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Resolução da Assembleia da República 30/2012, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 6 de outubro de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 30/2012

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina

sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em

6 de outubro de 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 6 de outubro de 2008, cujo texto, na sua versão autenticada, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

ARGENTINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Portuguesa e a República Argentina, doravante designados como «Partes»:

Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois países;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de o garantir consiste em possibilitar a transferência das pessoas condenadas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo, considera-se:

a) «Condenação» qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» a decisão judicial pela qual é imposta uma condenação;

c) «Estado da condenação» o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida;

d) «Estado de execução» o Estado para o qual a pessoa é transferida a fim de cumprir pena.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.

2 - A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º

Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando:

a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte ou neste tiver residência habitual que justifique a transferência;

b) A sentença tiver transitado em julgado;

c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal face à lei de ambas as Partes;

e) A pessoa condenada ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, o seu representante consentirem na transferência;

f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

Artigo 4.º

Informações

1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.

2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

3 - A informação referida no número anterior deve conter:

a) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

b) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;

c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;

e) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

4 - A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.

5 - A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º

Autoridades centrais

1 - Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República;

b) Pela República Argentina: o Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos da Nação.

2 - Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes.

3 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º

Consentimento

1 - O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir.

2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º

Transferência e seus efeitos

1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre as Partes.

2 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que as autoridades do Estado de execução tomem o condenado a seu cargo.

3 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

Artigo 8.º

Execução

1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.

2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;

c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

Artigo 9.º

Despesas

O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

Artigo 10.º

Amnistia, indulto e comutação da pena

Apenas o Estado da condenação poderá conceder a amnistia, o indulto ou a comutação da pena ou medida de segurança em conformidade com a respectiva Constituição e com a sua legislação nacional. No entanto, o Estado de execução poderá solicitar ao Estado de condenação a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança, mediante pedido fundamentado.

Artigo 11.º

Recurso de revisão

1 - Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão.

2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 12.º

Cessação da execução

O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 13.º

Non bis in idem

1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.

2 - Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.

Artigo 14.º

Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;

b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 15.º

Aplicação no tempo

O presente Acordo aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Dispensa de tradução

As peças e os documentos transmitidos ao abrigo do presente Acordo são dispensados de tradução.

Artigo 17.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidas pela via diplomática.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.

3 - Os efeitos do presente Acordo cessam seis meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.

4 - Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 20.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 6 de Outubro de 2008, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Alberto Costa, Ministro da Justiça.

Pela República Argentina:

Aníbal Fernandez, Ministro da Justiça, Segurança e Direitos Humanos.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA ARGENTINA Y LA REPÚBLICA

PORTUGUESA SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS

La República Argentina y la República Portuguesa, en adelante denominadas las «Partes»:

Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las relaciones entre los dos países;

Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común;

Sabiendo que esta cooperación debe, en atención a los intereses de una buena administración de la justicia, contribuir a la reinserción social de las personas condenadas;

Considerando que para la realización de estos objetivos es importante que los ciudadanos de ambos Estados o las personas que en ellos tengan su residencia habitual, que se encuentran privados de su libertad por decisión judicial dictada en virtud de un delito, tengan la posibilidad de cumplir la condena en su ambiente social de origen;

Considerando que la mejor forma de garantizarlo consiste en posibilitar el traslado de las personas condenadas;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º

Definiciones

A los fines del presente Acuerdo se considera:

a) «Condena» cualquier pena o medida privativa de la libertad, inclusive medida de seguridad, de duración determinada, dictada por un juez o tribunal en virtud de la comisión de un delito;

b) «Sentencia» la decisión judicial por la cual se impone una condena;

c) «Estado de la condena» el Estado en el que se condenó a la persona que puede ser trasladada;

d) «Estado de ejecución» el Estado al que se trasladará la persona a fin de cumplir la pena.

Artículo 2.º

Principios generales

1 - Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de una de ellas al territorio de la otra, para que en él cumpla o continúe cumpliendo una condena que se le impuso por sentencia pasada en autoridad de cosa juzgada.

