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Aviso 4264/2012, de 16 de Março

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Sumário

Torna público o Plano de Pormenor do Chinicato, do município de Lagos, aprovado pela Assembleia Municipal de Lagos, em 28.11.2011.

Texto do documento

Aviso 4264/2012

Plano de Pormenor do Chinicato

Sob proposta da Câmara aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada no dia 19/10/2011, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou em 28/11/2011, na primeira Reunião da Sessão Extraordinária de novembro/2011, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, o Plano de Pormenor do Chinicato, no

município de Lagos (PP).

Na elaboração do PP, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da Conferência de Serviços e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do diploma legal supra

mencionado.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, remete-se, para publicação, o Plano de Pormenor do Chinicato, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de

condicionantes.

15 de fevereiro de 2012. - O Vice-Presidente, António Marreiros Gonçalves.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do plano de pormenor do Chinicato é a que se encontra delimitada na planta de implantação (Desenho n.º 1.2) à escala 1:2000, correspondendo ao aglomerado urbano do Chinicato.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do plano de pormenor do Chinicato:

a) Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, serviços e industriais;

b) Definir a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica urbana e o enquadramento das funções industriais;

c) Reforçar a centralidade do aglomerado do Chinicato, dotando-o de equipamentos e

funções qualificadoras de caráter urbano.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, identificada como desenho n.º 1.2, à escala 1/2000;

c) Planta de Implantação, Setor A, B, C, D e E, identificadas como desenho n.º 1.2A,

1.2B, 1.2C, 1.2D e 1.2E, à escala 1/2000.

d) Planta de Condicionantes, identificada como desenho n.º 1.1, à escala 1/2000.

2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Sistema de Execução e Perequação;

d) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

e) Relatório do Mapa de Ruído;

f) Planta de Enquadramento, identificada como desenho n.º 2.1, à escala 1/25 000;

g) Extrato da Carta de Ordenamento do PROT Algarve, identificada como desenho n.º

3.1, à escala 1/100 000;

h) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, (não eficaz), identificada como

desenho n.º 3.2, à escala 1/25 000;

i) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (não eficaz), identificada como desenho

n.º 3.3, à escala 1/25 000;

j) Planta da Situação Existente, identificada como desenho n.º 4.1, à escala 1/2000;

k) Planta da Situação Existente - Volumetrias, identificada como desenho n.º 4.2, à

escala 1/2000;

l) Planta da Situação Existente - Número de Fogos, identificada como desenho n.º 4.3,

à escala 1/2000;

m) Planta da Situação Existente - Estado de Conservação, identificada como desenho

n.º 4.4, à escala 1/2000;

n) Planta da Situação Existente - Funcional, identificada como desenho n.º 4.5, à escala

1/2000;

o) Planta de Caracterização da Paisagem - Fisiografia, identificada como desenho n.º

5.1, à escala 1/2000;

p) Planta de Caracterização da Paisagem - Hipsometria, identificada como desenho n.º

5.2, à escala 1/2000;

q) Planta de Caracterização da Paisagem - Geologia, identificada como desenho n.º

5.3, à escala 1/2000;

r) Planta de Caracterização da Paisagem - Declives, identificada como desenho n.º 5.4,

à escala 1/2000;

s) Planta de Caracterização da Paisagem - Estrutura da Paisagem, identificada como

desenho n.º 5.5, à escala 1/2000;

t) Planta de Caracterização da Paisagem - Ocupação da Paisagem, identificada como

desenho n.º 5.6, à escala 1/2000;

u) Planta de Caracterização da Paisagem - Síntese, identificada como desenho n.º 5.7,

à escala 1/5000;

v) Planta com a Indicação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas e de Informações Prévias em Vigor, identificada como desenho n.º 6.1, à escala 1/2000;

w) Planta de Cadastro, identificada como desenho n.º 6.2, à escala 1/2000;

x) Planta de Demolições, identificada como desenho n.º 6.3, à escala 1/2000;

y) Sensibilidade ao Ruído - Planta de Delimitação de Zonas Sensíveis e Mistas, identificada como desenho n.º 6.4, à escala 1/2000;

z) Infraestruturas Viárias - Traçado em Planta, identificada como desenho n.º 7.1, à

escala 1/2000;

aa) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 1, identificada como desenho n.º

