de 26 de Fevereiro
Considerando a importância da comunidade portuguesa em França e a necessidade de assegurar eficazmente a protecção dos seus interesses;Considerando os princípios já acordados entre o Governo Português e o Governo Francês nessa matéria, nomeadamente no que respeita à promoção social, profissional e cultural dos portugueses residentes em França:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Famílias em França, assinado em Lisboa em 11 de Janeiro de 1977, cujo texto em português se transcreve a seguir e que faz parte integrante do presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo entre o Governo Português e o Governo da República Francesa Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores
Portugueses e de Suas Famílias em França.
O Governo Português e o Governo da República Francesa:
Considerando ser do seu interesse comum e do interesse dos trabalhadores portugueses e suas famílias que desejam ir para França ou que aí residam legalmente:
Regulamentar o recrutamento e a colocação dos trabalhadores;
Criar condições propícias ao reagrupamento familiar e à estada das famílias;
Favorecer o pleno emprego dos trabalhadores portugueses residentes em França ou aí admitidos pelo Office National d'Immigration;
Facilitar a promoção profissional e social e melhorar as condições de vida e de trabalho destes trabalhadores e das suas famílias residentes em França;
Garantir a esses trabalhadores e às suas famílias residentes em França a preservação e o desenvolvimento da sua identidade cultural, tendo em conta os contributos e influências da comunidade francesa e evitando o seu isolamento em relação a esta;
Facilitar a sua posterior reinserção voluntária em Portugal;
Considerando, igualmente, que é oportuno prever medidas recíprocas:
Acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Condições de admissão, de estada e de emprego em FrançaARTIGO 1.º
1. A admissão em França de trabalhadores portugueses, permanentes e temporários, que aí desejem ocupar um emprego assalariado, realiza-se por intermédio do Office National d'Immigration (dito, por abreviação, Office). O recrutamento dos trabalhadores realiza-se em Portugal, em colaboração com a Direcção-Geral de Emigração (dita, por abreviação, DGE). Para o efeito, o Office cria uma missão oficial em Portugal.2. As medidas de recrutamento e de admissão dos trabalhadores são regulamentadas pelas disposições contidas no anexo I. O Estatuto da Missão do Office encontra-se definido no anexo III.
Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1. As autoridades competentes comunicam entre si e directamente, por um lado, o número aproximado de empregos susceptíveis de ser propostos a portugueses em França e, por outro, o número de candidaturas de portugueses que desejam emigrar para França.2. As autoridades competentes são, pela Parte Francesa, o Ministère du Travail, e, pela Parte Portuguesa, a Secretaria de Estado da Emigração (dita, por abreviação, SEE).
ARTIGO 3.º
1. Os cidadãos portugueses que vão trabalhar em França recebem, antes de sair de Portugal, um contrato de trabalho visado pelos serviços do Ministério do Trabalho francês.2. Os trabalhadores portugueses, bem como os membros das suas famílias que os acompanhem ou a eles se juntem, entram em território francês com um passaporte português válido, emitido pelas autoridades competentes e munido do visto francês.
Este visto é gratuito.
3. Em França, ser-lhes-ão entregues os documentos previstos na lei.
4. As disposições relativas à admissão e à estada são aplicáveis sob reserva das disposições legislativas e regulamentares relativas à manutenção da ordem pública, da segurança do Estado e da saúde pública.
ARTIGO 4.º
1. As despesas de deslocação dos candidatos entre o local de residência e os locais onde são realizados os exames médicos e de selecção profissional, bem como as despesas de alimentação e de alojamento durante a estada nesses centros de exame, são da responsabilidade das autoridades portuguesas.2. As despesas de transporte dos trabalhadores recrutados entre o ponto de partida em Portugal e o local de trabalho em França, bem como as despesas desses exames, são da responsabilidade do Office.
3. As autoridades competentes das duas Partes procurarão melhorar as condições de seguro dos trabalhadores e dos membros das suas famílias na viagem entre o ponto de partida em Portugal e o local de trabalho ou de residência em França, bem como na viagem de regresso do trabalhador temporário.
