Primeira correção material do PDM do Porto
Rui Rio, Presidente da Câmara Municipal do Porto, nos termos do previsto no artigo 97.º-A, do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna público que:1 - A Câmara Municipal do Porto, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2009, deliberou efetuar correções materiais ao Plano Diretor Municipal do Porto ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, publicado no Diário da República. 1.ª série-B, n.º 25 de 3 de fevereiro de 2006.
2 - As correções e retificações foram comunicadas à Assembleia Municipal do Porto e à Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDRN), em conformidade com o artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
3 - Cumpridos que estão assim os procedimentos legalmente previstos e uma vez emitido o parecer da CCDR-N, são introduzidas as seguintes correções ao PDM do
Porto.
4 - Os interessados poderão consultar as alterações constantes do regulamento e (outros documentos), no site da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt) e no site da DGOTDU - Direção - Geral do Ordenamento do Território e DesenvolvimentoUrbano (www.dgotdu.pt).
Regulamento
Os artigos 4.º, 20.º, 37.º e 54.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1)...
2)...
3)...
4)...
5)...
6)...
7)...
8)...
9)...
10)...
11)...
12)...
13)...
14)...
16)...
17)...
18)...
19)...
20) 'Espaço de colmatação' o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada, situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:a) 24 m quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a 16 m;
b) 1,5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência quando esta for superior a
16 m, numa extensão máxima de 30 m;
21)...
22)...
23)...
24)...
25)...
26)...
28)...
29)...
30)...
31)...
32)...
33)...
34)...
35)...
36)...
37)...
38)...
39)...
40)...
Artigo 20.º
[...]
a)...
b)...
c) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;
d)
e)
f)
g)
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
Até à entrada em vigor do plano de urbanização referido no artigo 36.º, sãoobservadas as seguintes disposições:
a) Admite-se a manutenção das atividades existentes e a instalação de novos usos, designadamente serviços avançados de apoio à produção, atividades empresariais, empreendimentos turísticos, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e, ainda, atividades industriais que incorporem investigação e inovação de excelência e desde que não criem condições de incompatibilidade com as outras atividadesinstaladas;
b)...
c)...
Artigo 54.º
[...]
1 - À hierarquia viária definida no artigo 52.º juntam-se ainda as vias que integram a rede viária nacional, designadamente a A3, o IP 1, o IC 1, o IC 23 ou Via de Cintura Interna (VCI), o IC 29, a EN 14 e ainda os troços iniciais da EN 108 e EN 209;
2 - ...
20 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7719 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7719_1.jpg 7720 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7720_2.jpg 7721 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7721_3.jpg