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Decreto 37/77, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, assinado em Praga em 15 de Janeiro de 1976.

Texto do documento

Decreto 37/77

de 12 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, assinado em Praga em 15 de Janeiro de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, daqui em diante designados por «Partes Contratantes», Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, Desejando promover relações mútuas no domínio do transporte aéreo, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a menos que o texto exija de outro modo:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações e, no caso da República Socialista da Checoslováquia, o Ministério Federal dos Transportes ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções presentemente exercidas pelas ditas autoridades;

c) O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada, por escrito, à outra Parte Contratante, de harmonia com o artigo 3.º deste Acordo, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

d) Os termos «território», «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos nos artigos 2.º e 96.º da Convenção;

e) O termo «Anexo» significa o Anexo a este Acordo ou as emendas que nele venham a ser efectuadas de harmonia com as disposições do artigo 17.º deste Acordo. O Anexo constitui uma parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão aplicar-se também ao Anexo, salvo se estipulado de outro modo.

ARTIGO 2.º

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Estes serviços e rotas serão, daqui em diante, designados por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.

2. A empresa designada de cada Parte Contratante usufruirá, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, e sujeito às disposições deste Acordo e/ou seu Anexo, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território, para fins não comerciais;

c) Aterrar no dito território, no ponto ou pontos especificados no Anexo relativamente a essa rota, com o fim de desembarcar e embarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio.

3. Nenhuma das disposições do parágrafo 2 deste artigo deverá ser tomada como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante (cabotagem).

ARTIGO 3.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos comerciais internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4. A Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, sempre que a dita Parte Contratante considere que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5. A empresa assim designada e autorizada poderá começar, em qualquer altura, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e os horários para tais serviços tenham sido propostos e aprovados de harmonia com as disposições dos artigos 14.º e 12.º deste Acordo, respectivamente.

ARTIGO 4.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais;

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos;

c) No caso de a empresa deixar de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.

2. Salvo se a revogação imediata da autorização de exploração, suspensão do exercício dos direitos ou sujeição às condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início num prazo de vinte dias a contar da data do pedido de consulta.

ARTIGO 5.º

1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação dessas aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência no território da primeira Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves transportando passageiros, tripulantes ou carga, tais como os relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega e contrôle sanitário, aplicar-se-ão à carga, tripulação, passageiros ou seus representantes à entrada, saída ou permanência em território dessa Parte Contratante.

ARTIGO 6.º

As taxas aplicadas por cada Parte Contratante pela utilização de aeroportos e outras instalações e serviços nos seus respectivos territórios não serão mais elevadas que as geralmente aplicadas a aeronaves do mesmo tipo operando serviços aéreos internacionais similares.

ARTIGO 7.º

1. As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal de bordo, peças sobresselentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento, abastecimento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados.

2. Com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados, estarão também isentos dos mesmos direitos e impostos:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e equipamento normal que entrem em território de uma das Partes Contratantes para a manu enção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a serem utilizados na parte do percurso efectuada sobre o território da Parte Contratante na qual foram metidos a bordo.

Pode ser exigido que os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima mencionados fiquem sob vigilância ou contrôle aduaneiro.

3. O equipamento normal de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de cada Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de acordo com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 8.º

1. Os passageiros em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante, ou seja, que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse tipo de tráfego, serão sujeitos a um contrôle superficial.

2. A bagagem e a carga, em trânsito directo, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras taxas.

ARTIGO 9.º

1. Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, isentar a empresa designada da outra Parte Contratante de todas as taxas sobre os lucros ou rendimentos derivados da exploração dos serviços acordados.

2. A transferência do excedente das receitas sobre as despesas realizadas pela empresa designada de uma das Partes Contratantes no país da outra Parte Contratante deverá ser feita de acordo com as leis cambiais em vigor no território desta Parte Contratante em qualquer das moedas livremente convertíveis. No caso de haver um acordo de pagamento entre as duas Partes Contratantes, serão aplicadas as disposições de tal acordo.

3. Cada Parte Contratante deverá facilitar as transferências de tais fundos para outro país; estas transferências deverão ser efectuadas sem demora.

ARTIGO 10.º

A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter, no território da outra Parte Contratante, uma representação técnica e comercial adequada à dimensão dos serviços acordados.