4. Os objectos pessoais, o mobiliário em uso e as ferramentas dos trabalhadores e das suas famílias são isentos de direitos alfandegários à entrada e à saída de França, sob reserva de aplicação das disposições regulamentares em vigor.
ARTIGO 5.º
Quando, por uma causa justificada, um trabalhador recrutado seja rejeitado pela entidade patronal francesa, ou nos casos de rescisão de contrato, independentemente da vontade do trabalhador, os serviços franceses competentes esforçar-se-ão por lhe proporcionar um emprego correspondente à sua capacidade profissional.
ARTIGO 6.º
1. As autoridades francesas favorecem o reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses empregados em França. A este título, o cônjuge e os filhos menores (filhos com idade inferior a 18 anos e filhas com idade inferior a 21 anos) do trabalhador são admitidos nas condições previstas na legislação francesa e conforme as disposições do anexo II do presente Acordo.2. As autoridades francesas competentes concederão uma atenção especial à situação dos ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge que desejem beneficiar do reagrupamento familiar.
3. As autoridades francesas competentes recomendarão aos organismos encarregados de gerir os alojamentos de carácter social que aceitem inscrições de trabalhadores portugueses desejosos de que as suas famílias ainda residentes em Portugal a eles se juntem.
ARTIGO 7.º
1. Os trabalhadores portugueses residentes em França recebem, para trabalho igual, um salário igual ao dos cidadãos franceses que trabalham na mesma profissão e na mesma região.2. Os trabalhadores portugueses residentes em França gozam de tratamento igual ao dos cidadãos franceses que se encontram em situação idêntica em tudo o que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e usos relativos à segurança, à higiene e às condições de trabalho.
ARTIGO 8.º
1. Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já em França serão renovados segundo a legislação francesa. As autoridades francesas competentes esforçar-se-ão por fazer com que as cartas B e C sejam obtidas nos prazos legais mínimos.Os títulos que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos tendo em conta os anos de estada em França, independentemente da situação de trabalho do trabalhador na altura da substituição.
2. O desemprego e as paralisações de trabalho devidas a acidentes de trabalho ou doenças prolongadas não constituem, em princípio, obstáculos à renovação ou à substituição das cartas de trabalho dos trabalhadores portugueses.
3. Os trabalhadores portugueses titulares de carta B poderão ser autorizados a mudar de profissão e de local de emprego.
As autoridades francesas competentes darão uma atenção especial a esses pedidos.
4. Os trabalhadores portugueses que se encontrem em França poderão ser autorizados a exercer actividades comerciais e artesanais nas condições previstas na legislação francesa.
ARTIGO 9.º
As autoridades francesas competentes facilitarão ao cônjuge do trabalhador português o acesso ao mercado de trabalho.
ARTIGO 10.º
1. Os jovens portugueses que regressem a França num prazo de três meses após o cumprimento das suas obrigações militares em Portugal serão admitidos sem que se torne necessário iniciar novo processo de imigração e sem perda dos direitos anteriormente adquiridos em matéria de trabalho.2. As autoridades francesas recomendarão às entidades patronais do seu país que concedam aos jovens trabalhadores mencionados no parágrafo anterior o benefício do direito preferencial de serem de novo contratados concedido aos trabalhadores franceses que se encontram na mesma situação.
3. As autoridades francesas comprometem-se a conceder cartas de trabalho aos jovens imigrados portugueses residentes em França que desejem:
a) Seguir estágios de trabalho com vista à obtenção de um diploma;
b) Trabalhar durante os períodos de férias escolares ou universitárias;
c) Obter contratos de aprendizagem.
ARTIGO 11.º
Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, de acordo com as disposições de câmbio em vigor em França e segundo as taxas de câmbio oficialmente praticadas no momento da transferência.
