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Portaria 748/91, de 2 de Agosto

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Sumário

APROVA AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 346/90, DE 3 DE NOVEMBRO, O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPLEMENTAR MÓVEL - SERVIÇO DE CHAMADA DE PESSOAS.

Texto do documento

Portaria 748/91
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, sujeitou a atribuição de licenças para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis ao princípio de acessibilidade condicionada às limitações do espectro radioeléctrico.

Nos termos do mesmo diploma, a atribuição da licença é precedida de concurso público, sendo o regulamento do concurso aprovado por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.

No desenvolvimento do processo de liberalização do mercado de telecomunicações - iniciado pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, Lei de Bases de Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações - e consequente acesso de novos operadores à prestação de serviços de telecomunicações, procede-se, pela presente portaria, à aprovação do Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Licenças para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas, funcionando na faixa dos 160 MHz.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Licenças para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas, funcionando na faixa dos 160 MHz, publicado em anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2.º A atribuição de licenças para a prestação do serviço de chamada de pessoas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, no Regulamento do Concurso e pelas cláusulas do caderno de encargos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO
Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Licenças para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas.

Artigo 1.º
Objecto
O concurso público tem por objecto a atribuição de oito licenças, três de âmbito nacional e cinco de âmbito regional, para a prestação do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas (SCP), funcionando na faixa dos 160 MHz.

Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo com competência na área das comunicações.

2 - As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, do respectivo regulamento de exploração, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.

3 - Os licenciados são obrigados a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhes forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

4 - Os operadores licenciados obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, não previstas à data da atribuição das licenças.

Artigo 3.º
Abertura do concurso
O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que conterá:

a) Indicação do serviço a licenciar;
b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;
c) Indicação da faixa de frequências e dos canais a utilizar;
d) Indicação do número de licenças a atribuir;
e) Indicação das disposições que regem as licenças;
f) Explicitação dos instrumentos que enformem o concurso.
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - Podem concorrer sociedades constituídas ou a constituir que preencham os requisitos e condições fixados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, atribuída a licença, em caso de adjudicação, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.

3 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores pode candidatar-se a mais de uma licença, só podendo, contudo, ser atribuída à mesma candidata uma única licença, quer esta seja de âmbito nacional ou regional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis os limites constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

Artigo 5.º
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos são adquiridos na sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, lote 1683, em Lisboa, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 6.º
Caução provisória
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os candidatos deverão prestar uma caução no valor de 5000000$00.

2 - A caução será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos à ordem do ICP.

3 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos devidamente documentados.

4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.

5 - A caução poderá ser levantada logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição de licença.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deverá promover, nos 10 dias subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.

Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os candidatos poderão solicitar, a todo o tempo, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer peças do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados directamente ao ICP, por escrito, contra guia de entrega, ou em carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP.

3 - Os esclarecimentos serão prestados pelo ICP em carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após as datas de recepção referidas no número anterior, promovendo, o Instituto a sua imediata inclusão no livro de consulta.

4 - Os operadores de serviço público de telecomunicações estão obrigados, pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP lhes solicite.

Artigo 8.º
Livro de consulta
1 - O ICP deverá manter aberto um livro contendo todas as peças integrantes do processo de concurso, os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respostas aos mesmos, para livre consulta, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos, por qualquer concorrente.

2 - Os concorrentes poderão solicitar fotocópias, autenticadas pelo ICP, do livro.

3 - O livro de consulta será encerrado e arquivado, no ICP, no dia da realização do acto público do concurso.

Artigo 9.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para obtenção de licenças devem ser formalizadas mediante pedido dirigido ao membro do Governo com competência na área das comunicações, redigido em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, do pedido de candidatura deve constar a indicação da licença ou licenças a que o candidato concorre, bem como, por ordem de preferência, aquela que pretende lhe seja atribuída no caso de ter concorrido a mais do que uma licença.

3 - Os pedidos devem ser remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues em mão pelos candidatos, na sede do ICP, contra guia de entrega, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e as 13 horas e as 16 horas e 30 minutos.

4 - O prazo para entrega dos pedidos termina 60 dias contados a partir da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.

5 - Para efeitos do número anterior, é considerado data da entrada o dia do registo ou da recepção no ICP, conforme os casos, do pedido de candidatura.

Artigo 10.º
Atrasos
Nas situações previstas nos artigos 7.º e 9.º, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega dos documentos respectivos se verificar já depois de esgotado o prazo que seja de aplicar.

Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Os candidatos devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura e em triplicado, os seguintes documentos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular a sociedade, reconhecida notarialmente na qualidade, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição de licença;

b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória nos termos fixados no artigo 6.º;

c) Fotocópia autenticada dos respectivos estatutos;
d) Documento que refira a composição do capital social e demonstração de participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro;

e) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as Contribuições e Impostos;

f) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contas;

g) Documento que reflicta a estrutura organizativa da sociedade, com identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos curricula;

h) Proposta detalhada relativa à exploração do serviço, corporizada num plano técnico a desenvolver de acordo com a estrutura do caderno de encargos donde conste, nomeadamente, a caracterização do sistema tecnológico a constituir, o planeamento do desenvolvimento do sistema e subsequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e níveis de qualidade do serviço a oferecer;

i) Plano económico-financeiro, elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem as previsões de mercado, a estratégia de actuação, relevando a gama de serviços, sistema de preços e canais de comercialização, bem como os documentos económico-financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação do serviço, evidenciando as fontes de financiamento;

j) Quaisquer outros elementos que o candidato repute relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, os concorrentes deverão indicar, especificamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas individuais ou colectivas, do capital social da sociedade, constituída ou a constituir, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º estão dispensadas da entrega dos elementos previstos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição de licença;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
c) Cartão provisório de identificação.
4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea f) do n.º 1.

