de 10 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Bona em 3 de Setembro de 1976, cujos textos em português e em alemão acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
DO TURISMO.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, doravante denominados Partes Contratantes;No desejo de ampliarem em benefício recíproco a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;
Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos dois Estados como também para o entendimento entre os povos;
No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em Setembro de 1963:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão na medida das suas possibilidades, com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas, organizações e instituições nos dois Estados no campo do turismo.
ARTIGO 2
A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular:a) A organização de viagens turísticas individuais e colectivas, inclusive viagens turísticas da juventude, para visitar ambos os Estados;
b) A publicidade turística no intuito de ampliar o turismo recíproco;
c) O intercâmbio de informações e publicações turísticas;
d) O intercâmbio de especialistas para:
A formação de pessoal para o turismo;
A publicidade turística;
A informação turística;
O planeamento turístico;
A legislação relevante para o turismo.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes apoiam visitas recíprocas de jornalistas das emissoras de radiodifusão e televisão, bem como da imprensa, para a informação do público sobre as responsabilidades turísticas em ambos os Estados.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, quanto possível, nos limites das disposições vigentes no respectivo Estado, as formalidades a serem atendidas na fronteira por turistas de ambos os Estados.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte Contratante ampla protecção e assistência em conformidade com a legislação interna vigente no respectivo Estado.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista para os Assuntos de Turismo, composta por representantes de ambos os Governos. Cada um dos Governos poderá convocar especialistas dos sectores público e privado para as reuniões da Comissão Mista para os Assuntos de Turismo. A Comissão Mista para os Assuntos de Turismo observará a execução do presente Acordo e proporá, eventualmente, medidas adequadas.Reunir-se-á, por proposta de uma das Partes Contratantes, em via de regra uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados. Relatará o resultado das suas reuniões à Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas.
ARTIGO 7
O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente no Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8
O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura.
ARTIGO 9
O presente Acordo vigorará por cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com um prazo de seis meses.Feito em Bona aos 3 de Setembro de 1976, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)