ARTIGO 12.º
1. As autoridades competentes de ambas as Partes tomam todas as medidas úteis e colaboram no sentido de informar os cidadãos portugueses que desejam emigrar para França, a fim de aí trabalharem ou de se juntarem ao chefe de família, das disposições legais que regulamentam tais deslocações.2. Os serviços competentes das Partes contratantes procuram detectar actividades ilegais de que os cidadãos portugueses possam vir a ser vítimas, quer eles desejem emigrar para França, a fim de aí trabalharem, quer já lá residam, e solicitam a intervenção das autoridades judiciais competentes.
TÍTULO II
Direitos sociais
ARTIGO 13.º
Os trabalhadores portugueses em França, permanentes ou temporários, bem como as suas famílias, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais franceses em matéria de segurança social.Beneficiarão, igualmente, da assistência médica e social nas condições previstas pelos textos e convenções em vigor.
ARTIGO 14.º
1. Os repatriamentos de trabalhadores portugueses por motivos económicos ou sanitários deverão efectuar-se com o acordo dos interessados ou do seu representante legal.2. Se um trabalhador consente em ser repatriado por motivos sanitários ou económicos, a decisão do repatriamento deverá ser comunicada pelas autoridades francesas às autoridades consulares portuguesas da região onde reside o trabalhador, com a antecipação adequada ao motivo do repatriamento.
ARTIGO 15.º
1. Serão realizados programas de carácter social a fim de garantir aos trabalhadores portugueses e a suas famílias um alojamento conforme as condições previstas na legislação francesa.2. As autoridades francesas esforçar-se-ão por pôr à disposição dos trabalhadores e das trabalhadoras portugueses isolados foyers devidamente adaptados e alojamentos de tipo social.
3. Os foyers e os alojamentos colectivos deverão ser dotados de equipamentos que permitam uma real animação sócio-cultural. Os trabalhadores portugueses residentes nos foyers terão a possibilidade de participar na sua animação.
ARTIGO 16.º
1. As autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para informar, em língua portuguesa, os trabalhadores portugueses e as suas famílias dos direitos de que beneficiam em França.2. As duas Partes acordam em que serão efectuados, com prioridade, esforços muito particulares no sentido de melhorar a informação de carácter geral que é dada aos trabalhadores portugueses e a suas famílias e de melhorar o contacto destes com os serviços administrativos, médicos e sociais, bem como com a população do país de acolhimento.
3. Para o efeito, as autoridades francesas procuram garantir a presença de funcionários bilingues (francês-português) nos serviços administrativos, sociais e médicos mais frequentados pelos trabalhadores portugueses nas regiões onde a sua concentração seja mais elevada. Além disso, será facilitada a formação profissional de trabalhadores portugueses, a fim de lhes permitir o acesso a esses postos.
ARTIGO 17.º
1. As autoridades francesas comprometem-se a desenvolver a informação e a educação sanitária (inclusive o planeamento familiar) dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, e reconhecem que devem ser feitos esforços especiais para que essa informação e educação sejam fornecidas em língua portuguesa e segundo métodos adaptados às necessidades dos interessados.2. As autoridades francesas, por outro lado, darão a sua atenção aos problemas ligados à saúde mental dos trabalhadores portugueses e de suas famílias. Para o efeito, estas mesmas autoridades facilitarão a integração, nomeadamente, de médicos portugueses autorizados a exercer em França ou exercendo funções de agregados a título de estrangeiros junto dos estabelecimentos hospitalares.
3. As autoridades francesas suscitarão a realização de programas de prevenção contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais através de meios de comunicação escritos, falados e áudio-visuais em língua portuguesa.
ARTIGO 18.º
As autoridades francesas comprometem-se a considerar com boa vontade os pedidos formulados por portugueses detidos nas prisões francesas no sentido de lhes facilitar a recepção de publicações em língua materna e a visita de pessoas para além dos membros das suas famílias.
