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Portaria 747/91, de 2 de Agosto

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Sumário

ADITA AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 355/87, DE 14 DE NOVEMBRO, AS TAXAS ESTABELECIDAS PELA PORTARIA NUMERO 35/91, DE 15 DE JANEIRO, AS TAXAS A PAGAR PARA O SERVIÇO DE CHAMADA DE PESSOAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 747/91
de 2 de Agosto
A prestação de serviços de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito do serviço de chamada de pessoas, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico.

Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A2 - Taxas de utilização, que consta em anexo à Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte:

V - Serviço de chamada de pessoas de uso público
Coberturas regional/nacional
(ver documento original)
2.º Determinar que esta portaria entre imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 355/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de fixação das tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores das comunicações de uso público.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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