção do Plano:

i) PDM Síntese de Ordenamento à escala 1:25000 - Desenho n.º PL003;

ii) PDM Outras Condicionantes à escala 1:25000 - Desenho n.º PL004;

iii) PDM Reserva Agrícola Nacional à escala 1:25000 - Desenho n.º PL005;

iv) PDM Reserva Ecológica Nacional à escala 1:25000 - Desenho n.º PL006;

h) Regulamento do Plano Diretor Municipal;

i) Extratos do Plano de Urbanização da Grande Covilhã na área de intervenção do

Plano:

i) PUGC Planta de Condicionantes RAN/REN à escala 1:10000 - Desenho n.º PL007;

ii) PUGC Planta de Outras Condicionantes - Servidões de Recursos Hídricos, Proteção de Solos e de Espécies Vegetais, Património, Infraestruturas, Equipamentos e Cartografia à escala 1:10000 - Desenho n.º PL008;

iii) PUGC Planta de Outras Condicionantes - Infraestruturas Básicas à escala 1:10000

- Desenho n.º PL009;

iv) PUGC Planta de Outras Condicionantes - Classificação de zonas conforme Regulamento Geral do Ruído à escala 1:10000 - Desenho n.º PL010;

v) PUGC Planta de Outras Condicionantes - Áreas florestais percorridas por incêndios por ano à escala 1:10000 - Desenho n.º PL011;

vi) PUGC Planta de Zonamento à escala 1:10000 - Desenho n.º PL012;

vii) PUGC da Planta de Zonamento - localização de Equipamentos Coletivos existentes e previstos à escala 1:10000 - Desenho n.º PL013;

j) Regulamento do Plano de Urbanização da Grande Covilhã;

k) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária,

designadamente as seguintes:

i) Planta do Cadastro Original à escala 1:2000 - Desenho n.º PL014a;

ii) Edificado - Levantamento Fotográfico à escala 1:2000 - Desenho n.º PL014b;

iii) Planta de Operação de Transformação Fundiária à escala 1/2000 - Desenho n.º

PL015;

l) Planta de Zonas à escala 1:2000 - Desenho n.º PL016;

m) Planta de Cedências à escala 1:2000 - Desenho n.º PL019;

n) Peças escritas e desenhadas relativas à implantação das redes de infraestruturas,

designadamente as seguintes:

i) Planta de Infraestruturas à escala 1:2000 - Desenho n.º PL020;

ii) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL020a;

iii) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL020b;

iv) Planta de Infraestruturas à escala 1:2000 - Desenho n.º PL021;

v) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL021a;

vi) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL021b;

vii) Planta de Infraestruturas à escala 1:2000 - Desenho n.º PL022;

viii) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL022a;

ix) Planta de Infraestruturas à escala 1:1000 - Desenho n.º PL022b;

x) Perfis transversais tipo dos arruamentos à escala 1:50/1:20 - Desenho n.º PL023;

xi) Perfis AA' e BB' à escala 1:1000 - Desenho n.º PL024;

xii) Perfis CC', DD' e EE' à escala 1:1000 - Desenho n.º PL025;

xiii) Perfis FF', GG', HH' e II' à escala 1:1000 - Desenho n.º PL026;

xiv) Memória Descritiva das Infraestruturas;

o) Relatório de ponderação relativo às participações recebidas em sede de discussão

pública;

p) Ficha de Dados Estatísticos de Plano de Pormenor.

Artigo 4.º

Definições

1 - Alinhamento

O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

2 - Altura da fachada (Hf)

A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Valor numérico expresso em metros (m).

3 - Área de Construção do Edifício (Ac)

A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Valor numérico expresso em

metros quadrados (m2).

4 - Área de Impermeabilização (Aimp)

Área de impermeabilização é o somatório das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamento e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Valor numérico expresso em metros quadrados (m2).

5 - Área de Implantação do Edifício (Ai)

A área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício.

Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que

compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Valor numérico expresso em metros quadrados (m2).

6 - Cota de Soleira (S)

A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. Valor numérico expresso em metros (m), e sempre ligado ao sistema de referência altimétrico

oficial de precisão do país.