TÍTULO III
Promoção e formação profissionais
ARTIGO 19.º
Os trabalhadores portugueses beneficiam de igualdade de direitos e tratamento com os trabalhadores franceses no que diz respeito à promoção e à formação profissionais.
ARTIGO 20.º
1. As autoridades francesas e as autoridades portuguesas acordam em tomar medidas para fazer beneficiar os trabalhadores portugueses de iniciativas com vista à sua adaptação, quer antes da saída de Portugal, quer após a chegada a França.2. O Office, em colaboração com a SEE, organizará estágios de preparação à emigração destinados aos trabalhadores portugueses e a suas famílias. Estes estágios compreenderão, nomeadamente, informações sobre as condições de trabalho e de remuneração, sobre os diferentes aspectos da vida em França, sobre os direitos e obrigações dos trabalhadores estrangeiros, sobre a protecção social e sobre o acesso à formação e à promoção profissionais, podendo a sua duração ser de um ou vários dias.
3. Os trabalhadores portugueses candidatos a postos de trabalho em empresas francesas que não tenham o nível de formação profissional suficiente poderão beneficiar em Portugal de cursos de promoção profissional organizados com a colaboração das autoridades portuguesas e o concurso de técnicos franceses.
4. Após a chegada a França dos trabalhadores portugueses, serão organizados, segundo um programa e um calendário já estabelecidos em conjunto pelos serviços das duas Partes, estágios de adaptação à vida social e profissional francesa.
5. Estes estágios terão por objectivo ajudar o trabalhador a superar as dificuldades iniciais e facilitar a sua inserção em França, através da aquisição de noções práticas relativas à vida social e profissional, aos direitos e obrigações dos trabalhadores, aos rudimentos da língua francesa e aos conhecimentos de higiene e segurança. Tais estágios deverão igualmente suscitar a motivação dos interessados com vista à prossecução de um esforço pessoal de formação.
6. Por outro lado, será prevista a organização de estágios de adaptação à vida social, de informação geral e de rudimentos linguísticos destinados aos membros das famílias que tenham acompanhado os trabalhadores portugueses ou a eles se tenham juntado.
ARTIGO 21.º
1. A fim de atingir a igualdade de oportunidades entre os trabalhadores portugueses e os trabalhadores franceses serão intensificadas as iniciativas de formação inicial que visem a aprendizagem e o aperfeiçoamento linguístico, bem como a iniciação ao cálculo. As iniciativas, que se realizam nos locais de trabalho e durante as horas de trabalho remunerado (com utilização de métodos áudio-visuais), serão desenvolvidas.2. Os métodos de pré-formação e de formação, bem como o conteúdo dos exames psicotécnicos, serão adaptados com vista à sua aplicação aos trabalhadores portugueses.
3. Serão intensificados os estágios de pré-formação profissional que favorecem o acesso dos trabalhadores portugueses aos estágios de formação propriamente dita.
4. Os trabalhadores que solicitam um emprego beneficiam das iniciativas de formação inicial e de pré-formação.
5. Além disso, será feito um esforço no sentido de reduzir os períodos de espera entre a pré-formação de base e o acesso à formação profissional.
ARTIGO 22.º
As iniciativas de pré-formação de adolescentes portugueses destinadas a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho ou o acesso a estágios de formação profissional serão desenvolvidas, nomeadamente, através da criação de centros regionais de formação intensiva.
ARTIGO 23.º
Os trabalhadores portugueses beneficiam da aplicação dos acordos e da legislação relativos à formação contínua dos trabalhadores assalariados.
ARTIGO 24.º
Serão desenvolvidos estágios visando a promoção social e profissional das mulheres e jovens portuguesas emigradas que se encontrem a trabalhar ou em busca de emprego.
ARTIGO 25.º
A reclassificação profissional dos trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, ou ainda desempregados ou ameaçados de o vir a ser, será intensificada pelo desenvolvimento de estágios de mise à niveau que facilitem a sua reinserção no mercado de trabalho ou por uma formação que lhes permita o acesso a nova profissão.
