de 27 de fevereiro
A Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser especificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.
Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profissionais nas áreas da eletricidade, gás combustível, eficiência energética, cogeração, ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia são as seguintes:a) Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular;
b) Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular;
c) Técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular;
d) Técnico responsável pela manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
f) Instalador de aparelhos a gás;
g) Técnico de gás;
h) Soldador de aços, por fusão;
i) Soldador de polietileno;
j) Operador de brasagem forte ou de soldobrasagem;
k) Operador de prensagem;
l) Projetista de redes de gás;
m) Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
n) Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes;
2 - As profissões referidas nas alíneas a) a k) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 3.º
Autoridade competente
A autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito das profissões regulamentadas previstas no artigo 2.º é a Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 13 de fevereiro de 2012.