5 - Todas as peças que compõem o processo do concurso devem ser apresentadas em língua portuguesa.

6 - Todos os elementos apresentados pelos candidatos e que instruam o pedido de candidatura não serão devolvidos, ficando na posse do ICP.

Artigo 12.º
Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em triplicado, em envelope lacrado, autónomo e identificado.

2 - No caso de o candidato concorrer a uma única licença, os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em três volumes lacrados, identificados e separados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se o da identificação do candidato, o do plano técnico e o do plano económico-financeiro, contendo cada volume os documentos em triplicado.

3 - No caso de o candidato concorrer a mais de uma licença, os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados do seguinte modo:

a) Um único volume lacrado e identificado, correspondente à identificação do candidato, contendo, em triplicado, a respectiva documentação;

b) Por cada licença a que o candidato concorre, dois volumes lacrados e identificados, correspondentes ao plano técnico e ao plano económico-financeiro respectivos, contendo cada volume os documentos em triplicado.

Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura terá lugar no ICP até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 9.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP.

2 - Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas físicas, que até um máximo de três elementos por candidato, estiverem devidamente credenciadas para o representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão de três membros, nomeada por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações, que deverá:

a) Confirmar a recepção do envelope contendo o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos e documentos que o devem instruir;

b) Proceder à abertura do envelope que contém o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos e documentos correspondentes à identificação do candidato, plano técnico e plano económico-financeiro;

c) Rubricar os documentos originais referidos na alínea anterior, promovendo, em simultâneo, a chancela e carimbo dos restantes documentos e fixar um prazo para consulta dos mesmos pelos candidatos;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
e) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, no decurso do acto público, pelos representantes dos candidatos, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea e) do número anterior, recorre-se, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo com competência na área das comunicações.

Artigo 14.º
Rejeição de candidaturas
As candidaturas serão rejeitadas, em qualquer fase de processo de concurso, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso ou desconformidade, quanto à apresentação dos elementos que instruem o pedido de candidatura, com a organização exigida no caderno de encargos.

Artigo 15.º
Apreciação das candidaturas
1 - Compete à comissão referida no n.º 3 do artigo 13.º apreciar as candidaturas e elaborar as listas classificativas dos concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações directas ou indirectas dos operadores de serviço público de telecomunicações, entendidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro, que directa ou indirectamente, já explorem o respectivo serviço;

b) Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura;

c) Melhor qualidade do plano técnico;
d) Melhores factores de inovação e desenvolvimento;
e) Melhores qualificações técnicas;
f) Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
2 - O ICP procederá à análise técnica das candidaturas, bem como aos demais aspectos que lhe sejam solicitados pela comissão.

3 - As sociedades a quem forem atribuídas as licenças não podem alterar a composição e titularidade do seu capital social durante cinco anos, salvo autorização do membro do Governo com competência na área das comunicações, precedida de parecer prévio favorável do ICP.

Artigo 16.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
1 - Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão encarregada de proceder à apreciação das propostas, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados para completa apreciação das mesmas.

2 - Não prestando os esclarecimentos referidos no número anterior, os concorrentes serão excluídos do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.

Artigo 17.º
Decisão final
1 - A comissão deverá elaborar tantas listas classificativas dos concorrentes quantas o âmbito geográfico das licenças postas a concurso, devidamente fundamentadas, bem como propor, no prazo de 45 dias a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente melhor classificado de cada lista, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.

2 - Na elaboração das listas classificativas deve a comissão considerar a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 9.º

3 - Compete ao membro do Governo com competência na área das comunicações a homologação das propostas de atribuição das licenças, que lhe serão submetidas pelo presidente da comissão.

4 - A decisão sobre a atribuição das licenças será comunicada pelo ICP a todos os candidatos por carta registada com aviso de recepção.

5 - Quando a decisão sobre a atribuição da licença recaia sobre sociedade a constituir, para os efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º, deve a mesma constituir-se definitivamente no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

6 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público próprias do serviço posto a concurso.

Artigo 18.º
Caução definitiva
1 - As entidades a que forem atribuídas as licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação referida no n.º 4 do artigo 17.º, ou, tratando-se de sociedade a constituir, do cumprimento do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, a proceder ao reforço da canção para o valor de 50000000$00, tratando-se de licenças de âmbito nacional, e para o valor de 10000000$00, tratando-se de licenças de âmbito regional.

2 - A caução a que se refere o número anterior vigorará por um período de cinco anos e será anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante das licenças.

Artigo 19.º
Emissão das licenças
1 - As licenças serão emitidas pelo ICP, após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

2 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e das propostas vencedoras constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.

3 - A atribuição das licenças não confere aos operadores licenciados quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstância.

Artigo 20.º
Prazo das licenças
As licenças terão um prazo de duração de 15 anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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