ARTIGO 26.º
Serão formados trabalhadores portugueses como monitores de formação profissional, podendo ser integrados em equipas mistas nos centros de formação ou de pré-formação, nomeadamente naqueles em que o número de portugueses o justifique.
ARTIGO 27.º
1. As autoridades competentes de ambas as Partes colaboram na definição das iniciativas de formação destinadas a facilitar a reinserção dos trabalhadores portugueses que desejem regressar ao seu país de origem.2. As modalidades e o funcionamento de estágios de formação profissional com vista ao retorno são definidos pelas autoridades competentes de ambas as Partes em tempo oportuno e de comum acordo.
ARTIGO 28.º
Será feito um esforço especial no sentido de favorecer iniciativas de carácter informativo destinadas aos trabalhadores e suas famílias que incidam sobre as possibilidades de promoção profissional que lhes são oferecidas, sobre os meios e trâmites para o acesso aos estágios de formação e ainda sobre as diversas vantagens de que poderão beneficiar a este título. A produção de documentação de informação bilingue será encorajada pelas autoridades francesas e portuguesas.
TÍTULO IV
Direitos culturais
ARTIGO 29.º
1. As autoridades de ambas as Partes esforçar-se-ão por pôr em prática medidas que permitam desenvolver iniciativas culturais em favor dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, com o objectivo primordial de manter os laços sócio-culturais com o seu país. Comprometem-se igualmente a cooperar no sentido de encontrar um equilíbrio entre as duas culturas, criando as estruturas necessárias para atingir este objectivo.2. Esta cooperação dever-se-á traduzir no reconhecimento do papel fundamental dos professores portugueses e no apoio decidido às iniciativas de carácter sócio-cultural realizadas pelos trabalhadores portugueses residentes em França.
ARTIGO 30.º
1. Tendo em vista estes objectivos, as autoridades de ambas as Partes comprometem-se, após estudo, a programar e a apoiar as iniciativas que conduzam ao reconhecimento mútuo das duas culturas e que facilitem o acesso a estas por parte dos cidadãos dos dois países.2. As autoridades dos dois países comprometem-se a:
a) Favorecer a utilização dos recursos humanos e materiais existentes, tais como os equipamentos sócio-culturais (salas de reunião, ginásios, campos para desportos e salões de festas);
b) Encorajar a criação de ciclos de formação de monitores sócio-culturais, de programas de formação de animadores e de cursos de reciclagem de profesores e monitores sócio-culturais portugueses;
c) Favorecer o desenvolvimento de produções culturais (cinema e teatro), quer em francês, quer em português, tendo por tema a cultura e a civilização portuguesas;
d) Difundir instrumentos de leitura, de documentação e de informação escrita;
e) Esforçar-se por organizar:
Programas de férias para jovens trabalhadores portugueses ou para filhos de trabalhadores portugueses residentes em França;
Estágios sobre a vida e a cultura francesas destinados a professores e trabalhadores sociais portugueses que venham exercer em França;
Estágios sobre a vida e a cultura portuguesas destinados a professores e trabalhadores sociais franceses exercendo em meios de imigrantes com predominância portuguesa.
ARTIGO 31.º
As autoridades francesas permitirão que as associações portuguesas utilizem regularmente os equipamentos sócio-culturais existentes e beneficiem de subsídios para actividades sócio-culturais nas mesmas condições que as associações francesas.
ARTIGO 32.º
As autoridades francesas favorecem a emissão de programas culturais e recreativos portugueses pela rádio e pela televisão francesas.
ARTIGO 33.º
As autoridades de ambas as Partes comprometem-se a colaborar na procura de soluções para a alfabetização nas duas línguas dos trabalhadores portugueses residentes em França. Para o efeito, serão desenvolvidos programas de alfabetização durante as horas de trabalho, bem como será favorecida, no quadro de actividades sócio-culturais, a formação de formadores e monitores portugueses.