7.2, à escala 1/100, 1/1000;

bb) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 2, identificada como desenho n.º

7.3, à escala 1/100, 1/1000;

cc) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 4, identificada como desenho n.º

7.4, à escala 1/100, 1/1000;

dd) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 7 a Rua 10, identificada como

desenho n.º 7.5, à escala 1/100, 1/1000;

ee) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 11 a Rua 16, identificada como desenho n.º 7.6, à escala 1/100; 1/1000;

ff) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 17 a Rua 21, identificada como

desenho n.º 7.7, à escala 1/100, 1/1000;

gg) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 22 a Rua 27, identificada como

desenho n.º 7.8, à escala 1/100, 1/1000;

hh) Infraestruturas Viárias - Perfil Longitudinal/Rua 28 a Rua 35, identificada como

desenho n.º 7.9, à escala 1/100; 1/1000;

ii) Infraestruturas Viárias - Perfis Transversais tipo/Pormenores, identificada como

desenho n.º 7.10, à escala 1/50, 1/10;

jj) Infraestruturas de Saneamento - Rede de Águas - Traçado em Planta, identificada

como desenho n.º 8.1, à escala 1/2000;

kk) Infraestruturas de Saneamento - Rede de Esgotos - Traçado em Planta, identificada como desenho n.º 8.2, à escala 1/2000;

ll) Infraestruturas de Eletricidade/Telecomunicações - Rede de Distribuição em Média Tensão, identificada como desenho n.º 9.1, à escala 1/2000;

mm) Infraestruturas de Eletricidade/Telecomunicações - Rede de Distribuição em Baixa Tensão, identificada como desenho n.º 9.2, à escala 1/2000;

nn) Infraestruturas de Eletricidade/Telecomunicações - Rede de Iluminação Pública, identificada como desenho n.º 9.3, à escala 1/2000;

oo) Infraestruturas de Eletricidade/Telecomunicações - Rede de Telecomunicações, identificada como desenho n.º 9.4, à escala 1/2000;

pp) Planta das Unidades de Execução, identificada como desenho n.º 10, à escala

1/2000;

qq) Estudo de Tráfego, Circulação e Estacionamento do Lagos Retail Park,

identificado como Anexo 1;

rr) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de

ponderação.

Artigo 4.º

Acessibilidades

A execução das ações programadas e das operações urbanísticas previstas no plano deverá cumprir o regime das acessibilidades, nomeadamente o estabelecido no Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, RCM n.º 9/2007, publicada em 17/01/2007, e no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, de modo a assegurar às pessoas com mobilidade condicionada uma utilização plena de todos os espaços

públicos e edificados.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:

a) Área de Construção, o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos

instalados nas caves dos edifícios.

2 - Todos os restantes conceitos urbanísticos utilizados no presente Regulamento são os definidos pelo RJUE, regime jurídico da urbanização e da edificação, e pelo RJIGT, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e legislação complementar, nomeadamente pelo Decreto-Regulamentar 9/2009 de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano de Pormenor do Chinicato vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Domínio Hídrico;

d) Sistemas de Saneamento Básico e Distribuição de Água;

e) Rede Elétrica;

f) Edifícios Escolares;

g) Rede Rodoviária.

Artigo 7.º

Ruído

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, na área de intervenção do Plano foram identificadas na carta de condicionantes (Desenho n.º 1.1) áreas classificadas como zona mista e outras como zona sensível.

2 - A fonte de ruído existente corresponde à ER 125.

3 - A faixa de proteção à fonte de ruído identificada é coincidente com a servidão non aedificandi para uso habitacional de proteção à ER 125.

4 - As atividades que alterem as condições sonoras existentes para níveis de ruído superiores aos admitidos nas zonas mistas e nas zonas sensíveis, de acordo com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, deverão adotar medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos.

SECÇÃO I

Proteção da paisagem e recursos naturais

Artigo 8.º

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), identificadas como tal na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 1.1), aplicam-se as restrições estabelecidas no

respetivo regime jurídico especial.

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) identificadas como tal na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 1.1), aplicam-se as restrições estabelecidas no

respetivo regime jurídico especial.