7 - Espaços Verdes

Áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em

parte com a estrutura ecológica municipal.

Espaços Verdes de Enquadramento - espaços verdes com a função de proteção e de enquadramento paisagístico da área do Plano;

Espaços Verdes de Utilização Coletiva - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de

estadia, recreio e lazer ao ar livre.

8 - Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito,

expresso em percentagem. Ou seja:

Iimp = ((somatório)Aimp/As) x 100

Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou

seja:

Aimp = Cimp x As

9 - Índice de Ocupação do Solo (Io)

O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em

percentagem. Ou seja:

Io = ((somatório)Ai/As) x 100

10 - Índice de Utilização do Solo (Iu)

O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)Ac/As

11 - Parcela

Uma parcela é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

12 - Polígono de Implantação O polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no

interior da qual é possível edificar.

13 - Espaços de Atividades Económicas

Áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

13.1 - Uso Terciário

Inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos coletivos de

promoção privada e cooperativa.

13.2 - Comércio

Compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração.

13.3 - Uso Industrial

Inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços

complementares e infraestruturas de apoio.

13.4 - Armazenagem

Compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.

14 - Espaços de Uso Especial

Áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias.

14.1 - Equipamento

Edificação e espaço não edificado afeto à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da

segurança pública e da proteção civil.

15 - Zona

Zona é cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do zonamento.

16 - Zonamento

O zonamento é uma técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Na área do Plano aplicam-se todas as Servidões e Restrições de Utilidade Pública em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

1.1 - Infraestruturas de Transportes e Comunicações: zona de proteção à via-férrea da

linha da Beira Baixa;

1.2 - Infraestruturas de Transportes e Comunicações: Rede Rodoviária Nacional Complementar - zona non-aedificandi de proteção ao IC6, com Estudo Prévio aprovado por Declaração 188/2010, publicado no D.R. n.º 186, Série II de 23 de

setembro;

1.3 - Infraestruturas Básicas: Linha Elétrica de tensão nominal a 15kV;

1.4 - Cartografia e Planeamento: valores cadastrais - zona de proteção ao Marco

Geodésico.

1.5 - Recursos Hídricos: Domínio Hídrico - linha de água;

1.6 - Áreas de Reserva e Proteção de Solos e de Espécies Vegetais - Montados de

Sobro.

1.7 - Faixa de Gestão de Combustível de 100 metros.

1.8 - Faixa de Proteção ao Perímetro Industrial de 50 metros.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Ocupação do Solo e Edificação

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Organização Espacial

A área do Plano encontra-se subdividida em quatro zonas, delimitadas na Planta de Implantação, correspondendo a áreas morfológica e funcionalmente diferenciadas.

a) ZonaA

Implantação do Núcleo Central de Apoio.

Utilização das Edificações: Comércio, Serviços e Equipamento.

b) Zona B

Implantação de parcelas de grande dimensão.

Utilização das Edificações: Uso Industrial.

c) Zona C

Implantação de parcelas de pequena e média dimensão de construção isolada.

Utilização das Edificações: Uso Terciário, Uso Industrial, Comércio e Armazenagem.

d) Zona D

Implantação de parcelas de pequena dimensão de construção em banda.

Utilização das Edificações: Uso Terciário, Uso Industrial, Comércio e Armazenagem.

Artigo 8.º

Regime de Edificabilidade

1 - A implantação e construção dos edifícios previstos na Planta de Implantação são efetuadas em conformidade com as prescrições regulamentares aplicáveis, respeitando obrigatoriamente o polígono de implantação máximo e os alinhamentos de edifícios estabelecidos em planta, assim como os parâmetros e indicadores definidos no Quadro

de Parcelas.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril, sendo apenas admitida a existência de instalações destinadas aos serviços de vigilância e segurança, devidamente fundamentadas.

Artigo 9.º

Edificações

1 - A ocupação funcional obedece ao previsto no Quadro de Parcelas.

2 - Não é permitido ultrapassar o polígono de implantação definido na Planta de Implantação, excetuando situação de agrupamento de Parcelas.

3 - O afastamento mínimo da construção de edifícios ao limite da Parcela é de 5,00

metros.