2 - Cualquiera de las Partes o la persona condenada podrán solicitar el traslado.

Artículo 3.º

Condiciones para el traslado

El traslado podrá tener lugar cuando:

a) La persona condenada en el territorio de una de las Partes sea ciudadano de la otra Parte o tenga en él residencia habitual que justifique el traslado;

b) La sentencia haya quedado firme;

c) La duración de la condena que se deberá cumplir o terminar de cumplir sea de por lo menos seis meses, a la fecha de presentación del pedido al Estado de la condena;

d) Los hechos que originaron la condena constituyan un delito según la ley de ambas Partes;

e) La persona condenada o su representante, cuando en virtud de su edad, de su estado físico o mental una de las Partes lo considere necesario, preste su consentimiento para realizar el traslado;

f) Las Partes estén de acuerdo con el traslado.

Artículo 4.º

Informaciones

1 - Las Partes se comprometen a informar a las personas condenadas a las que el presente Acuerdo pueda aplicarse acerca de su contenido, así como de los términos en que el traslado se puede hacer efectivo.

2 - La Parte ante la cual la persona condenada haya manifestado su deseo de ser trasladada debe informar a la otra Parte sobre este pedido en el plazo más breve posible. Si ese pedido se hace al Estado de la condena, el informe será acompañado de la indicación de éste en relación al traslado.

3 - El informe a que se refiere el número anterior debe contener:

a) Indicación del delito por el cual la persona fue condenada, la duración de la pena o medida aplicada y el tiempo ya cumplido;

b) Certificado o copia certificada de la sentencia, con mención expresa de la fecha a partir de la cual haya quedado firme y el texto de las disposiciones legales aplicadas;

c) Declaración de la persona condenada relativa a su consentimiento para ser trasladada;

d) En caso de corresponder, cualquier informe médico o social sobre la persona interesada, sobre el trato del que fue objeto en el Estado de la condena y cualquier clase de recomendaciones relativas a la manera en que deberá continuarse con ese trato en el Estado de ejecución;

e) Otros elementos de interés para la ejecución de la pena.

4 - La Parte hacia la cual la persona debe ser trasladada puede solicitar los informes complementarios que considere necesarios.

5 - La persona condenada será informada acerca de la decisión relativa al pedido de traslado.

Artículo 5.º

Autoridades centrales

1 - A los efectos de la recepción y transmisión de los pedidos de traslado, así como de todas las comunicaciones referidas a ello, las Partes designan como autoridades centrales:

a) Por la República Portuguesa: Procuradoria-Geral da República;

b) Por la República Argentina: Ministerio de Justicia, Seguridad y Derechos Humanos de la Nación.

2 - Los pedidos de traslado se transmitirán directamente entre las autoridades centrales de las Partes.

3 - La decisión de aceptar o rechazar el traslado se comunicará al Estado que formule el pedido en el plazo más breve posible.

Artículo 6.º

Consentimiento

1 - El consentimiento se prestará de conformidad con la legislación nacional de la Parte donde se encuentre la persona a ser transferida.

2 - Las Partes deben asegurarse de que la persona cuyo consentimiento sea necesario para el traslado lo preste de manera voluntaria y con plena conciencia de las consecuencias que de ello deriven.

Artículo 7.º

El traslado y sus efectos

1 - Decidido el traslado, se entregará la persona condenada al Estado donde deba cumplir la condena en un lugar convenido entre las Partes.

2 - La ejecución de la condena quedará suspendida en el Estado de la condena a partir del momento en que las autoridades del Estado de ejecución tomen a su cargo al condenado.

3 - Cumplida la condena en el Estado al cual la persona haya sido trasladada, el Estado de la condena ya no podrá ejecutarla.

Artículo 8.º

Ejecución

1 - El traslado de cualquier persona condenada solamente se efectuará si la sentencia es ejecutable en el Estado hacia el cual la persona deba ser trasladada.