Artigo 10.º

Domínio Hídrico

Na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 1.1) são identificadas as linha de água, torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, às quais se aplicam as restrições estabelecidas no respetivo regime jurídico especial.

SECÇÃO II

Infraestruturas e equipamentos

Artigo 11.º

Sistemas de Saneamento Básico e Distribuição de Água 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 metros, medida para um e outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e do traçado dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2 - É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 25 metros em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e as ações de fertilização agrícola.

3 - É estabelecida uma faixa de proteção non aedificandi de 3,5 metros medidos para um e outro lado do eixo da conduta adutora do Barlavento Algarvio, bem como uma faixa de respeito de 10 metros medidos para um e outro lado da mesma conduta adutora, assinalada na Planta de Condicionantes (Desenho n.º 1.1).

Artigo 12.º

Rede Elétrica

Todas as operações de execução do Plano a efetuar junto ao traçado da Rede Elétrica devem respeitar as distâncias mínimas fixadas no Regulamento de Segurança de Linhas

Elétricas de Alta Tensão.

Artigo 13.º

Edifícios Escolares

Nas zonas de proteção aos edifícios escolares, as operações urbanísticas devem observar os afastamentos fixados na legislação em vigor.

Artigo 14.º

Rede Rodoviária

No sentido nascente-sul da área de intervenção do Plano, atravessado pelo troço da ER 125, que integra a rede Nacional, as operações urbanísticas devem observar os afastamentos constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Caracterização

Na Área de Intervenção definida na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2), à escala 1/2000, encontram-se identificadas as seguintes categorias:

a) Habitação;

b) Comércio/Serviços;

c) Equipamentos;

d) Indústria;

e) Estrutura Ecológica Urbana;

f) Infraestruturas viárias;

Artigo 16.º

Equipamentos Propostos

As áreas de Equipamentos Públicos Municipais, identificadas na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2), à escala 1:2000, devem considerar-se como áreas a integrar a rede de Equipamentos Públicos Municipais, sem fins lucrativos, devendo ser objeto de estudos específicos que fundamentem as opções tomadas, respeitando a legislação aplicável a cada um dos projetos, bem como o destino das parcelas consagrado nas operações urbanísticas das quais elas resultam.

Artigo 17.º

Uso e Distribuição de água

1 - Os projetos das obras de urbanização e das edificações respeitarão o princípio do

uso eficiente da água.

2 - As infraestruturas de distribuição de água a instalar deverão ser constituídas por redes separativas de distribuição de água, para consumo humano e para rega.

3 - Os projetos das edificações deverão prever a construção de reservatórios para a recolha e posterior utilização das águas pluviais.

Artigo 18.º

Pavimentos

Os materiais a usar na pavimentação do solo, em áreas públicas e privadas, terão que caracterizar-se, sempre que possível e em função dos usos, por permitirem a infiltração

das águas pluviais.

SECÇÃO II

Habitação, comércio/Serviços

SUBSECÇÃO I

Habitação, comércio/serviços existentes

Artigo 19.º

Caracterização

As áreas de Habitação e Comércio/Serviços existentes caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e ou densidade populacional e destinam-se predominantemente ao preenchimento de espaços intersticiais, reestruturação e

renovação urbanas.

Artigo 20.º

Condicionamentos Urbanísticos

As operações urbanísticas nas áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas aos

seguintes condicionamentos:

a) A transformação dos usos do solo apoia-se nas infraestruturas existentes e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;

b) Os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes e devem obedecer aos instrumentos urbanísticos em

vigor;

c) As edificações a que se refere a alínea anterior deverão respeitar o alinhamento das fachadas e a altura da fachada dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

d) Os projetos dos edifícios de que se trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou

lotes do requerente.

Artigo 21.º

Logradouros

1 - É interdita a construção de anexos nos logradouros, salvo se destinados a arrumos ou a espaço de estacionamento com características de telheiro, não podendo, em ambos os casos a área de pavimento exceder os 20 m2 e o pé direito ser superior a

2,40 metros.

2 - As áreas de construção referidas no número anterior, conjuntamente com as das edificações, terão que respeitar o valor máximo de área de construção do edifício

admitido para cada parcela ou lote.