4 - O alinhamento de edifícios obedece ao definido na Planta de Implantação.

5 - Para os usos terciários, de comércio e serviços os índices e parâmetros urbanísticos máximos permitidos são os estabelecidos no Quadro de Parcelas.

6 - Para os usos industriais e de armazenagem a construção permitida é sempre de um só piso, não podendo ser ultrapassados os 10 metros de altura da fachada, autorizando-se, no entanto, a construção de mais um piso no interior da nave, para as áreas sociais e de serviços, com superfície de pavimento máxima de 20 % da área total

de implantação da construção.

7 - É permitida a construção de caves nas parcelas indicadas na Planta de Implantação, destinadas exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas e arrumos/armazenagem.

8 - É admitida a construção de caves nas restantes parcelas, sempre que a morfologia

do terreno o permita.

Artigo 10.º

Agrupamento de Parcelas

É permitido o agrupamento de Parcelas estabelecidas pelo Plano, desde que cumpridos todos os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no quadro de Parcelas.

Artigo 11.º

Cargas e Descargas

O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deve efetuar-se no interior de cada Parcela de forma a evitar que os materiais possam ser arrastados para o

exterior desta.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - O estacionamento privado afeto a cada Parcela efetua-se no interior da mesma, dando cumprimento ao disposto no presente regulamento, de acordo com o uso do

edificado proposto:

1.1 - Veículos ligeiros:

Equipamento - 1 lugar/25m2 de área de construção (Ac) Comércio - 1 lugar/50m2 de área de construção (Ac) Serviços - 1 lugar/50m2 de área de construção (Ac) Indústria e Armazéns - 1 lugar/100m2 de área de construção (Ac) 1.2 - Veículos pesados: sujeito a estudo de tráfego.

2 - É permitida a construção de caves de forma a dar cumprimento ao estipulado no

ponto anterior.

3 - Os lugares de estacionamento público, de veículos ligeiros e pesados, encontram-se

definidos na Planta de Implantação.

SECÇÃO II

Elementos construtivos

Artigo 13.º

Integração

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se aos edifícios a propor, servindo de orientação para as futuras intervenções.

2 - É interdita a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam

comprometer a qualidade do edifício.

3 - Os projetos apresentados à Câmara Municipal contemplam, obrigatoriamente, mapa de acabamentos com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.

Artigo 14.º

Revestimentos de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, e que assegurem as condições de conforto e

salubridade exigíveis.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

SECÇÃO III

Disposições Especiais

Artigo 15.º

Disposições especiais

Os requisitos específicos relacionados com a redução de barreiras arquitetónicas, segurança contra risco de incêndio, conforto térmico e acústico obedecem à legislação

específica em vigor.

Artigo 16.º

Proteção contra o Ruído

Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído a área de intervenção do Plano é classificada como zona exclusivamente industrial, pelo que nela não se aplica o

Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO IV

Prescrições Urbanísticas por Zona

SECÇÃO I

Zona A

Artigo 17.º

Caracterização

A Zona A é destinada à instalação do Núcleo Central de Apoio (equipamento, comércio e serviços), assim como de um alargado Espaço Verde de Utilização

Coletiva.

Artigo 18.º

Regime de Edificabilidade

1 - A construção dos edifícios situados nesta zona obedece ao estabelecido na Planta de Implantação, assim aos parâmetros e índices definidos no Quadro de Parcelas.

2 - A altura máxima da fachada é de 10 metros.

3 - Os pisos dos edifícios abaixo da cota de soleira, em cave ou semi-cave, serão apenas destinados a estacionamento e áreas técnicas.

SECÇÃO II

Zona B

Artigo 19.º

Caracterização

A Zona B, localizada em área adjacente à linha férrea, destinando-se à instalação de duas unidades industriais de grande dimensão.