TÍTULO V
Escolarização das crianças portuguesas
ARTIGO 34.º
As duas Partes reconhecem a importância da escolarização das crianças portuguesas em França para a promoção social dos trabalhadores portugueses e de suas famílias. Em consequência, a comissão mista prevista no artigo 38.º do presente Acordo será informada regularmente do progresso dos trabalhos realizados, no que respeita à escolarização das crianças portuguesas em França, pela Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica e em reuniões de técnicos por esta mandatados.
ARTIGO 35.º
As crianças portuguesas beneficiam, em igualdade com as crianças francesas, de acesso a todos os estabelecimentos escolares em território francês.As crianças portuguesas beneficiam, nos estabelecimentos escolares e nas mesmas condições que as crianças francesas, do conjunto das bolsas e auxílios relativos a escolarização.
ARTIGO 36.º
1. As crianças portuguesas têm acesso às classes de iniciação a nível primário instituídas pelo Ministério francês da Educação - e cujo número se prevê venha a aumentar progressivamente -, a fim de adquirirem um conhecimento mínimo da língua francesa que lhes permita a sua integração nas classes normais.2. Têm igualmente acesso às classes de adaptação e às aulas de iniciação à língua francesa em funcionamento nos estabelecimentos secundários, com vista à sua integração no ensino francês.
ARTIGO 37.º
1. As duas Partes comprometem-se a favorecer o contracto das crianças portuguesas com a sua língua e cultura de origem durante o período de escolaridade obrigatória.Para o efeito, a Comissão Mista Cultural, Científica e Técnica examina, segundo as orientações que foram definidas, o conjunto dos problemas levantados pela escolarização das crianças portuguesas na sua língua materna, com vista, nomeadamente, ao desenvolvimento e à melhoria desse ensino.
2. As crianças portuguesas que frequentam as escolas primárias podem, a pedido da família e segundo as condições locais, beneficiar de:
Ensino da sua língua nos estabelecimentos escolares fora das horas normais de aula;
Ensino da sua língua integrado no tiers temps pédagogique das escolas.
Será dada prioridade ao desenvolvimento desta segunda fórmula.
Este ensino será ministrado por professores portugueses. Para o efeito, as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por recrutar e remunerar os professores necessários.
3. As duas Partes cooperam, com vista a assegurar a integração adequada dos professores portugueses no sistema escolar francês, nomeadamente através da realização de estágios.
4. As crianças portuguesas que frequentam cursos de formação geral ou profissional nos estabelecimentos secundários franceses podem escolher a sua língua materna, como primeira língua viva, nas condições gerais de abertura de secções de línguas estrangeiras nestes estabelecimentos.
TÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 38.º
1. A pedido de qualquer das Partes, reunirá alternadamente em Portugal e em França uma comissão mista, que examinará as dificuldades decorrentes da aplicação do presente Acordo. A comissão mista pode propor a revisão do Acordo e seus anexos.2. Poder-se-ão realizar, independentemente das reuniões da comissão mista e em qualquer altura, reuniões de técnicos destinadas a examinar os problemas práticos que possam surgir.
ARTIGO 39.º
O presente Acordo substitui o Acordo com Respeito à Migração, ao Recrutamento e à Colocação de Trabalhadores Portugueses em França, de 31 de Dezembro de 1963, o Protocolo sobre a Migração e a Situação Social em França dos Trabalhadores Portugueses e das Suas Famílias, 29 de Julho de 1971, bem como os respectivos anexos e a troca de cartas de 31 de Janeiro de 1973.O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
O presente Acordo será válido durante um período de dois anos, renováveis por recondução tácita, excepto se for denunciado três meses antes do termo da sua validade.