SUBSECÇÃO II

Habitação, comércio/Serviços propostos

Artigo 22.º

Caracterização

As áreas de Habitação e Comércio/Serviços Propostas constituem o desenvolvimento coerente das respetivas funções existentes e destinam-se a concretizar os objetivos do

Plano.

Artigo 23.º

Condicionamentos Urbanísticos

Os valores relativos aos parâmetros urbanísticos a seguir descritos - área de implantação, construção, altura das fachadas, número de pisos, número de fogos, área de parcela e número de lugares de estacionamento privado, encontram-se identificados nos Setores A, B, C, D e E dos quadros de áreas integrados no desenho n.º 1.2A, 1.2C, 1.2D e 1.2E da Planta de Implantação à escala 1:2000.

Artigo 24.º

Revestimentos das Edificações

1 - O revestimento das edificações integradas e a integrar na presente categoria de

espaço obedece às seguintes regras:

a) A aplicação de materiais cerâmicos apenas pode ser aprovada se não afetar a estética e o ambiente devendo a designação específica da referência do material,

constar do processo de licenciamento;

b) É permitida a aplicação de rebocos lisos de argamassa de cal e de areia, ou de cimento e areia, recobertos com pintura a tinta de água;

c) É interdita a aplicação de rebocos de cimento à vista ou os irregulares tipo "tirolês".

2 - A colocação e a instalação no exterior das edificações de equipamentos especiais, designadamente aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisão e painéis de energia solar deve ser efetuada em locais não visíveis da via pública e sujeita a licenciamento de acordo com o estabelecido em regulamento

municipal.

Artigo 25.º

Logradouros

1 - É interdita a construção de anexos nos logradouros, salvo se destinados a arrumos ou a espaço de estacionamento com características de telheiro, não podendo, em ambos os casos a área de pavimento exceder os 20 m2 e o pé direito ser superior a

2,40 metros.

2 - As áreas de construção referidas no número anterior, conjuntamente com as das edificações, terão que respeitar o valor máximo de área de construção do edifício

admitido para cada parcela ou lote.

Artigo 26.º

Vestígios Arqueológicos

1 - Na área identificada como Unidade de Execução 1, dado o seu potencial valor arqueológico, todos os trabalhos que impliquem revolvimento ou remoção de terras

devem ter acompanhamento arqueológico.

a) Nesta área qualquer operação urbanística deve ser alvo de sondagens arqueológicas;

b) Na área da Unidade de Execução 1 qualquer operação urbanística deve ser alvo de

acompanhamento arqueológico.

2 - Os espaços de interesse arqueológico são espaços culturais onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios

arqueológicos neles existentes.

3 - Os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas a realizar na área referida no n.º 1, devem ser instruídos com um parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um arqueólogo do município, ou, na sua ausência, da

entidade da tutela.

4 - Os pareceres elaborados por arqueólogo do município deverão ser remetidos para

a entidade da tutela.

5 - O aparecimento de vestígios arqueológicos determina a imediata suspensão da obra e a realização de sondagens ou escavações, sendo o seu resultado objeto de parecer vinculativo do Instituto Português de Arqueologia.

6 - No caso de suspensão das obras, a retoma das mesmas fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do

município e da entidade da tutela.

7 - Em resultado das intervenções arqueológicas referidas nos pontos anteriores, poderão resultar alterações às operações urbanísticas, de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.

SECÇÃO III

Indústria

Artigo 27.º

Disposições Gerais

1 - A categoria Indústria compreende as indústrias, oficinas e armazéns, dotadas de infraestruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definitivos, caracterizando-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais e de

equipamentos.

2 - É possível a reconversão das indústrias, oficinas e armazéns existentes para outras unidades compatíveis com os usos previstos para o Solo Urbano, desde que tal reconversão cumpra as normas que regulam o setor em causa.

SUBSECÇÃO I

Industrial existente

Artigo 28.º

Industrial Existente

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, não são permitidos os estabelecimentos industriais contíguos a edificações de uso habitacional ou misto quando as referidas edificações ou partes delas tenham utilização de caráter público.