Artigo 20.º

Regime de Edificabilidade

A intervenção prevista, de acordo com o Quadro de Parcelas, rege-se pelos seguintes

parâmetros:

a) Coeficiente volumétrico máximo de 5m3/m2;

b) Percentagem de ocupação do solo máxima igual a 50 % da área da parcela;

c) Percentagem de impermeabilização máxima de 80 % da área da parcela;

d) Percentagem de estrutura verde secundária com um mínimo de afetação de 20 % da

área da parcela;

e) Os edifícios propostos deverão ser de um só piso, autorizando-se, no entanto, a construção de mais um piso no interior da nave, para as áreas sociais e de serviços com superfície de pavimento máxima de 20 % da área total de implantação da construção.

Artigo 21.º

Vedação da Parcela

1 - O projeto de vedação das parcelas B1 e B2, de uso industrial da Zona B, é apresentado conjuntamente com o projeto da construção, conforme o descrito nos

números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as parcelas B1 e B2 serão limitadas por meio de sebes arbóreas não superiores a 2 metros de altura, muros de suporte com elementos de altura não superior a 1,50 metros, ou por taludes com coberto vegetal, podendo estes conjugar-se com elementos vazados de alvenaria, gradeamentos ou

redes metálicas ou cimento.

3 - Quando a vedação confinar com zonas verdes, estas serão em sebe viva, postes de

madeira, fiadas de arame ou rede.

4 - A sua execução é da responsabilidade do proprietário da mesma e terá lugar no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação por parte da Câmara Municipal, ainda que a construção prevista não tenha lugar de imediato.

SECÇÃO III

Zona C

Artigo 22.º

Caracterização

A Zona C é destinada à instalação de parcelas de pequena e média dimensão, de construção isolada, contemplando Uso Terciário, Uso Industrial, Comércio e

Armazenagem.

Artigo 23.º

Regime de Edificabilidade

1 - A ocupação funcional, bem como os parâmetros e índices máximos de ocupação,

obedecem ao definido no Quadro de Parcelas.

2 - Em cada parcela estabelece-se uma percentagem de impermeabilização máxima de

80 %.

3 - A altura máxima da fachada de todos os edifícios é de 10 metros.

4 - Para o uso industrial e de armazenagem, os edifícios propostos deverão ser de um só piso, autorizando-se, no entanto, a construção de mais um piso no interior da nave, para as áreas sociais e de serviços, com superfície de pavimento máxima de 20 % da área total de implantação da construção.

Artigo 24.º

Vedação das Parcelas

1 - O projeto de vedação das parcelas deve ser apresentado conjuntamente com o projeto da construção, conforme o descrito nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as parcelas serão limitadas por meio de sebes arbóreas não superiores a 2 metros de altura, muros de suporte com elementos de altura não superior a 1,50 metros, ou por taludes com coberto vegetal, podendo estes conjugar-se com elementos vazados de alvenaria, gradeamentos ou redes

metálicas ou cimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, deverá ser instalada uma barreira acústica, através da plantação de barreira árvores, em todas as parcelas que confrontem com a área limite do Plano, de acordo com a Planta de Implantação.

4 - Quando a vedação confinar com zonas verdes, estas serão em sebe viva, postes de

madeira, fiadas de arame ou rede.

5 - A sua execução é da responsabilidade do proprietário da mesma e terá lugar no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação por parte da Câmara Municipal, ainda que a construção prevista não tenha lugar de imediato.

SECÇÃO IV

Zona D

Artigo 25.º

Caracterização

A Zona D é destinada à instalação das parcelas pequena dimensão, de construção em banda contemplando Uso Terciário, Uso Industrial, Comércio e Armazenagem.

Artigo 26.º

Regime de Edificabilidade

1 - A ocupação funcional, bem como os parâmetros e índices máximos de ocupação,

obedecem ao definido no Quadro de Parcelas.

2 - A altura máxima da fachada de todos os edifícios é de 10 metros.

3 - Para o uso industrial e de armazenagem, os edifícios propostos deverão ser de um só piso, autorizando-se, no entanto, a construção de mais um piso no interior da nave, para as áreas sociais e de serviços, com superfície de pavimento máxima de 20 % da área total de implantação da construção.

CAPÍTULO V

Obras de Urbanização

Artigo 27.º

Infraestruturas Viárias

Tendo em consideração as características próprias da Área de Intervenção e de acordo com a legislação aplicável em vigor, devem ser adotadas e executadas,

nomeadamente:

a) Medidas de execução do revestimento dos pisos das vias com soluções de

características menos ruidosas.

b) Controlo efetivo da velocidade de 50km/hora na circulação de qualquer tipo de

veículo dentro da área do Plano.