Feito em Lisboa, Janeiro de 1977, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo Português:
Pelo Governo da República Francesa:
ANEXO I
Trâmites de recrutamento
ARTIGO 1.º
Recrutamento anónimo
O recrutamento anónimo consiste num pedido numérico de trabalhadores.O recrutamento, a selecção e o encaminhamento para França efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
1. A Missão do Office National d'Immigration (dita, por abreviação, Missão) comunica à Direcção-Geral de Emigração (dita, por abreviação, Direcção-Geral), à medida da chegada dos contratos de trabalho, o número de trabalhadores pedidos, bem como todas as informações sobre a qualificação exigida, as condições de emprego oferecidas (duração, salário, alojamento, alimentação) e as exigências físicas e médicas.
2. Num prazo de quarenta e oito horas, a Direcção-Geral indica à Missão se os pedidos de recrutamento podem ser satisfeitos e, se assim for, acorda com a Missão as datas e os locais para selecção dos candidatos. Esta selecção começará num prazo de dez dias após aquele acordo.
No interesse dos próprios trabalhadores, a selecção médica será realizada ao mesmo tempo que a selecção profissional. Os exames profissionais e médicos têm lugar na sede da Missão em Lisboa ou noutro local de reagrupamento, caso seja possível realizar uma concentração diária de candidatos julgada suficiente e caso os locais postos à disposição do Office e as infra-estruturas forem julgadas suficientes. A Missão entregará a cada candidato julgado apto para trabalhar em França um atestado destinado à Direcção-Geral.
3. A emissão de documentos de viagem efectua-se num prazo de dez dias após a entrega dos atestados de aptidão. A Direcção-Geral comunica à Missão, dentro desse mesmo prazo, as listas dos trabalhadores documentados.
4. Os trabalhadores são convocados a Lisboa pela Missão e aí recebem o contrato de trabalho depois de o terem assinado.
5. Os limites de idade ficam assim estabelecidos:
Para os trabalhadores agrícolas: 45 anos;
Para os outros trabalhadores: 40 anos.
6. Todos os demais aspectos práticos relativos ao recrutamento e ao encaminhamento dos trabalhadores anónimos são determinados de comum acordo pela Missão e pela Direcção-Geral.
ARTIGO 2.º
Recrutamento nominativo
O recrutamento nominativo consiste na solicitação feita pelo empresário francês, por contrato de admissão, da colaboração de um trabalhador português designado individualmente.O recrutamento nominativo, a selecção e o encaminhamento para França efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
1. A Missão comunica ao trabalhador beneficiário e à Direcção-Geral a recepção do contrato de trabalho;
2. O exame médico e os trâmites de encaminhamento para o local de emprego realizam-se nas instalações da Missão nas mesmas condições do recrutamento anónimo;
3. As demais modalidades práticas de recrutamento e de encaminhamento dos trabalhadores recrutados nominativamente são definidas de comum acordo pela Missão e pela Direcção-Geral.
ARTIGO 3.º
Preparação dos candidatos à emigração
Os trabalhadores portugueses permanentes e temporários recrutados segundo as formas previstas no presente Acordo beneficiam, antes da partida, de estágios de preparação à emigração, cujas modalidades são definidas por acordo entre o Office e a Secretaria de Estado da Emigração.
ARTIGO 4.º
Informação relativa à situação dos portugueses em França O Office, no âmbito da sua missão geral de acolhimento e de informação, apoiará, a pedido da Direcção-Geral, iniciativas de carácter informativo sobre a situação social dos cidadãos portugueses em França.
ANEXO II
Reagrupamento familiar
As autoridades portuguesas e francesas cooperam, no âmbito das respectivas competências, para o normal processamento dos trâmites de reagrupamento familiar.Para o efeito, elaboram conjuntamente todos os documentos bilingues necessários.