2 - Não são permitidos os estabelecimentos industriais cujas alterações relativas à instalação ou à última alteração autorizada, estejam sujeitos a licenciamento em virtude de haver lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial associado, ou ainda no caso previsto em algumas das alíneas

seguintes:

a) Os estabelecimentos industriais estão sujeitos à apresentação de relatório de Segurança, de avaliação de impacte ambiental, ou de licença ambiental, nos termos dos

respetivos regimes legais em vigor;

b) Impliquem alterações suscetíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade

das substâncias armazenadas ou manipuladas;

c) Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20 %, relativamente à área

anteriormente autorizada ou licenciada.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as panificações, confeitarias, unidades de condimentos e temperos, confeção de vestuário, marroquinaria, calçado consideram-se compatíveis com outros usos urbanos, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado desde que este não tenha qualquer outro tipo de utilização.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as indústrias existentes podem ser objeto de obras de reconstrução ou conservação e ampliação de acordo com os

seguintes condicionamentos:

a) Índice de ocupação do solo - 0,5

b) Índice de utilização do solo - 0,65

c) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo situações especiais justificadas pela

natureza de atividade.

d) A área de estacionamento deve ser igual ou superior a metade da superfície de

construção.

e) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em

vigor.

f) As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizadas, devendo o seu estudo e conceção constituir parte integrante

do processo de licenciamento municipal.

g) Alinhamentos das fachadas previstos na planta de implantação.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as indústrias a edificar nesta categoria de espaço encontram-se abrangidas por Operações de Loteamento, mantendo-se as prescrições constantes dos respetivos alvarás de licença em vigor.

SUBSECÇÃO II

Industrial proposto

Artigo 29.º

Industrial Proposto

1 - A Área de Indústria Proposta deve dispor de infraestruturas adequadas à instalação de unidades industriais e serviços complementares de apoio.

2 - Os valores relativos aos parâmetros urbanísticos a seguir descritos - área de Implantação dos edifícios, construção, área das parcelas, altura das fachadas e número de lugares de estacionamento privado encontram-se identificados no Setor A e respetivo quadro de áreas integrados no desenho n.º 1.2A da Planta de Implantação à

escala 1:2000.

3 - Cada parcela deverá ter uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

4 - As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizadas, devendo o seu estudo e conceção constituir parte integrante

do processo de licenciamento municipal.

5 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a ligação das águas residuais resultantes da produção industrial à rede pública deverá ser precedida de avaliação das substâncias em causa e, sempre que necessário, tal ligação só deverá efetuar-se após um pré-tratamento a efetuar em sistema instalado na unidade industrial respetiva.

SECÇÃO IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 30.º

Caracterização

1 - A Estrutura Ecológica Urbana integra um conjunto de áreas verdes de proteção

ecológico-ambiental, recreio e lazer.

2 - A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelas seguintes sub-categorias:

a) Área Verde de Proteção e Enquadramento;

b) Área Verde e de Utilização Coletiva;

c) Alinhamento de árvores em caldeira;

d) Maciço Arbóreo.

Artigo 31.º

Área Verde de Proteção e Enquadramento e Maciço Arbóreo 1 - Nas Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento e de Maciço Arbóreo, identificadas na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2) à escala 1:2000, são

expressamente interditos:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções;

c) O derrube de árvores;

d) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

2 - Nestas Áreas Verdes privilegia-se o tratamento paisagístico, devendo o mesmo ser objeto de tratamento específico integrado em projeto de execução de arranjo de

espaços exteriores.

Artigo 32.º

Área Verde e de Utilização Coletiva

1 - A Área Verde e de Utilização Coletiva, identificada na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2) à escala 1:2000, destina-se à fruição pública de recreio e lazer, assim como à implementação dos equipamentos e das infraestruturas de apoio acessórias, devendo ser objeto de projeto de arranjo de espaços exteriores.

2 - Na Área Verde e de Utilização Coletiva, são expressamente interditos:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer edificações, à exceção das consideradas no número

anterior;

c) O derrube de árvores;

d) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Artigo 33.º

Alinhamento de Árvores em Caldeira

1 - Na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2), identificam-se os Alinhamentos de Árvores em Caldeira, sendo interdito o corte das espécies existentes, salvo em ações de valorização ou de substituição de arvoredo.