Artigo 28.º

Espaços Verdes de Enquadramento

1 - A Planta de Implantação delimita os Espaços Verdes de Enquadramento com a função de proteção e de enquadramento paisagístico da área do Plano.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a manutenção dos Espaços Verdes de Enquadramento, não tendo estes outra finalidade senão aquela a que se destinam.

3 - Nestas áreas são proibidas as ações que se traduzam na construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Artigo 29.º

Espaços Verdes de Utilização Coletiva

1 - A Planta de Implantação delimita os Espaços Verdes de Utilização Coletiva destinados predominantemente à circulação pedonal enquadrada em espaço verde.

2 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva, como elementos estruturantes do sistema de qualificação do espaço urbano, devem prever a implantação de espécies vegetais, assim como a manutenção das espécies existentes, a introdução de rega automática e a criação de eixos pedonais compatíveis com a acessibilidade exclusiva de

veículos prioritários e de higiene urbana.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar a manutenção dos Espaços Verdes de

Utilização Coletiva.

4 - Nestes espaços são proibidas as ações que se traduzam na construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Artigo 30.º

Faixa de Proteção ao Perímetro Industrial

1 - A Planta de Condicionantes delimita a faixa de proteção ao perímetro industrial,

com uma largura de 50 metros.

2 - A Planta de Implantação define a execução de barreira acústica, com uma largura de 30 metros, através da plantação de árvores em toda a área limite do Plano - espaço

público e privado.

3 - Na área de espaço público, a manutenção dos espaços verdes da faixa de proteção ao perímetro industrial é assegurada pela Câmara Municipal, não tendo estes outra

finalidade senão aquela a que se destinam.

4 - Nas áreas privadas no interior das parcelas, a manutenção dos espaços verdes da faixa de proteção ao perímetro industrial é assegurada pelos proprietários das mesmas, não tendo estes outra finalidade senão aquela a que se destinam.

5 - Nestas áreas são proibidas as ações que se traduzam na construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Artigo 31.º

Alinhamentos Arbóreos

Os projetos específicos relativos aos alinhamentos arbóreos de acompanhamento dos espaços de estacionamento, localizados na via pública, ao longo dos eixos viários de distribuição geral e secundários, devem prever a plantação predominante de espécies autóctones caducifólias, que contribuam para o conforto da circulação ao longo da rede viária e dos eixos que integram o sistema de circulação pedonal.

Artigo 32.º

Infraestruturas Elétricas

1 - Cada Parcela dispõe de alimentação de energia elétrica em baixa tensão para uma potência instalada inferior ou igual a 50kVA.

2 - Os encargos inerentes ao fornecimento de energia elétrica para as potências superiores a 50kVA, são da responsabilidade do(s) proprietário(s) da(s) parcela(s) a

alimentar.

3 - Os encargos que se tornem necessários para alteração das infraestruturas elétricas existentes, para implementação de ações de intervenção autorizadas pelo Plano, são da responsabilidade dos proprietários das parcelas que delas beneficiem.

Artigo 33.º

Estaleiros de Obras

1 - A instalação de estaleiros de obras deve fazer-se de forma a não alterar a

topografia local.

2 - É obrigatória a remoção dos produtos resultantes de terraplanagens e escavações.

Artigo 34.º

Lixeiras

É proibida a instalação ou criação de qualquer tipo de lixeira.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 35.º

Instrumento de Execução

O Plano será executado no sistema de Imposição Administrativa, conforme estabelecido na legislação em vigor, procedendo a Câmara Municipal à aquisição das parcelas necessárias, ao seu emparcelamento para unificação da propriedade e ao

posterior fracionamento em Parcelas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Plano caducam as Medidas Preventivas, publicadas a 13 de outubro de 2008, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2008.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7692 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7692_2.jpg 7679 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7679_1.jpg

605855389

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/19/plain-290075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Decreto Regulamentar 12/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (PROF BIN), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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