A entrada em França dos membros das famílias dos trabalhadores portugueses fica sujeita às seguintes regras:
1. O Office encarrega-se de todos os pedidos de reagrupamento familiar tomados em consideração pelas autoridades francesas competentes;
2. Ao mesmo tempo que ordena a realização de um inquérito em França, o Office encarrega a sua Missão em Portugal de proceder ao exame médico prévio das famílias cuja admissão é pedida;
3. A Missão informa a Direcção-Geral logo que receba em Lisboa os pedidos e convoca os beneficiários com vista ao exame médico prévio;
4. O exame médico é feito nas instalações da Missão em Lisboa, sendo o seu resultado comunicado à Direcção-Geral. Esta dá seguimento imediato aos pedidos de passaporte das famílias julgadas medicamente aptas. A Missão transmite à Direcção-Geral os resultados dos inquéritos desfavoráveis realizados em França, a fim de que a emissão dos documentos seja suspensa;
5. Logo que seja pronunciado o acordo definitivo das autoridades francesas, a Missão convoca a Lisboa, com vista à partida, as famílias beneficiárias da autorização de emigrar, informando simultaneamente a Direcção-Geral, para que esta proceda à entrega dos passaportes;
6. Uma vez documentadas, as famílias apresentam-se na Missão, onde recebem os respectivos documentos de partida;
7. A Direcção-Geral adopta as medidas julgadas apropriadas, a fim de ajudar as famílias, e facilita a sua emigração no mais breve prazo;
8. A Missão informa as famílias sobre as condições de vida em França e toma todas as medidas julgadas apropriadas para que esta emigração se realize nas melhores condições materiais e morais;
9. As demais disposições de ordem prática em matéria de preparação para a partida, de documentação e de encaminhamento são definidas de comum acordo entre as autoridades portuguesas competentes e o Office.
ANEXO III
Estatuto da Missão do Office National d'Immigration em Portugal A Missão do Office National d'Immigration em Portugal, organismo oficial do Governo da República Francesa, mencionada no artigo 1.º do presente Acordo, dispõe de um estatuto particular para exercer a sua actividade.As autoridades competentes comprometem-se a adaptar os efectivos desta Missão ao conjunto das tarefas que lhe são confiadas.
1. Os imóveis ou partes de imóvel pertencentes ao Estado Francês ou de que este é arrendatário, utilizados exclusivamente pela Missão do Office National d'Immigration, ficarão isentos de todos os impostos e taxas, com excepção das taxas cobradas por serviços prestados.
Esta isenção não se aplicará aos impostos e taxas que, de acordo com a legislação portuguesa, incumbam aos proprietários que alugam imóveis.
2. A Missão exporta e reexporta, com isenção de direitos alfandegários, o conjunto de materiais e veículos necessários ao seu funcionamento.
A disposição anterior é igualmente válida no que diz respeito a bens de uso corrente (mobiliário, objectos pessoais e veículos pessoais) dos funcionários franceses da Missão.
3. A Missão, organismo público, não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto sobre as remunerações do seu pessoal em Portugal; contudo, inscreve na previdência social portuguesa o pessoal empregado sob estatuto local e suporta o encargo daí resultante.
As contribuições devidas por este pessoal são cobradas de acordo com as regras correspondentes aos serviços consulares franceses em Portugal.
4. Os serviços criados em França pelo Governo Português com vista à promoção de iniciativas de assistência ao emigrante não beneficiarão de regime menos favorável do que o descrito neste estatuto.
ANEXO IV (a)
Lisboa, 11 de Janeiro de 1977.Sr. Secretário de Estado:
Excelência:
No acto da assinatura do Acordo entre o Governo Francês e o Governo Português relativo à emigração, à situação e à promoção dos trabalhadores portugueses e de suas famílias em França tenho a honra de propor a V. Ex.ª e em nome do meu Governo, e dentro de um espírito de reciprocidade, que os nacionais franceses residentes em Portugal venham a beneficiar de um regime idêntico àquele previsto para os nacionais portugueses pelos artigos 4.º, alínea 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Acordo.
Agradeceria a V. Ex.ª que me desse a conhecer se estas propostas merecem a concordância do seu Governo.
Apresento a V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado, os protestos da minha mais elevada consideração.
Paul Dijoud S. Ex.ª Sr. João Lima.
Secretário de Estado da Emigração.
Lisboa.