2 - El Estado hacia el cual la persona debe ser trasladada no puede:

a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o la medida aplicada en el Estado de la condena, ni privar a la persona condenada de cualquier derecho más allá de lo que resulte de la sentencia dictada en el Estado de la condena;

b) Modificar la materia de hecho que conste en la sentencia dictada en el Estado de la condena;

c) Convertir una pena privativa de la libertad en pena pecuniaria.

3 - En la ejecución de la pena se observarán la legislación y los procedimientos del Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada.

Artículo 9.º

Gastos

El Estado de ejecución es responsable de los gastos resultantes del traslado, a partir del momento en que tome a su cargo a la persona condenada. No podrá, en ningún caso, reclamar el reembolso de dichos gastos.

Artículo 10.º

Amnistía, indulto y conmutación de la pena

Sólo el Estado de la condena podrá conceder la amnistía, el indulto o la conmutación de la pena o medida de seguridad de conformidad con la respectiva Constitución o con su legislación nacional. No obstante, el Estado de ejecución podrá solicitarle al Estado de la condena, mediante pedido fundamentado, la concesión del indulto o la conmutación de la pena o de la medida de seguridad.

Artículo 11.º

Recurso de revisión

1 - Sólo el Estado de la condena entenderá en un recurso de revisión.

2 - La decisión se comunicará a la otra Parte, que deberá ejecutar las modificaciones introducidas en la condena.

Artículo 12.º

Cesación de la ejecución

El Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada debe cesar con la ejecución de la condena tan pronto el Estado de la condena le informe cualquier decisión o medida que tenga como objeto retirar la condena o su carácter ejecutorio.

Artículo 13.º

Non bis in idem

1 - La persona trasladada al territorio de una de las Partes no podrá ser juzgada o condenada en él por los mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el territorio de la otra Parte.

2 - No obstante, una persona trasladada podrá ser detenida, juzgada y condenada en el Estado de ejecución por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen a la condena en el Estado de la condena, siempre que sea sancionado penalmente por la legislación del Estado de ejecución.

Artículo 14.º

Información relativa al cumplimiento de la condena

El Estado hacia el cual la persona haya sido trasladada debe informar al Estado de la condena cuando:

a) La condena haya sido cumplida o la persona trasladada la haya evadido antes de haberla terminado;

b) El Estado de la condena solicite información sobre el cumplimiento de la pena, incluso la concesión de la libertad y la liberación del condenado.

Artículo 15.º

Aplicación en el tiempo

El presente Acuerdo se aplicará a la ejecución de las condenas dictadas antes o después de su entrada en vigencia.

Artículo 16.º

Dispensa de traducción

No será necesario traducir los escritos y documentos transmitidos al amparo del presente Acuerdo.

Artículo 17.º

Resolución de dudas

Las dudas sobre la interpretación o la aplicación del presente Acuerdo se resolverán por la vía diplomática.

Artículo 18.º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después de la fecha de recepción de la última comunicación, por escrito y por vía diplomática, de que se cumplieron todas las formalidades constitucionales o legales exigibles para cada una de las Partes para su entrada en vigor.

Artículo 19.º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por tiempo indeterminado.

2 - Cualquiera de las Partes podrá denunciar, en cualquier momento, el presente Acuerdo.

3 - Los efectos del presente Acuerdo cesan luego de seis meses de la fecha de recepción de la denuncia, realizada por escrito y por vía diplomática.

4 - No obstante la denuncia, las disposiciones del presente Acuerdo continuarán aplicándose al cumplimiento de las condenas de las personas que hayan sido trasladadas bajo este régimen.

Artículo 20.º

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo, en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigor, lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas. Asimismo, deberá notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número atribuido al registro.

Hecho en Lisboa, el día 6 de Octubre de 2008, en dos ejemplares redactados en idioma español y en idioma portugués, siendo ambos igualmente auténticos.

Por la República Argentina:

(ver documento original) Por la República Portuguesa:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/12/plain-289775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289775.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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