ARTIGO 11.º

1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça no todo ou em parte da mesma rota.

2. A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.

3. A frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios de ambas as Partes Contratantes deverão ser estabelecidas e adaptadas por forma a satisfazer as necessidades do tráfego, mediante acordo entre as respectivas autoridades aeronáuticas, tendo em conta propostas das empresas designadas.

4. Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze de direitos de tráfego numa rota especificada entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e/ou pontos além deste último território, as autoridades aeronáuticas acordarão entre si, tendo em consideração as propostas das empresas designadas, a capacidade a oferecer em complemento da capacidade já estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

ARTIGO 12.º

A empresa designada por uma Parte Contratante deverá submeter o horário dos serviços acordados e as condições de operação à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com, pelo menos, trinta dias de antecedência;

em casos especiais este limite pode ser reduzido, ficando sujeito à aprovação das ditas autoridades.

ARTIGO 13.º

As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, os dados estatísticos razoavelmente necessários à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.

ARTIGO 14.º

1. Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa o preço e as condições de aplicação do preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, assim como as despesas e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2. As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de operação, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.

3. As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes mediante consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota, e tal acordo deverá, se possível, ser estabelecido através do mecanismo tarifário da Associação Internacional de Transporte Aéreo.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5. Esta aprovação deverá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. Em caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, de harmonia com o parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu desacordo.

6. Se as tarifas não puderem ser acordadas de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, ou se dentro do prazo limite especificado no parágrafo 5 deste artigo as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, deverão as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentar determinar as tarifas de mútuo acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre qualquer tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, deverão elas tentar solucionar o diferendo em conformidade com as disposições do artigo 16.º do presente Acordo.

8. As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de qualquer tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 15.º

Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, sobre assuntos relativos à interpretação e aplicação satisfatória das disposições deste Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 16.º

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo deverá ser solucionado por negociações directas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se as ditas autoridades não chegarem a acordo, será o diferendo solucionado por via diplomática.

ARTIGO 17.º

1. Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que poderão ser feitas por discussão directa ou correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início dentro de sessenta dias a contar da data do pedido de consulta. Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

2. As modificações feitas ao Anexo deste Acordo poderão ser aplicadas provisoriamente a partir da data acordada pelas autoridades aeronáuticas e entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.

3. No caso de uma convenção multilateral relativa a serviços aéreos internacionais regulares entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo e seu Anexo considerar-se-ão emendados de modo a ficarem conformes com as disposições da referida convenção multilateral.

ARTIGO 18.º

O presente Acordo e seu Anexo, bem como quaisquer modificações neles efectuadas de harmonia com o artigo 17.º, serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 19.º

Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, notificar a outra da sua decisão de fazer cessar este Acordo. Uma cópia da notificação será enviada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. No caso de ser feita tal notificação, este Acordo cessará doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que essa notificação venha a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação deve ser considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data de recepção da cópia pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 20.º

1. Cada Parte Contratante deverá notificar, por escrito, a outra Parte Contratante da aprovação do presente Acordo, de harmonia com a respectiva legislação nacional. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última destas notificações escritas.

2. O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura.

A aplicação provisória não deverá exceder seis meses, salvo acordo em contrário entre as duas Partes Contratantes.

Feito em Praga aos quinze dias do mês de Janeiro de 1976, em duplicado, em língua inglesa.

Em fé do que os Plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram o presente Acordo e nele afixaram os respectivos selos.

Pelo Governo de Portugal:

Ernesto A. Melo Antunes.

Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA RELATIVO A TRANSPORTES

AÉREOS CIVIS.

SECÇÃO I

1. A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Pontos em Portugal - pontos intermédios - Praga - pontos além.

2. A empresa designada pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Pontos na Checoslováquia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.

3. Na exploração da rota especificada no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada terá o direito de:

a) Desembarcar no território da República Socialista da Checoslováquia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da República Socialista da Checoslováquia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território português, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

4. Na exploração da rota especificada no parágrafo 2 acima, a empresa checoslovaca designada terá o direito de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Socialista da Checoslováquia;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Socialista da Checoslováquia;

c) Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território checoslovaco, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.

SECÇÃO II

A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos intermédios nas rotas especificadas na secção I.

O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.

SECÇÃO III

A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos além do referido território, nas rotas especificadas na secção I.

O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/12/plain-28972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28972.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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