2 - A Planta de Implantação estabelece os Alinhamentos de Árvores em Caldeira, que, devem ser executados como elementos definidores de alamedas urbanas e de hierarquização da rede viária existente ou proposta.

SECÇÃO V

Infraestruturas viárias

Artigo 34.º

Caracterização

As características do traçado em planta e em perfil longitudinal da Rede Viária Proposta são compatíveis com os usos definidos e com os dimensionamentos identificados na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2) à escala 1:2000 e nos desenhos 7.1 a 7.9 à escala 1:100 e 1:1000.

Artigo 35.º

Condicionantes

1 - Os perfis transversais da rede viária proposta possuem dimensões de acordo com a hierarquia atribuída em Plano, sendo condicionados, em situações específicas, aos perfis transversais existentes, estabelecendo uma continuidade de malha urbana.

2 - O dimensionamento das faixas de rodagem e passeios cumpre o estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente o regime de acessibilidades.

CAPÍTULO IV

Execução do plano e perequação compensatória

SECÇÃO I

Execução do plano

Artigo 36.º

Sistemas de Execução

1 - A Câmara Municipal adota o sistema de execução do Plano necessário à consecução dos seus objetivos, tendo em conta as características das unidades de

execução definidas.

Artigo 37.º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano concretiza-se através de unidades de execução delimitadas na Planta de Implantação (Desenho n.º 1.2), na Planta de Cadastro (Desenho n.º 6.2) e na Planta das Unidades de Execução (Desenho n.º 10).

2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as ações relativas às compensações a realizar entre proprietários e o Município para assegurar a justa repartição entre os encargos e os benefícios

decorrentes do Plano.

3 - As unidades de execução 1 - Habitação, 2 - Industria/ Serviços/ Comércio e 3 - "Retail Parque", encontram-se delimitadas no desenho n.º 6.2, Planta de Cadastro à escala 1/2000, no desenho n.º 1.2, Planta de Implantação à escala 1:2000 e no desenho n.º 10, Planta das Unidades de Execução à escala 1:2000 sendo o respetivo sistema de execução o de cooperação para a unidade de execução 1 e o de compensação para as unidades de execução 2 e 3.

4 - O programado para a unidade de execução 1 deverá ser executado no prazo de cinco anos, devendo, no prazo de um ano após a entrada em vigor do plano, ser apresentado o projeto de urbanização, pelos particulares, e celebrado o respetivo

contrato de urbanização.

5 - O incumprimento da programação estabelecida para a unidade de execução 1 habilita o município a alterar o sistema de execução.

SECÇÃO II

Perequação compensatória

Artigo 38.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - A perequação compensatória realiza-se através da aplicação conjugada de um índice médio de utilização (Imu) com uma área de cedência média (Acm), em função da área bruta de construção (Abc), considerando a repartição de custos de urbanização e o aproveitamento urbanístico tipo (Aut), em função do uso dominante.

2 - Os mecanismos de perequação aplicam-se à área das três unidades de execução,

consideradas como um todo.

3 - À área de perequação referida no ponto anterior corresponde um Imu, índice médio de utilização, de 0,233 m2 Abc/ m2 de terreno e uma Acm, área de cedência média,

de 207,655 m2/ 100 m2 de Abc.

4 - O aproveitamento urbanístico tipo, para a área de perequação, obtém-se pela aplicação de fatores de ponderação que procedem à uniformização dos valores do solo

em função do respetivo uso dominante.

5 - A compensação a efetuar resulta do aproveitamento urbanístico tipo (Aut) determinado pela aplicação dos fatores de ponderação seguintes:

a) Área de comércio/serviços - 1

b) Área de habitação - 0,83

c) Área de indústria - 0,5

6 - Às unidades de execução será associado um fundo de compensação a criar pela

Câmara Municipal de Lagos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Desativação de Instalações Interditas Sem prejuízo do estatuído em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar a desativação e o levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desativação e remoção voluntárias dos depósitos e instalações existentes, incompatíveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_2.jpg 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_3.jpg 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_4.jpg 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_5.jpg 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_6.jpg 7238 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_7238_7.jpg 7214 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7214_1.jpg

605854165

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/16/plain-289998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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